À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGES – SANTA CATARINA
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Lages e do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta-se a presente representação por quebra de decoro parlamentar em face de vereador integrante desta Casa Legislativa, em razão de conduta incompatível com a dignidade do mandato e com os deveres institucionais inerentes à função parlamentar.
O representado, utilizando-se da autoridade política inerente ao cargo de vereador, divulgou e sustentou publicamente a ideia de que o Programa de Defesa do Consumidor do Município de Lages (PROCON) poderia fiscalizar ou reprimir “aumentos abusivos de preços”, criando perante a população a falsa expectativa de que o órgão municipal possuiria competência para controlar preços de mercado.
Tal afirmação é juridicamente incompatível com o ordenamento vigente.
O PROCON municipal, criado no Município de Lages pela Lei municipal nº 01/1993, atua exclusivamente como órgão administrativo de defesa do consumidor, com funções de orientação, mediação de conflitos e fiscalização de infrações ao Código de Defesa do Consumidor. Não possui competência para controle de preços, imposição de limites de lucro ou determinação administrativa de valores de mercado.
Ao afirmar publicamente que o PROCON poderia agir contra “aumentos abusivos de preços”, o representado induziu a população a erro quanto às competências legais do órgão público municipal, criando expectativa jurídica inexistente e fomentando interpretações incompatíveis com a legislação federal e com a estrutura normativa da ordem econômica.
Tal conduta é particularmente grave pelo fato de o representado possuir formação jurídica, circunstância que reforça o dever de diligência, veracidade e responsabilidade institucional no exercício do mandato parlamentar.
A exploração da ignorância jurídica da população, mediante divulgação de narrativa incompatível com o ordenamento legal vigente, constitui comportamento incompatível com a dignidade da função representativa e com os deveres de lealdade institucional que informam o conceito de decoro parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O mandato parlamentar exige atuação responsável, fundada na veracidade jurídica e no respeito às instituições públicas. A utilização da tribuna política para difundir atribuições inexistentes de órgãos administrativos compromete a credibilidade institucional do Poder Legislativo e caracteriza comportamento incompatível com a dignidade do cargo.
Diante do exposto, requer-se:
1. o recebimento da presente representação por quebra de decoro parlamentar;
2. a instauração do procedimento disciplinar cabível, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lages;
3. a apuração formal da conduta do representado, com a adoção das medidas disciplinares pertinentes.
Termos em que pede deferimento