Não se tem nenhuma pesquisa oficial que comprovem como está a corrida à prefeitura, apenas aqueles feitas para consumo interno dos partidos.
Mas, o comportamento de alguns candidatos nos faz supor quem estaria em melhor posição.
Por exemplo:
Por que razão o vereador Marião iria trazer à tona uma denúncia que já foi feita lá em 2014, e que coincidentemente obteve despacho da promotoria no dia 22 de agosto deste ano,e que não foi acatada pelo Ministério Público?
Diz respeito a uma denúncia contra o atual candidato a prefeito Marcius Machado de que teria uma funcionário fantasma: Tacio Oliveira, estudante de medicina, contratado como assessor parlamentar.
Essa denúncia já foi levada ao Ministério Público já naquela época, se pressupõe, pelo próprio vereador.
Marcius teria justificado na época que tinha dois assessores – de fato, cada vereador tem direito a dois assessores -, "um fica na Câmara e outro faz o trabalho externo. Embora não precise ficar no gabinete ele vai lá constantemente", informou Marcius à época.
Pelo que soubemos, a denúncia teria sido reformulada agora e obteve o seguinte despacho que está reproduzido abaixo:
Identificação SIG: 01.2016.00013357-2
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DESPACHO – indeferimento de Notícia de Fato/peça informativa (art. 85, §§ 1° e 2° da Lei complementar n° 197/00 e art. 7º do ATO PGJ nº 335/2014) – Notícia de suposto descumprimento da jornada de trabalho por assessor parlamentar, sob argumento de que o agente público cursaria Medicina em período integral – constatação de que o curso não possuía caráter integral em todos os dias da semana – controle de frequência com horários alternados [tipo não "britânicos"], apontando que havia alternância da jornada de trabalho com o curso de Medicina – ausência de documentos que indiquem concomitância – apresentação de relatórios (art. 7º do ATO PGJ nº 335/2014)
Cuida-se de Notícia de Fato instaurada em razão de Comunicação apócrifa que dava conta de suposta(s) irregularidade(s) no cumprimento da jornada de trabalho por assistente parlamentar vinculado a ex-vereador.
Foram adotadas providências preliminares, nos termos em que autoriza o art. 5º do Ato nº 335/2014/PGJ.
É o breve relatório.
Primeiramente necessário destacar os limites da atribuição desta Promotoria de Justiça[1], conforme previstos no Ato nº 528/2013/PGJ:
Art. 3º Para os fins deste Ato, a atuação do Ministério Público por áreas especializadas compreende:
I – na área da Moralidade Administrativa, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das áreas do meio ambiente, do controle externo da atividade policial, da execução penal, da ordem tributária e do direito militar:
a) promover e oficiar nas ações e medidas tendentes à responsabilização de ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas na administração pública estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional, pela prática de crimes que tenham como sujeito passivo principal ou secundário a administração pública, ainda que perpetrados fora do exercício da função, mas em razão dela, bem como daqueles que lhes forem conexos;
b) promover e oficiar nas ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior;
c) promover e oficiar nas ações e medidas que, independentemente de sua natureza ou do direito em que se fundem, tenham como causa de pedir ato que se caracterize, ainda que em tese, como de improbidade administrativa ou de dano ao erário.
[…].
VII – na área do Controle de Constitucionalidade, promover as ações que tenham por objeto o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição do Estado de Santa Catarina;
[…].
Assim, de plano necessário frisar que toda a análise se centra na avaliação da existência ou não de indícios de quaisquer das condutas – comissivas ou omissivas –previstas em referido ato normativo.
Pois bem.
Registro de forma pórtica que representações como as que embasam a presente Notícia de Fato devem ser apreciadas com bastante cautela, em especial em período eleitoral, que é o que nos encontramos atualmente. Isso porque é cediço que o Ministério Público é empregado muitas vezes para dar vazão a interesses políticos de partes no processo eleitoral. É fato, inclusive, que quando referida Representação aportou a esta Promotoria de Justiça já existia praticamente a definição de que o Noticiado, ex-vereador, estaria se lançado a candidato a Prefeito Municipal, o que veio a se confirmar na fase de registros de candidatura.
Soma-se a isso, ainda, a constatação de que os fatos supostamente tidos como irregulares já estariam ocorrendo desde 2009, e se findado em 02/2015, e apenas agora, mais de um ano após sua suposta cessação, teriam sido trazidos ao conhecimento do Ministério Público.
Esse pano de fundo, portanto, em que pese em nada influenciar na decisão técnica de instauração ou não de inquérito civil, importa para ilustrar que muitas vezes os ânimos se acirram quando se instaura o processo eleitoral, remoendo-se fatos antigos, que, muitas vezes, ou não são mais passíveis de comprovação, ou não transbordam os limites do admissível em seara de direito administrativo, impedindo, consequentemente, que seja instaurada investigação para apuração de ato de improbidade administrativa.
Dito isso, passemos à análise do que foi posto à apreciação deste órgão ministerial, destacando-se desde já que os elementos documentais carreados aos autos já se apresentam suficientes para permitir a formação da convicção.
O fato, em suma, é referente à notícia de eventual descumprimento da jornada de trabalho por agente público comissionado, e, consequentemente, de suposta omissão e/ou desídia de seu superior imediato em adotar as providências pertinentes.
Pela documentação deixada nesta Promotoria de Justiça, que levou inclusive à elaboração do relatório preliminar que consta nos autos, noticiou-se que o então assessor parlamentar I, da Câmara de Vereadores de Lages, TÁCIO DE OLIVEIRA, não cumpriria sua jornada de trabalho, pois nos mesmos horários em que deveria estar exercendo essa função pública, cursava medicina na UNIPLAC.
A fim de obter informações sobre o controle de frequência do assessor na Câmara de Vereadores, e da grade de horários na UNIPLAC, foram requisitadas informações, que aportaram aos autos.
Com isso, foram trazidas nuances que não estavam claras na Representação [na verdade apenas apresentação de documentação],em especial relacionadas a forma de cumprimento dos horários, tanto no órgão público, quanto na instituição de ensino em que o Noticiado TÁCIO cursava medicina.
Outrossim antes de ingressar na análise documental, mister registrar que esta Promotoria de Justiça, ao menos desde 2013, vem buscando providências junto à Câmara de Vereadores de Lages para obter maior rigor no controle da frequência dos agentes públicos, bem como, inclusive, para buscar adequações legislativas que permitissem, ao menos, identificar atribuições de cargos comissionados, coisa que até recentemente sequer existia.
Nessa senda, foi celebrado compromisso de ajustamento de condutas com a Câmara de Vereadores, no qual se estabeleceu, dentre outras obrigações, a implantação de controle biométrico de frequência para agentes públicos, ressalvada a situação dos assessores parlamentares ditos "externos" que deveriam preencher relatórios semanais, e, inclusive, fazê-los publicar na internet, no sítio da Câmara de Vereadores – o que vem sendo rotineiramente fiscalizado por este órgão ministerial em procedimento de acompanhamento de TAC[2].
Outrossim, além desse TAC, existem outros dois procedimentos investigatórios, ainda em trâmite nesta Promotoria de Justiça, voltados a apurar (i)regularidades na nomeação e/ou no cumprimento da carga horária por agentes públicos comissionados na Câmara de Vereadores, sendo que um deles, inclusive, aguarda movimentação de processo no TCE/SC, em que já há relatório indicando excesso de cargos comissionados na Casa Legislativa [desrespeito à proporcionalidade com efetivos].
Enfim, quer-se mostrar que existem indicativos de problemas históricos no que diz respeito aos quadros de agentes públicos da Câmara de Vereadores de Lages, em especial com constatação de 'loteamento' dos cargos comissionados pelos integrantes das sucessivas Mesas Diretoras da Casa.
Como dito acima, reconheceu-se – e isso é uníssono – que há assessores parlamentares da Câmara de Vereadores de Lages que prestam serviços externos, muitas vezes acompanhando os edis, e em outras até mesmo os representando em diferentes eventos junto a comunidade.
Tanto é fato que este órgão ministerial, quando das tratativas para celebração do compromisso de ajustamento de condutas para regular o controle de frequência, em 2014, ouviu muitos argumentos da mesa diretora no sentido de que seria inviável controlar in loco a frequência desses assessores parlamentares, pois na maior parte das vezes exerciam suas funções de assessoramento foram do ambiente da Câmara de Vereadores.
É certo que referida situação refoge do ideal, mas não se pode negar que o conceito de assessoramento, inclusive nas atribuições legais do cargo, permitem essa relativa flexibilização quanto ao local do cumprimento da jornada de trabalho.
A notícia apócrifa inicial, apesar de não conter explicitação de fatos [apenas apresentação de documentação nesta Promotoria de Justiça]dava a entender que o assessor parlamentar do ex-vereador Marcius Machado não executaria as atividades atinentes a sua função [funcionário fantasma?], em decorrência de cursar medicina em regime integral na UNIPLAC.
Contudo, não foi o que se constatou da documentação carreada ao feito com as requisições e notificações ministeriais.
De fato, analisando o controle de frequência e de relatórios do Noticiado, verifica-se que, a priori, guardou atenção com a realidade, pois muitas vezes se afastou dos horários 'britânicos", indicativo de que cumpria a jornada de trabalho junto à Câmara de Vereadores de Lages de forma conciliada com seu curso de Medicina. Nas hipóteses em que o horário guarda pertinência com o horário de atividades da Câmara de Vereadores [13h às 19h] verifica-se que possivelmente eram meses de férias da Universidade [dezembro, janeiro, fevereiro].
Poder-se-ia argumentar que as atribuições de seu cargo poderiam ficar em segundo plano, pois apenas se voltaria a elas quando não estivesse em aula. Todavia, ao par de parecer que tal situação fora admitida pelo seu superior hierárquico – inclusive porque se houvesse deficiência no assessoramento por certo o edil o teria exonerado em substituição por outro mais eficiente –, não parece ter de fato causado atrapalhos para o exercício de suas atividades.
Ademais, a UNIPLAC apresentou documentos afirmando que a rotina de horários da instituição não era em período integral e não era inflexível: "tendo em vista as especificidades do estágio curricular supervisionado em regime de internato [que seria o citado na denúncia como integral], onde as atividades pedagógicas ocorrem nas Instituições conveniadas, Hospital Tereza Ramos, hospital nossa senhora dos prazeres, hospital infantil seara do bem, pronto socorro Tito Bianchini, SAMU e nas unidades de programas de saúde da família (PSF), ohorário para execução dessas atividades [relativas ao curso]segue a rotina de atendimento diário estipulado pelo referido cenário, sendo o acompanhamento do professor/médico orientador".
Mais, informou que "tendo em vista a especificidade da unidade educacional efetiva, onde há momentos em que as atividades pedagógicas também ocorrem nas Instituições conveniadas, o horário para execução das atividades é distinto, considerando a disponibilidade da Instituição receptora. Portanto, a semana típica é construída pelo aluno, contendo períodos de observação, orientação e elaboração do relatório final".
Mais a mais, o mero registro nos controles de frequência de exercício de atividades atinentes ao cargo de assessor em período noturno, por si só, não é suficiente para reconhecer inexistência do serviço. Aliás, da documentação jungida aos autos o que se verifica é que houve preocupação do Noticiado em efetivamente levar a registro o efetivo período em que teria prestado serviços de assessoramento para o edil, e não simplesmente, o que muitas vezes seria mais cômodo, firmar o horário padrão de funcionamento da Câmara de Vereadores.
No mais, os registros no período noturno não são desconformes com as atividades apontadas pelo Noticiado como executadas [tais como atualização de contas sociais, reuniões em comunidades, acompanhamento de sessão na Câmara de Vereadores], algumas delas inclusive comprovadas documentalmente nos presentes autos, juntamente com as manifestações dos Noticiados.
Em suma, pois, e repisando o que acima já dito, o cenário dos comissionamentos na Câmara de Vereadores de Lages requer bastante atenção, em especial os cargos que não estão, por natureza, ligados diretamente aos gabinetes dos vereadores [tais como: gerentes de orçamento e finanças, assessor econômico, gerente de informática], haja vista que têm se confirmado que referidos cargos são "divididos" entre os integrantes da Mesa Diretora da Câmara, havendo indicativos de que às vezes seus ocupantes não possuem a capacidade técnica mínima exigida para a função, ou, em outras, nem sequer as executam. Tais situações, registre-se, já se encontram em apuração por este órgão ministerial e/ou, inclusive, já se convolaram em ações de responsabilização.
Porém, no caso presente parece que a situação restou razoavelmente esclarecida, em especial, também, pelo caráter apócrifo da Representação, destacando-se novamente que se trata de fato que teria acontecido até no máximo em começo de 2015, e foi trazido a este órgão ministerial apenas em julho de 2016, às vésperas do processo eleitoral.
Não vemos, portanto, por ora, elementos suficientes a apontar a necessidade de instauração de investigação por este órgão ministerial, sem prejuízo, claro, em caso de aportarem notícias mais específicas ou com elementos mais concretos, seja iniciada perscrutação específica. O que não me parece adequado, repiso, é evoluir o presente procedimento para investigação ministerial sem a indicação/apontamento específico ao menos de qual período em que o suposto agente público teria deixado de prestar suas atividades/executar suas funções[aliás a própria Câmara de Vereadores informou que não possui os registros em período anterior a 2013, o que limitaria a análise apenas entre 2013 e 2015, não alcançando a averiguação, ao menos documentalmente, o período compreendido entre 2009 e 2012].
Ademais, como a representação apócrifa não veio acompanhada de informações mais precisas quanto ao fato e sua autoria, bem como não indica provas, em tese, conhecidas, merece ser rejeitada por não preencher, inclusive, os requisitos dispostos na Lei n. 8.429/92:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
Assim, ausentes fundamentos para a instauração de Inquérito Civil, tratando-se de hipótese de indeferimento da Notícia de Fato, conforme prescreve o art. 7º do Ato nº 335/2014/PGJ, in verbis:
Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, em decisão fundamentada, se:
I – os fatos narrados na notícia não configurem, nem mesmo em tese, lesão ou ameaça aos interesses ou direitos a serem tutelados por ação civil pública;
II – os fatos já tiverem sido objeto de investigação ou de ação civil pública; ou
III – os fatos já se encontrarem solucionados.
Dessa forma, não havendo justa causa para o prosseguimento das investigações, indefiro a representação formulada, com fundamento no ATO PGJ nº 335/2014/PGJ, em seu art. 7º.
Notifique-se o (s) Representante (s) [edital] sobre a presente decisão, inclusive sobre a possibilidade de manejo de recurso ao CSMP. Notifique(m)-se, também, o(s) Representado(s) [TACIO DE OLIVEIRA e MARCIUS MACHADO].
Caso possível notifiquem-se via eletrônica, conforme prevê o art. 7º, § 1º do Ato nº 335/2014/PGJ.
Aguarde-se o comprovante de recebimento pelo destinatário para arquivamento administrativo do feito.
Registro ser desnecessária a remessa dos presentes autos ao CSMP, pois não houve ato de instrução, não incluído nesse conceito, evidentemente, a mera ciência ao(s) Representado(s) para se manifestar(em) sobre os fatos a ele(s) imputados(s).
Publique-se.
Cumpram-se.
Lages, 22 de agosto de 2016.
Jean Pierre Campos
Promotor de Justiça
[1] Cfme Ato PGJ nº 617/2015, compete à 5ª PJ de Lages: "atuar nas áreas da moralidade administrativa e de controle de constitucionalidade.
[2]Inclusive na presente data, em consulta ao sítio da Câmara de Vereadores de Lages, constatou-se que não estão acessíveis informações quanto ao cumprimento de referidas atividades externas por assessores parlamentares, modo pelo qual já foi determinada a juntada de comprovante aos autos do procedimento de fiscalização do TAC para requisição de informações à Presidência da Casa Legislativa.