PROJETO DE LEI Nº 0084/2019
O(s) Vereador(es) abaixo nominado(s), com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1°. Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entregas de obras públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar a ser utilizadas, vedado qualquer espécie de ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Obras Públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, Creches e estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academias, Parques e equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos em geral.
II – Obras Públicas Inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências legais, e/ou cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas.
Art. 3º. Somente estarão aptas à inauguração e/ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I – número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II – materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento;
III – móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2019.
Vereador