A maior surpresa com relação ao relatório da CPI do Pronto Atendimento Tito Bianchini foi que o presidente da CPI, Maurício Batalha tenha feito algumas ressalvas com relação às conclusões do relatório. E os dois membros da CPI, Thiago Oliveira e Jean Pierre que não estiveram da reunião em que o relatório foi aprovado, fizeram questão de fazer um relatório a parte divergindo em relação aos envolvidos. Ressalva-se que estes dois vereadores foram os que menos participaram nas oitivas. O vereador Thiago sequer questionou qualquer uma delas.
A CPI conclui pelo afastamento imediato da secretária da Saúde, Odila Waldrick ou a abertura de processo administrativo para apurar os fatos e as falhas ocorridas.
O relatório também aponta alguns indícios de transgressões e pessoas que devem ser afastadas além da secretária a diretor Francine Formiga, as servidoras e médicos. Há que se destacar que tudo veio à toa a partir dos depoimentos das servidoras Fernanda Grazziotin, do Almoxarifado do Pronto Atendimento e Maria Luiza que faz o mesmo trabalho no Hospital Tereza Ramos.
Transcrevo aqui parte conclusiva do relatório:
Diante do exposto, concluímos o relatório desta Comissão Parlamentar de Inquérito e lastreado em todas as provas colhidas, aponta-se:
1) Encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para adoção das medidas cabíveis destinadas a apurar e, eventualmente, exercer a sua prerrogativa de interpor ações penais, em face das seguintes pessoas:
– Paola da Silva Pereira por transgressão, em tese, dos Arts. 307 e 312 do Código Penal, Art. 33 da Lei de Drogas, Arts. 9, XII, 10, II e 11, I da Lei de Improbidade Administrativa;
– Luiz Carlos da Silva por transgressão, em tese, do Art. 312 do Código Penal, Art. 33 da Lei de Drogas, Arts. 9, XII e 10, II da Lei de Improbidade Administrativa,
– Kelly Cristina Tausendfreund Carneiro por transgressão, em tese, do Art. 312 do Código Penal, Art. 33 da Lei de Drogas, Arts. 9, XII e 10, II da Lei de Improbidade Administrativa, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Mauren Farias dos Santos por transgressão, em tese, dos Arts. 312 e 320 do Código Penal, Arts. 10, II e 11, II da Lei de Improbidade Administrativa, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Odila Maria Waltrich por transgressão, em tese, dos Arts. 312 e 320 do Código Penal, Art. 11, II da Lei de Improbidade Administrativa, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Francine Formiga por transgressão, em tese, do Art. 320 do Código Penal, Art. 11, II da Lei de Improbidade Administrativa, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Alessandro Ribeiro do Amarante por transgressão, em tese, do Art. 302 do Código Penal, Art. 28 da Lei de Drogas, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Ederson Alexandre da Silva por transgressão, em tese, do Art. 11, I da Lei de Improbidade Administrativa, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Eduardo Subtil por transgressão, em tese, do Art. 312 do Código Penal, independente de outras cominações legais aplicáveis, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Bruna Eliane Sviercowski por transgressão, em tese, do Art. 342 do Código Penal, independente de outras cominações legais aplicáveis, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Pedro Saulo Iung por transgressão, em tese, do Art. 121 § 3° do Código Penal, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Rafael Rodrigues Araújo por transgressão, em tese, do Art. 121 § 3° do Código Penal, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Cristiane Vieira por transgressão, em tese, do Art. 121 § 3° do Código Penal, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Sandoval Marcondes por transgressão, em tese, do Art. 121 § 3° do Código Penal, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Alexsandro Araim Foragato por transgressão, em tese, do Art. 121 § 3° do Código Penal, independente de outras cominações legais aplicáveis.
2) Recomendamos a abertura de procedimento administrativo para apuração das condutas praticadas pelos servidores
– Paola da Silva Pereira por transgressão, em tese, do Art. 121, I, IV e X do Estatuto do Servidor Público Municipal.
– Luís Carlos da Silva por transgressão, em tese, do Art. 121, I, IV e X do Estatuto do Servidor Público Municipal;
– Kelly Cristina Tausendfreund Carneiro por transgressão, em tese, do Art. 121, I, IV e X do Estatuto do Servidor Público Municipal, independente de outras cominações legais aplicáveis;
– Alessandro Ribeiro do Amarante por transgressão, em tese, do Art. 121, IV do Estatuto do Servidor Público Municipal, independente de outras cominações legais aplicáveis;
– Ederson Alexandre da Silva por transgressão, em tese, do Art. 107, XIV e 121, IV do Estatuto do Servidor Público Municipal, independente de outras cominações legais aplicáveis;
– Mauren Farias dos Santos por transgressão, em tese, do Art. 121, I e IV do Estatuto do Servidor Público Municipal, independente de outras cominações legais aplicáveis;
– Rafael Rodrigues Araújo por transgressão, em tese, do Art. 121, XII do Estatuto do Servidor Público Municipal, independente de outras cominações legais aplicáveis;
– Sandoval Marcondes por transgressão, em tese, do Art. 121, XII do Estatuto do Servidor Público Municipal, independente de outras cominações legais aplicáveis;
– Pedro Saulo Iung por transgressão, em tese, do Art. 121, XII do Estatuto do Servidor Público Municipal, independente de outras cominações legais aplicáveis;
– Alexsandro Araim Foragato por transgressão, em tese, do Art. 121, XII do Estatuto do Servidor Público Municipal, independente de outras cominações legais aplicáveis.
– Cristiane Vieira por transgressão, em tese, do Art. 121 § 3° do Código Penal, independente de outras cominações legais aplicáveis.
3) Recomendamos ao Prefeito Municipal a imediata exoneração de Odila Maria Waldrich (Secretária de Saúde), Francine Formiga (Diretora de Atenção Básica) e Bruna Eliane Sviercowski (Gerente de Medicamentos), pelos procedimentos inadequados praticados, e, caso não seja esse entendimento, a abertura de processo administrativo para apurar as transgressões ao Art. 121, IV do Estatuto do Servidor Público Municipal, quanto as condutas de Odila e Francine.
4) Encaminhamos uma cópia destes autos à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Lages.
5) Encaminhamos uma cópia destes autos ao Prefeito Municipal e a Auditoria Geral do Município, recomendando ao chefe do Poder Executivo que cobre maior atenção no diagnóstico e no atendimento da UPA;
6) Encaminhamos uma cópia destes autos também a Ouvidoria do SUS e a 1ª Delegacia de Polícia de Lages, para providências cabíveis.
O relatório aponta o desvio de medicamentos controladas (dolantina) por parte do médico Alessandro do Amarante para uso próprio, com o consentimento da secretária e diretora da Saúde. Diz o relatório:
Alessandro admite no seu interrogatório que fez uso por muito tempo do medicamento, mas nega que tenha o adquirido de forma ilícita. Dispondo em seu depoimento a forma que obteve a medicação para o que chamou de “processo de desensibilização”. Afirma que ia ao Pronto Atendimento realizar a medicação e que desde novembro não faz mais uso da dolantina. Confirma, quando questionado pelo relator, que tratou com a Secretária Odila para fazer o uso da medicação e que ela haveria liberado “bem no início, três ou quatro ampolas”, no entanto menciona no decorrer do depoimento que fez uso no P.A por “30, 50 vezes”.
Também relata o caso já divulgado durante os depoimentos, da funcionária que pediu emprestado um medicamento (abortivo) ao Hospital Tereza Ramos.
Portanto o pedido do medicamento para uso no Pronto Atendimento é absolutamente incomum, haja vista que a realização de aborto nos casos permitidos por lei deveria ser feita no próprio Hospital Tereza Ramos.
Suspeitando dos fatos, a farmacêutica do Hospital Tereza Ramos, Maria Luiza, entrou em contato com a farmacêutica do Pronto Atendimento, Fernanda Grazziotin Ossani, conforme depoimento da própria Fernanda, questionando a necessidade do uso do medicamento por parte do setor de saúde municipal.