Na manhã de 24 de fevereiro de 2019, numa cidade da Serra catarinense, um homem de 46 anos ateou fogo em um colchão, no interior de sua residência, e causou incêndio no local. Conforme os autos, a casa ficou toda destruída e o fogo só foi contido pelo corpo de bombeiros.
Embora ninguém tenha se machucado, o réu expôs a perigo a integridade corporal e o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, entre elas os vizinhos e as casas próximas – duas delas foram atingidas pelas chamas. Ainda segundo os autos, o réu é reincidente e tem antecedentes criminais.
Por sua vez, o réu declarou-se inocente e deu duas versões dos fatos. Numa delas disse que foi tudo um acidente. “Acendi uma vela, estava rezando, fui ao banheiro e quando voltei tinha fogo no colchão. Eu costumo rezar todo dia cedo”, explicou-se. Na outra versão, o fogo teria sido obra de um desafeto seu.
O caso foi julgado em 1º grau, o Ministério Público não ficou satisfeito com a sentença e recorreu ao TJ. Conforme o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da apelação, não há nenhuma dúvida sobre a autoria e materialidade dos crimes. “O acusado, além de fornecer duas versões completamente distintas do que aconteceu, nem sequer arrolou testemunhas com o fito de corroborar alguma de suas declarações”, afirmou.
O magistrado destacou que o depoimento prestado por policial – contestado pela defesa – não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória. “Somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido.”