TSE ratifica sentença ao ex-prefeito de Rio Rufino por abuso de poder na campanha eleitoral

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (15), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que tornou inelegível o político Thiago Costa, ex-prefeito de Rio Rufino (SC), em razão das práticas de conduta vedada e de abuso de poder político nas Eleições Municipais de 2020, pleito em que concorreu à reeleição, mas não foi eleito.

O político foi condenado pelo TRE por distribuição gratuita de materiais de construção no ano das eleições, com base no artigo 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Além de ficar inelegível pelo período de oito anos, a contar do pleito de 2020, o ex-prefeito deve pagar multa no valor de R$ 10.641,00.

Segundo a norma, “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

Unanimidade

O Colegiado acompanhou o voto do relator e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu incontroverso que a entrega dos materiais de construção não observou os critérios definidos na lei, demonstrou desvio da finalidade da ação social e comprovou significativo incremento nos meses de outubro e novembro, antecedentes ao pleito. Para o relator, a conduta foi grave o suficiente para prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito, caracterizando o abuso de poder.

Em seu voto, o ministro ressaltou que, na época dos fatos, não havia nenhum ato normativo municipal declarando estado de calamidade pública ou de emergência na cidade. Além disso, não existia autorização para a distribuição gratuita de bens materiais de forma indiscriminada no decreto estadual que declarou o estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de covid-19.

O relator ainda destacou que o candidato derrotado à reeleição para a Prefeitura de Rio Rufino não comprovou que a política de distribuição dos materiais de construção foi executada no orçamento do exercício financeiro anterior ao do pleito, de modo a satisfazer a exigência contida na ressalva na legislação.

MC/LC, DM

Processo relacionado: Agr no Respe 0600416-31.2020.6.24.0004

6 comentários em “TSE ratifica sentença ao ex-prefeito de Rio Rufino por abuso de poder na campanha eleitoral”

  1. Se vai continuar? Tem com o respeito ao princípio constitucional de moralidade pública e, formalmente, com a legislação estadual (Estatutos Servidores, etc).

    Por exemplo: fosse em Lages não poderia, inobstante tenha acontecido na prática.

    É que a Lei Orgânica do Município de Lages (art. 19, inciso I), prevê a vigência dos “princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade” e que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”.

    Mais adiante a Lei Orgânica do Municipio de Lages, SC, estabelece, in verbis:

    “Art. 110. São condições essenciais para a investidura no cargo de secretario ou presidente: ( … ) II – estar no exercício dos direitos políticos;”

    Noutro tanto, o “Estatuto dos Servidores Públicos Municipiais”, instituido pela Lei Complementar Municipal no 293/2007, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos do Municipio de Lages”, alinha expressamente (art. 5o, inciso II), os “requisitos para a investidura em cargo público municipal”, dentre eles que a pessoa esteja no “gozo dos direitos politicos.”

    E, conforme TSE (Glosário da Justiça Eleitoral): “Estar no gozo dos direitos políticos significa estar apto a se alistar eleitoralmente e a se habilitar a candidaturas para cargos eletivos …”

    Portanto, em nosso Município não poderia permanecer no serviço público comissionado (muito embora já tenho ocorrido).

    O razoável, seria exonerar.

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    • Robson, teria que ler a legislação estadual, especialmente o estatuto dos servidores, mas não o fiz.

      Entretanto, o insuspeito Ministro Herman Benjamin, ilustre destaque da Corte Especial do STJ, tangenciado sobre esse raciocinio, alertou:

      “Se a reputação ilibada e ausência de condenação criminal são pressupostos para posse e investidura, não há o que explique que, cometido crime contra a Administração, possa o servidor prosseguir no desempenho da atividade, simplesmente porque agora já ostenta essa condição. Admitir essa hipótese seria chancelar privilégio não republicano pela simples condição de funcionário público, relativizando as exigências de honestidade e probidade, como se elas não fossem indispensáveis também para o prosseguimento e manutenção do exercício da função estatal”.

      (STJ – APn 830/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2019, DJe 02/04/2019).

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