Regulamentação do trânsito de máquinas agrícolas nas rodovias

Nesta segunda-feira (22), o deputado Altair Silva se reune com o Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina (Cofem) para tratar do projeto de lei que regulamenta o trânsito das máquinas agrícolas. 

O deputado Altair Silva (PP) esteve em Brasília para debater o trânsito de máquinas agrícolas em rodovias. Presidente da Comissão de Agricultura da Assembleia Legislativa, o parlamentar é autor do projeto de lei 214/2024, que disciplina a circulação desses equipamentos nas estradas catarinenses.

Além disso, o parlamentar está debatendo com a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) a realização de cursos pelo interior do estado para capacitação dos agricultores no transporte de cargas perigosas.  

Vitória para o Xadrez de Lages

Novas e boas notícias da equipe Lages Xadrez Clube/FME aqui em Caçador. Na modalidade blitz conseguimos 03 medalhas, sendo Maria Eduarda Beraldo Buiar ouro no tabuleiro 5, Gustavo Kayser prata no tabuleiro 3 e Luan Netto Nikifork Antunes bronze no tabuleiro 6. Que felicidade, que orgulho em ser Técnico desses valorosos enxadristas. Obrigado pais, amigos, apoiadores e especialmente OBRIGADO LAGES pela oportunidade. A modalidade de Xadrez Rápido começou agora e até o final do dia teremos mais medalhas!

XADREZ É VIDA!

Marco Cordeiro

Min. dos Transportes apresenta obras para renovar contratos da 101 e 116

 Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) realiza, na segunda-feira, dia 22 às 14h, reunião híbrida com a secretaria nacional de transporte rodoviário do Ministério dos Transportes. O assunto são as obras previstas na readaptação dos contratos de concessão das BRs 101 e 116, com a participação da secretária Viviane Esse. O evento é organizado pelo Conselho Estratégico para Infraestrutura de Transporte e Logística Catarinense e também pela Câmara de Transporte e Logística da FIESC. 

Durante a reunião, o secretário de Infraestrutura de SC, Jerry Comper, fala sobre a situação atual e as perspectivas do programa do governo de SC para a recuperação de rodovias estaduais, o Estrada Boa. 

PLs com alterações na legislação do ICMS e concessão de benefícios

Entraram em tramitação nesta semana na Assembleia Legislativa dois projetos de lei (PL) do Executivo que concedem novos benefícios fiscais de ICMS e alteram pontos da legislação sobre o imposto. Esses projetos integram parte do pacote tributário anunciado pelo governo catarinense no mês passado. As propostas serão analisadas e votadas pelos deputados após 1º de agosto, quando o Legislativo retorna do recesso parlamentar de julho.

Conforme a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), são cinco ajustes à legislação tributária do ICMS e dez medidas de estímulo fiscal. Estas últimas devem beneficiar aproximadamente 700 empresas e preservar mais de 230 mil empregos.

PL 342/2024
Entre as alterações propostas estão a limitação mensal de compensação de valores decorrentes de decisão judicial favorável ao contribuinte, a inclusão da nova hipótese de exceção ao sigilo fiscal, a internalização do regime monofásico dos combustíveis para maior segurança jurídica ao Fisco e aos contribuintes, entre outras.

PL 343/2024
Trata-se da concessão de benefício fiscal para fabricantes de eletrodomésticos, de torres de transmissão e postes galvanizados, de móveis, de suco de frutas, para estabelecimentos industrializadores de trigo, para operações com mandioca e produtos derivados e  para operações com arroz. O projeto também concede crédito presumido de ICMS a contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional, além de dispensar do recolhimento e estornar o crédito relativo a mercadorias destruídas por incêndios

Aviação
Outro projeto (PL 319/2024) que trata de ICMS, anteriormente encaminhado pelo Executivo, altera a Lei 18.827/2024, que concedeu benefício fiscal na venda de querosene de aviação, com o objetivo de expandir o número de vôos comerciais no estado. A alteração flexibiliza os critérios adotados exigidos das companhias aéreas para que elas tenham acesso ao benefício.

A Inteligência Artificial generativa como ferramenta do Judiciário catarinense

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) promoveu na última terça-feira, dia 9, o lançamento da ferramenta de Inteligência Artificial (IA) generativa que auxiliará o dia a dia de servidores e magistrados. Nosso Estado tornou-se, assim, o primeiro a contar com a utilização institucional da IA em seu Poder Judiciário.
Trata-se de um momento histórico, um marco na direção da modernização de nossos sistemas. A IA generativa revolucionará a maneira como administramos, como julgamos. E com isso, surge uma enorme responsabilidade que é garantir ética e segurança, pilares sobre os quais construímos nossa atividade. Nosso compromisso com a integridade e com a Justiça deve se refletir no uso consciente e responsável da ferramenta. Isso significa respeitar as diretrizes legais e as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantir a privacidade dos dados dos cidadãos.
A ferramenta escolhida – Copilot –, embora seja avançada, deve ser implementada com cautela, garantindo que os sistemas sejam à prova de falhas e que informações sejam protegidas contra qualquer forma de vulnerabilidade. Sabemos que, da mesma forma, surgirão resistência e obstáculos técnicos, culturais ou estruturais. Todos serão trabalhados adequadamente.

A partir de hoje os partidos já podem realizar suas convenções para deliberarem sobre candidatos e coligações

20 DE JULHO – SÁBADO

1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I)
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A; e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

3. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no
sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79).

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º)

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº
23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).