O que está acontecendo no caso da contratação dos professores é algo absurdo

Segundo o presidente do Sindicato dos Servidores, Agenor Chaves (Nori) muito servidores estão afastados por problemas de saúde. Isso está causando a carga extra de trabalho para os que ficam, gerando mais afastamentos.

O segundo problema é que muitos que passaram no concurso seletivo da prefeitura, ao chegar na hora da contratação desistem em função dos baixos salários.

O que está acontecendo no caso dos professores é algo absurdo. Dizer que estão sem professores em sala de aula porque muitos que fizeram o seletivo na rede estadual e no município optaram pelo Estado. Mas as aulas da rede estadual já iniciaram há quase dois meses. Neste período não deu para avançar na chamada dos selecionados para fazer a contratação?

E ainda…. qual é o motivo que estão demorando tanto para fazer o processo de contratação. Se está lento chame mais gente para autuar no RH. OU coloque o professor na sala de aula e continue dando andamento ao processo de sua contratação, dada a urgência da contratação.

128 professores municipais aposentados recebem mais de R$ 10 mil. Há quem receba R$ 17 mil

Estava olhando a lista dos aposentados da prefeitura e fiquei pasma com os vencimentos que ali constam.

Do total de 1.100 aposentados do LagesPrevi, cerca de 140 recebem mais de R$ 10 mil.  E estes 128 são professores.

Dos 128 professores que recebem mais de R$ 10 mil:

Quatro recebem R$ 13 mil

Doze recebem R$ 14 mil

Quatro recebem 15 mil

Dois recebem R$ 16 mil e…

UM recebe R$ 17 mil

Destaca-se ainda que a atual secretária da Educação também, Ivana Michaltchuck,  já está aposentada na função de professora e recebe R$ 12 mil por mês. Certamente, além da aposentadoria ainda recebe como comissionada da prefeitura.

E o que é pior, esses professores de altos vencimentos tiveram ajuda da prefeitura para obterem o mestrado e doutorado e assim que concluíram a graduação se aposentaram. O município não usufruiu deste investimento feito na formação deste profissional.

Cerca de 12 outros aposentados são de outras áreas

Dos deles são auditores tributários com vencimentos de R$ 13 e outro de R$ 15 mil

Um consultor jurídico (creio que aposentados da Câmara) recebe R$ 17 mil.

Mais… o aposentado recordista é um auditor fiscal que recebe hoje R$ 18 mil.

O que me chamou atenção também é uma pensionista que recebe R$ 12.900,00

Outro dado: o ex-deputado Ivan Cesar Ranzolin recebe R$ 12 mil com servidor público aposentados, e isso que nunca contribuiu com sequer um real para a previdência municipal. Quando o LagesPrevi foi criada – na administração de Raimundo Colombo – ele requereu sua aposentadoria como assessor jurídico da Câmara de Vereadores e obteve.

E hoje, nos cidadãos, estamos pagando duas vezes por essas aposentadorias absurdas. Digo duas vezes porque como o LagePrevi não recebe o suficiente para cobrir os valores e a prefeitura ainda tem de repassar mais R$ 2 milhões para isso. Este dinheiro poderia ser usado para melhorar as ruas ou comprar mais remédios para atender a população.

Fonte: site do Lagesprevi

Jorginho Melo fala de sua trajetória política no Lidera Serra

Conheça as propostas que constam do projeto de reforma da previdência municipal

Nesta segunda-feira, as 19 horas o Sindicato dos Servidores Municipais realizará uma palestra para informar a categoria sobre as mudanças que estão sendo propostas pelo projeto de Reforma da Previdência Municipal que está em tramitação na Câmara e que será alvo de audiência pública na qurta-feira.

Veja os principais pontos de discussão:

ESTUDO PRELIMINAR CONTENDO Proposta de alteração no projeto de Lei Complementar Nº 030/2021 visando amenizar os impactos aos servidores municipais DO MUNICÍPIO DE LAGES/SC

 

PROPOSTA Nº 01 –  ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º E 4º DO ARTIGO 8º QUE TRATA DOS DEPENDENTES:

  • 1º A dependência econômica das pessoas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada com no mínimo de 03 (três), dos seguintes documentos, válidos também para a comprovação da união estável, ou por decisão judicial:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do participante, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI – declaração específica feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do participante;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o participante como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome do dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos ou certidão de nascimento atualizada;

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

  • 10 Qualquer fato superveniente à filiação do participante, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao RPPS/Lages, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
  • 11 O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheiro ou companheira.
  • 12 Somente serão exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

  • 4º – As provas de união estável e de dependência econômica exigidas no § 1º deste artigo devem ser produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Justificativa:

Manter a redação da Lei Complementar o mais regulamentada possível evita que normas sejam impostas posteriormente, ou que fiquem à mercê de regulamentação que não venha a ser concretiza, causando transtornos no momento da operacionalização dos serviços, neste caso quando da inscrição de dependentes e da análise da concessão dos benefícios a estes.

 

PROPOSTA Nº 02 –  ALTERA A REDAÇÃO DOS § 7º DO ARTIGO 8º QUE TRATA DOS DEPENDENTES:

  • 7º – Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o(a) cônjuge separado (a) judicialmente ou divorciado (a), o(a) separado(a) de fato, ou o(a) ex-companheiro(a) se finda a união estável e o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a) que abandonou o lar, comprovadamente há mais de 6(seis) meses, ………continua redação como está

Justificativa:

O acréscimo da expressão comprovadamente evitará que tanto o Lagesprevi quanto a pessoa interessada tenham insegurança jurídica no momento da inscrição de dependentes derivados de união estável.

 

PROPOSTA Nº 03 –  ALTERA A REDAÇÃO DOS § 1º DO ARTIGO 12 QUE TRATA DA APOSENTADORIA DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA:

  • 1º – A aposentadoria especial aos portadores de deficiências será concedida desde que cumpridas as normas previstas no inciso V deste artigo e seus parágrafos, acrescida da exigência da apresentação de laudo médico pericial elaborado pela Junta Médica Ocupacional do Município e pela Junta Médica Oficial do Lagesprevi.

Justificativa:

Manter a redação da Lei Complementar o mais regulamentada possível evita que normas sejam impostas posteriormente, ou que fiquem à mercê de regulamentação que não venha a ser concretiza, causando transtornos no momento da operacionalização dos serviços, neste caso quando da análise do cumprimento de requisitos para a concessão da aposentadoria aos segurados portadores de deficiência.

 

 PROPOSTA Nº 04 – RETIRA § 6º DO ARTIGO 12 QUE TRATA DAS APOSENTADORIAS:

Justificativa:

A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou a nomenclatura da aposentadoria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente, adotada pelo Município de Lages neste projeto de Lei Complementar e junto com ela, a forma de cálculos dos proventos.

Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, tem como requisito a incapacidade labora, para qualquer atividade laborar, insuscetível de readaptação.

Sendo que nestes casos não mais se avalia a incapacidade pela doença apresentada para fins de apuração de cálculo dos proventos.

Os proventos, neste caso é apurado constituído de 60% (sessenta por cento) da média contributiva de todo o período compreendido entre Julho de 1.994 ou da data do ingresso no cargo efetivo se posterior até a data a aposentadoria.

No caso de acidente de trabalho, doença do trabalho ou moléstia profissional o percentual será de 100%, o que já está previsto no artigo 16 do presente projeto de lei.

Assim, se mantida a redação do parágrafo sexto haverá conflito de normas.

 

PROPOSTA Nº 05 –  ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52 QUE TRATA DO ABONO DE PERMANÊNCIA:

  • 1º – O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo e do Legislativo ao qual o servidor esteja lotado, devendo ser requerido expressamente pelo servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado de documento emitido pelo Lagesprevi que comprove o preenchimento dos requisitos necessários a sua obtenção, que culminará com a publicação de Portaria individual concedendo o respectivo abono.

Justificativa:

Manter a redação da Lei Complementar o mais regulamentada possível evita que normas sejam impostas posteriormente, ou que fiquem à mercê de regulamentação que não venha a ser concretiza, causando transtornos no momento da operacionalização dos serviços, neste caso quando da análise do cumprimento de requisitos para a concessão do abono de permanência pela ente empregador, tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo.

 

PROPOSTA Nº 06 –  ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 57 QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS:

  • 1º – Os aposentados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela de proventos e das pensões por morte que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS

Justificativa:

A presente reforma previdenciária por si causará impacto financeiro e atuarial positivo ao plano financeiro do Lagesprevi.

Por esta razão, propomos que a cobrança de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas que recebem menos do que o teto do Regime Geral de Previdência Social, hoje igual a R$ 7.087,22 seja analisada como segunda alternativa no caso de estudos atuariais anuais apontarem aumento de déficit.

 

PROPOSTA Nº 07 –  ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 78 QUE TRATA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO:

  • 2º – Os membros do Conselho Administrativo terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução da totalidade dos seus membros até o limite de 03 (três) mandatos consecutivos e deverão cumprir os requisitos e exigências previsto na legislação federal para permanência e ingresso no cargo.

Justificativa:

A Portaria nº 9.907/20 busca através da profissionalização de dirigentes, gestores de recursos, membros de comitê de investimentos e conselheiros, a sustentabilidade dos RPPS.

Considerando que a referida norma instituiu nova certificação e impôs requisitos mínimos para a permanência e ingresso nos cargos junto ao RPPS,  é de bom alvitre que os membros devidamente qualificados permaneçam  por mais tempo junto a Autarquia evitando assim a alta rotatividade, que foi um dos objetivos da Secretaria da Previdência.

 

PROPOSTA Nº 08 –  ALTERA A REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 82 QUE TRATA DO CONSELHO FISCAL:

  • 4º – Observado o mandato do Conselho Fiscal conforme o caput, é permitida a recondução da totalidade dos membros até o limite de 03 (três) mandatos consecutivos e deverão cumprir os requisitos e exigências previsto na legislação federal para permanência e ingresso no cargo.

Justificativa:

A Portaria nº 9.907/20 busca através da profissionalização de dirigentes, gestores de recursos, membros de comitê de investimentos e conselheiros, a sustentabilidade dos RPPS.

Considerando que a referida norma instituiu nova certificação e impôs requisitos mínimos para a permanência e ingresso nos cargos junto ao RPPS,  é de bom alvitre que os membros devidamente qualificados permaneçam  por mais tempo junto a Autarquia evitando assim a alta rotatividade, que foi um dos objetivos da Secretaria da Previdência.

 

PROPOSTA Nº 09 –  ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 81 QUE TRATA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO:

Art. 81 – O exercício do cargo de Conselheiro Administrativo é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do LAGESPREVI, mediante  comunicação ao seu superior hierárquico.

  • 1º Será assegurado mensalmente aos membros do conselho, um jeton no valor correspondente a 01 URM – Unidade de Referência Municipal, estabelecido na legislação municipal, desde que o conselheiro tenha participado de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias.
  • 2º O jeton estabelecido neste artigo:

I – não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor para qualquer efeito;

II – não gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro;

III – será pago pelo LAGESPREVI, com recursos provenientes da taxa de administração;

IV – será reajustado automaticamente, nos mesmos critérios eíndices utilizados para o reajuste geral da URM.

  • 3º Não fará jus ao jeton, no respectivo mês, o membro do Conselho que faltar a qualquer uma das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, independentemente de sua motivação.
  • 4º No exercício de suas atribuições, os membros do Conselho Administrativo farão jus ao recebimento de adiantamentos ou diárias para a realização de viagens cuja necessidade seja justificada e votada em reunião extraordinária, salvo em caso de não haver tempo hábil para a convocação da reunião, ocasião em que caberá ao Diretor Executivo do LAGESPREVI autorizar, mediante justificativa a ser apresentada na próxima reunião.

 

Justificativa:

A Portaria nº 9.907/20 busca através da profissionalização de dirigentes, gestores de recursos, membros de comitê de investimentos e conselheiros, a sustentabilidade dos RPPS.

Considerando que a referida norma institutiu nova certificação e impôs requisitos mínimos para a permanência e ingresso nos cargos junto ao RPPS, é de bom alvitre que os membros devidamente qualificados percebem gratificação pelo exercício de função de tão grande peculiaridade e responsabilidade, que foi um dos objetivos da Secretaria da Previdência.

O Jeton será custeado com recursos da Taxa de Administração definida no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 427/2103.

 

PROPOSTA Nº 10 –  ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 82 QUE TRATA DO CONSELHO FISCAL:

  • 3º – O exercício do cargo de Conselheiro Fiscal é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do LAGESPREVI, mediante comunicação ao seu superior hierárquico.
  • 1º Será assegurado mensalmente aos membros do conselho, um jeton no valor correspondente a 01 URM – Unidade de Referência Municipal, estabelecido na legislação municipal, desde que o conselheiro tenha participado de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias.
  • 2º O jeton estabelecido neste artigo:

I – não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor para qualquer efeito;

II – não gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro;

III – será pago pelo LAGESPREVI, com recursos provenientes da taxa de administração;

IV – será reajustado automaticamente, nos mesmos critérios e índices utilizados para o reajuste geral da URM.

  • 3º Não fará jus ao jeton, no respectivo mês, o membro do Conselho que faltar a qualquer uma das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, independentemente de sua motivação.
  • 4º No exercício de suas atribuições, os membros do Conselho Administrativo farão jus ao recebimento de adiantamentos ou diárias para a realização de viagens cuja necessidade seja justificada e votada em reunião extraordinária, salvo em caso de não haver tempo hábil para a convocação da reunião, ocasião em que caberá ao Diretor Executivo do LAGESPREVI autorizar, mediante justificativa a ser apresentada na próxima reunião.

 

Justificativa:

A Portaria nº 9.907/20 busca através da profissionalização de dirigentes, gestores de recursos, membros de comitê de investimentos e conselheiros, a sustentabilidade dos RPPS.

Considerando que a referida norma institutiu nova certificação e impôs requisitos mínimos para a permanência e ingresso nos cargos junto ao RPPS, é de bom alvitre que os membros devidamente qualificados percebem gratificação pelo exercício de função de tão grande peculiaridade e responsabilidade, que foi um dos objetivos da Secretaria da Previdência.

O Jeton será custeado com recursos da Taxa de Administração definida no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 427/2103.

 

PROPOSTA Nº 11 –  ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 82 QUE TRATA DO CONSELHO FISCAL:

  • 3º – O exercício do cargo de Conselheiro Fiscal é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do LAGESPREVI, mediante comunicação ao seu superior hierárquico.
  • 1º Será assegurado mensalmente aos membros do conselho, um jeton no valor correspondente a 01 URM – Unidade de Referência Municipal, estabelecido na legislação municipal, desde que o conselheiro tenha participado de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias.
  • 2º O jeton estabelecido neste artigo:

I – não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor para qualquer efeito;

II – não gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro;

III – será pago pelo LAGESPREVI, com recursos provenientes da taxa de administração;

IV – será reajustado automaticamente, nos mesmos critérios e índices utilizados para o reajuste geral da URM.

  • 3º Não fará jus ao jeton, no respectivo mês, o membro do Conselho que faltar a qualquer uma das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, independentemente de sua motivação.
  • 4º No exercício de suas atribuições, os membros do Conselho Administrativo farão jus ao recebimento de adiantamentos ou diárias para a realização de viagens cuja necessidade seja justificada e votada em reunião extraordinária, salvo em caso de não haver tempo hábil para a convocação da reunião, ocasião em que caberá ao Diretor Executivo do LAGESPREVI autorizar, mediante justificativa a ser apresentada na próxima reunião.

 

Justificativa:

A Portaria nº 9.907/20 busca através da profissionalização de dirigentes, gestores de recursos, membros de comitê de investimentos e conselheiros, a sustentabilidade dos RPPS.

Considerando que a referida norma instituiu nova certificação e impôs requisitos mínimos para a permanência e ingresso nos cargos junto ao RPPS, é de bom alvitre que os membros devidamente qualificados percebem gratificação pelo exercício de função de tão grande peculiaridade e responsabilidade, que foi um dos objetivos da Secretaria da Previdência.

O Jeton será custeado com recursos da Taxa de Administração definida no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 427/2103.

 

PROPOSTA Nº 12 –  ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 83 QUE TRATA DA DIRETORIA EXECUTIVA:

  • 1º – Os cargos de que trata o caput deste artigo serão de provimento em comissão e seus ocupantes serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, cuja nomeação deverá recair, obrigatoriamente, dentre os segurados do Lagesprevi que cumprirem os requisitos e exigências previsto na legislação federal para permanência e ingresso no cargo.

Justificativa:

A Portaria nº 9.907/20 busca através da profissionalização de dirigentes, gestores de recursos, membros de comitê de investimentos e conselheiros, a sustentabilidade dos RPPS.

Considerando que a referida norma instituiu nova certificação e impôs requisitos mínimos para a permanência e ingresso nos cargos junto ao RPPS, torna-se praticamente inviável a ocupação de pessoais no cargo de Diretor Executivo, que não sejam servidores efetivos.

 

PROPOSTA Nº 13 –  ACRESCENTA § 3º E 4º AO ARTIGO 84:

  • 3º – Fica prorrogado automaticamente o mandato dos atuais Conselheiros e Membros do Comitê de Investimento por mais 04 (quatro anos) aplicando a prorrogação limitada a 03 (três) mandatos
  • 3º – Aplica-se o Jeton instituído nesta Lei Complementar aos membros do Comitê de Investimentos cujo mandato passa a ter prazo indeterminado, a critério da Administração.

 

Justificativa: A Portaria nº 9.907/20 busca através da profissionalização de dirigentes, gestores de recursos, membros de comitê de investimentos e conselheiros, a sustentabilidade dos RPPS.

Considerando que a referida norma instituiu nova certificação e impôs requisitos mínimos para a permanência e ingresso nos cargos junto ao RPPS, é de bom alvitre que os membros devidamente qualificados permaneçam por mais tempo junto a Autarquia evitando assim a alta rotatividade, que foi um dos objetivos da Secretaria da Previdência.

A Portaria nº 9.907/20 busca através da profissionalização de dirigentes, gestores de recursos, membros de comitê de investimentos e conselheiros, a sustentabilidade dos RPPS.

Considerando que a referida norma instituiu nova certificação e impôs requisitos mínimos para a permanência e ingresso nos cargos junto ao RPPS, torna-se praticamente inviável a ocupação de pessoais no cargo de Diretor Executivo, que não sejam servidores efetivos.

 

PROPOSTA Nº 14 –  ALTERA REDAÇÃO DO INCISO V E DO § 5º DO ARTIGO 49 QUE TRATA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DENOMINADA REGRA DOS PONTOS:

V –   somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a ___ (__________) pontos, se mulher, e ___ (_______) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º.

  • 5º – O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de __(____) pontos, se mulher, e ___(____) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiros de 2024, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de __(___) pontos, se mulher, e de ___(___) pontos se homem.

 

Justificativa: Com a finalidade de amenizar o impacto das regras de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público municipal até a presente data………

 

PROPOSTA Nº 15 –  ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 50 QUE TRATA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DENOMINADA REGRA DO PEDÁGIO:

 

IV –   período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, falta para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Justificativa: Com a finalidade de amenizar o impacto das regras de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público municipal até a presente data………

 

PROPOSTA Nº 16 –  ALTERA REDAÇÃO DOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 49 QUE TRATA DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DENOMINADA REGRA DOS PONTOS:

I – __(____) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – ___(_____) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – ___(____) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

Justificativa: Com a finalidade de amenizar o impacto das regras de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público municipal até a presente data………

 

PROPOSTA Nº 17 –  ALTERA REDAÇÃO DO § 6º E INCISOS DO ARTIGO 49 QUE TRATA DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DENOMINADA REGRA DOS PONTOS:

  • 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição, consistente nas verbas permanentes do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Justificativa: Com a finalidade de amenizar o impacto das regras de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público municipal até a presente data………

 

PROPOSTA Nº 18 –  ALTERA REDAÇÃO DO § 2º E INCISOS DO ARTIGO 50 QUE TRATA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DENOMINADA REGRA DO PEDÁGIO:

II – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição, consistente nas verbas permanentes do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

Justificativa: Com a finalidade de amenizar o impacto das regras de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público municipal até a presente data………

 

PROPOSTA Nº 19 –  ALTERA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 51 QUE TRATA DA REGRA ESPECIAL DE TRANSIÇÃO DENOMINADA REGRA DOS PONTOS:

  • – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição, consistente nas verbas permanentes do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

Justificativa: Com a finalidade de amenizar o impacto das regras de aposentadoria aos servidores que ingressaram no serviço público municipal até a presente data………

O Estatuto do Direito das Mulheres foi aprovado pela Câmara de Vereadores

O Estatuto do Direito das Mulheres foi aprovado pela Câmara de Vereadores de Lages nesta semana.

A Procuradoria Especial da Mulher já tem exercido o papel de defender os direitos das mulheres e esse projeto vai reforçar essa luta. Entre os temas debatidos no Estatuto, vale destacar aquelas que são vítimas de violência doméstica, drogas e hipossuficiente.

O Estatuto de Direitos da Mulheres é um dos únicos estatutos do país, mesmo que o Brasil esteja em quinto lugar no ranking mundial de países com maior índice de violência doméstica. ”É uma luta difícil, passamos por muitas dificuldades para tentar combater a violência contra às mulheres, mas nós não vamos desistir, queremos que os nossos direitos e a lei sejam cumpridas”, enfatiza a vereadora Suzana Duarte.

“O Projeto de Lei Complementar foi aprovado na Câmara de Vereadores de Lages nesta semana, e a comunidade de mulheres lageanas espera que seja sancionado pelo Prefeito do município”, finaliza a vereadora.