A defesa do indefensável!

Diante da informação de que o prefeito não havia enviado à Câmara, até a data em que passou o cargo ao vice para sair em férias, a solicitação para se ausentar do cargo, alguém questionou da relevância do pedido. Entendendo que isso não faria diferença alguma e nem deveria ser cobrado do prefeito o envio da solicitação à Câmara. Mas, está na lei: O prefeito é obrigado a pedir uma autorização da Câmara para sair de férias.

O que o setor jurídico do prefeito enviou para a Câmara, posteriormente, fui um comunicado. O que não é a mesma coisa. E, segundo o que consta na Lei Orgânica do Município, isso pode resultar até no impeachment do prefeito.

Mas, se para cumprir o que está na lei depender do nosso entendimento do que é ou não relevante, passaríamos a questionar o papel da legislador e relativizar tudo  que se legisla. É pregar a desobediência legal.

Se entende que não há relevância nesta norma, a medida a tomar seria tentar derrubar, porque enquanto ela estiver vigendo, tem de ser cumprida, sim! Faça ela diferença no nosso dia-a-dia ou não. E o governante, queira ou não, tem de fazer o que ela determina sob pena de sofrer as consequências nela prevista.

18 comentários em “A defesa do indefensável!”

    • Ilustre Apedeuta!
      Sabe ler? Consegue interpretar o que diz o artigo 102, da Lei Orgânica do Município? Ali está claro que FÉRIAS é uma espécie do gênero LICENÇA!!!
      *P. S.: – Se não consegue ser educado, sugiro que não acesse ao blog.
      Simples assim!

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    • Juca Brito,
      O Prefeito enviou um “comunicado”, quando, segundo a Lei Orgânica, deveria enviar uma solicitação. A Câmara tem que conceder e não ser “apenas” comunicada. E “conceder”, presume que tem que ser votada tal licença. O Edson Varela, sua fonte, é patrocinado pelo Myatã, empresa da qual, por pura coincidência, o prefeito é sócio. Entendeu?

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  1. Entendo que se 2\3 terços dos vereadores fossem seguir a lei e as regras já teriam vários motivos para pedir o impedimento do atual alcaide. Mas aqui impera o coronel ainda e todas suas mentiras e cumplices comissionados…

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  2. Zé, algumas perguntas técnicas para você que, pelo visto, é “administrativista”:

    Considerando que a licença do prefeito não foi concedida pela Camara Municipal, presumo que não gere efeitos para fins legais, pois estaria apenas ocorrendo uma ausência de fato, então, a assunção do vice prefeito ao exercício do cargo é ineficaz? Os atos praticados pelo vice prefeito são nulos ou anuláveis? Essa situação configuraria improbidade administrativa?

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    • Boa tarde, Seu José!
      Entendo que houve a transmissão de posse, de forma irregular! Neste caso, apenas o Gazeador é punido, eis que não observou formalidade, ferindo o disposto na Lei Orgânica do Município. Desta forma, por infração legal, está sujeito o (des) administrador municipal àquilo previsto no Decreto-Lei nº 201/67, que trata, entre outras coisas, do impeachment.
      Com relação à improbidade, com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa, não acredito na sua configuração!!

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      • Inobstante a sua dialética, tenho dúvidas com relação a eficácia dos efeitos do ato de transmissão de posse, dada a conhecida metáfora dos frutos da árvore envenenada:

        Se a árvore está envenenada, todos os seus frutos também estarão.

        No café do “Pinheiro”, ao meu convite, trocaremos ideias à propósito da matéria em debate, oportunamente.

        Obs: a sua verve o identificou.

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  3. Decreto-Lei nº 201/67

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

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  4. Tantas famílias passando por dificuldades depois das chuvas de ontem….. Preocupados com as férias do Prefeito. Deixa isso para os vereadores. É o fim mesmo, muito triste!

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  5. Evando, reproduzo abaixo os termos do ofício de nº 977/2022/GAPRE, de 09 de dezembro de 2022:

    “Comunico essa Casa Legislativa de meu afastamento temporário do cargo de Chefe do Poder Executivo do Município, para gozo de férias, pelo período de 30 (trinta) dias…”

    Prezado Evando, a Lei Orgânica determina que o afastamento do prefeito tem que ser CONCEDIDO, ou seja, precisa ser autorizado e, ao contrário, o que se vê é o prefeito apenas COMUNICANDO. Deste modo, não há que se falar que a Câmara autorizou o afastamento do prefeito, pois foi somente COMUNICADA!
    Entendeu? Quer que desenhe?
    Agora sim, acabou!

    *P. S.: – Há outro erro grave… Gozo de férias é para quem trabalhou e, a julgar pelo estado deplorável da cidade, não me parece ter sido o caso!

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