Juiz determina indisponibilidade de bens para cobrir valores tomados de funcionário

 

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Lages Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Endereço: Av. Belizário Ramos, 3.650, ., Centro – CEP 88502-905, Fone: (49) 3221-3524, Lages-SC – E-mail: lages.fazenda@tjsc.jus.br Autos n° 0904065-28.2015.8.24.0039 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/ Réu: Clodoveu Ribeiro e outro/ Vistos, etc. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Adilson Appolinário e Clodoveu Ribeiro, com pedido liminar para determinação de indisponibilidade dos bens dos requeridos (até o limite de R$ 8.400,00) e, ainda, de afastamento de Clodoveu Ribeiro do cargo de Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Lages até a conclusão da instrução processual. De plano, passo a análise da concessão de liminar. Seu exame em sede de ação de improbidade administrativa é possível antes mesmo da notificação para defesa prévia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA LIMINAR ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.437/92. PRECEDENTES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1262343/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 21/09/2012) Portanto, nenhum óbice neste momento.Certo que o decreto de indisponibilidade de bens e valores em ação de improbidade administrativa é medida que visa assegurar, sobretudo, o eventual ressarcimento dos danos ocasionados ao erário e devolução do acréscimo patrimonial indevido, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92. Pela análise dos autos, tem-se que sob o mando do vereador Adilson Appolinário, por intermédio do Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores Clodoveu Ribeiro, exigia mês a mês parte do salário mensal do assessor parlamentar com cargo comissionado Maycon Antonio Waltrick, entre novembro de 2013 a dezembro de 2014, o valor de R$ 600,00 todo mês Ressalte-se o termo de declaração do servidor comissionado à fl. 44 dos autos: QUE, os vereadores podiam indicar à ORBENK pessoas para serem contratadas pela empresa a fim de servirem os gabinetes […] QUE na época percebia a remuneração de um salário mínimo […] QUE no mês de novembro de 2013 iniciou suas atividades como segundo assessor parlamentar no gabinete do vereador ADILSON APOLINÁRIO; QUE, no Este documento foi assinado digitalmente por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0904065-28.2015.8.24.0039 e o cdigo 41825AE. fls. 204 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Lages Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Endereço: Av. Belizário Ramos, 3.650, ., Centro – CEP 88502-905, Fone: (49) 3221-3524, Lages-SC – E-mail: lages.fazenda@tjsc.jus.br novo cargo passou a receber a importância aproximada de R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais); […] QUE, com relação à proposta para trabalhar na Câmara de vereadores, esclarece que determinado dia ADILSON APOLINÁRIO ligou para seu celular, informando que havia uma oferta de emprego para trabalhar ma Câmara de Vereadores; QUE, ADILSON disse para que o declarante ir à Câmara; QUE, passados aproximadamente cinco dias foi ao legislativo municipal, contudo, não encontrou ADILSON; QUE, passados mais alguns dias, novamente foi à Câmara; QUE estava nos corredores da Câmara quando foi abordado por CLODOVEU, o qual o chamou para conversarem na sala do VEREADOR ADILSON APOLINÁRIO; QUE estavam na sala somente o declarante e CLODOVEU; QUE, CLODOVEU introduziu a conversa dizendo que o salário seria melhor que o da terceirizada e que o declarante poderia comprar um carrinho; QUE, ato continuo, CLODOVEU escreveu num pedaço de papel o valor que o declarante iria ganhar R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sendo que desse valor deveria repassar para CLODOVEU, mensalmente, R$ 600,00 (seiscentos reais); QUE tendo em vista que estava desempregado, aceitou a oferta; QUE chegou a perguntar a CLODOVEU o destino dos R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que este não respondeu; QUE, aproximadamente duas semanas apos a conversa começou a trabalhar; QUE, no dia 20/11/2013 recebeu o primeiro salário, ocasião em que efetuou o saque no banco e repassou a CLODOVEU a importância combinada; QUE sobrou para si aproximadamente R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), ou seja, valor inferior que CLODOVEU havia informado […] QUE foram à Camara de vereadores, quando então conversou com ALEX e CLODOVEU, no Gabinete de ADILSON; QUE, na oportunidade, foi cobrado por CLODOVEU, momento em que disse que não faria o repasse, pois o valor estava diferente do combinado; QUE, CLODOVEU chegou a perguntar se o declarante tinha algo contra ele; QUE, pelo teor da conversa, deduziu que seria mandado embora caso não fizesse o repasse; QUE, diante disso, seguiu até o caixa eletrônico localizado no serra shopping sendo que efetuou o saque de R$ 600,00 (seiscentos reais); QUE, retornando à Camara, entregou o dinheiro a CLODOVEU; QUE, o repasse se repetiu mês a mês, durante todo o ano de 2014; QUE, devido a discussão que houve, o declarante passou a colocar o dinheiro num envelope, deixando-o no interior da gaveta de um balcão existente no gabinete do vereador ADILSON APOLINÁRIO […] [fls. 44-48] Desta forma, Maycon Antonio Waltrick, no cargo comissionado de assessor parlamentar, com receio de perder seu cargo comissionado, repassava mês a mês o importe de R$ 600,00 de seu salário, sendo entregue ao Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores Clodoveu Ribeiro, sob a determinação do vereador Adilson Apolinário. Ressaltando que o repasse dos valores ocorria sempre no interior da Câmara de Vereadores, no gabinete do Vereador Adilson Apolinário. Destaca-se o DVD comprovando os fatos. Ainda, imagens de fls. 56-59 comprovado a entrega dos valores por Maycon e o recebimento dos valores por Clodoveu. Este documento foi assinado digitalmente por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO. Se impresso, para conferncia acesse o sitehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0904065-28.2015.8.24.0039 e o cdigo 41825AE. fls. 205 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Lages Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Endereço: Av. Belizário Ramos, 3.650, ., Centro – CEP 88502-905, Fone: (49) 3221-3524, Lages-SC – E-mail: lages.fazenda@tjsc.jus.br Impende salientar também a denuncia que chegou ao Ministério Público À fl. 29 corroborando os fatos: "Senhor Promotor, sei de um caso assim de extorsão, ou seja uma pessoa que trabalha honestamente e recebe seu salário e divide o valor com um edil (a pedido dele) […] o atual presidente da Câmara Adilson Appolinário, há dois anos pratica Extorsão com seu humilde funcionário (MAYCOM) menino honesto e de caráter, que trabalha para ajudar sustentar seus pais desempregados, e que não denuncia porque precisa do emprego, eu já estou tentando ajudá-los denunciando […] quem recebe o dinheiro do menino não é o proprio vereador e sim um capacho chamado de CLODOVEU RIBEIRO, o qual também ocupa um cargo de direto […] Nesse norte, conforme asseverado acima, os autos estão instruídos com elementos suficientes para demonstrar, ao menos em análise perfunctória própria das medidas liminares, a realização de atos ímprobos pelos réus, consistentes no enriquecimento ilícito na exigência de vantagem patrimonial indevida Destaque-se o disposto na Lei nº 8.429/92: "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, […]." Quanto ao periculum in mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que tal requisito é implícito no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) (grifo não consta do original) Destaque-se, por oportuno, que a indisponibilidade de bens deverá respeitar o limite dos valores que deverão ser ressarcidos pelo réu, no caso de procedência do pedido, consoante decisão proferida pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Diante da existência, em tese, de atos praticados em desacordo com os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.492/92) e sendo provável a ocorrência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, tem-se por correta a concessão da liminar de indisponibilidade de bens. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus da ação civil pública de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075158-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 03-03-2015). Por fim, a norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o Este documento foi assinado digitalmente por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0904065-28.2015.8.24.0039 e o cdigo 41825AE. fls. 206 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Lages Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Endereço: Av. Belizário Ramos, 3.650, ., Centro – CEP 88502-905, Fone: (49) 3221-3524, Lages-SC – E-mail: lages.fazenda@tjsc.jus.br afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa quando houver risco à instrução processual. Preceitua o parágrafo único do artigo 20 da Lei n. 8.429/92: "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual" Na hipótese dos autos, está caracterizada a pratica de ato improbo por Clodoveu Ribeiro, sob a determinação do vereador Adilson Apolinário, exigia parte do salário de Maycon todo mês no período de novembro/2013 a dezembro/2014, além disso, há informações nos autos que mais de uma oportunidade o réu Clodoveu proferiu ameaças contra Maycon no intuito de repasse da importância de R$ 600,00 Ademais, outros servidores na Câmara de Vereadores poderão ser ouvidos em audiência na ação de improbidade, contribuindo para os esclarecimento dos fatos, sendo que a permanência do réu Clodoveu no cargo de Diretor Administrativo da Câmara poderá prejudicar a instrução processual, por coação aos servidores da Câmara. Desta forma, impõe-se o deferimento da liminar para afastamento de Clodoveu Ribeiro do cargo de Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Lages, conforme parágrafo único do artigo 20 da Lei n. 8.429/92. Da jurisprudência, destaca-se precedentes do STJ Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429,de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. (STJ, AgRg na SLS 1498 RJ, Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER, Julgamento: 15/02/2012) Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIMINAR – AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DE SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS – RISCO EFETIVO DE COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Defere-se a liminar, em ação cautelar preparatória de ação civil pública por improbidade administrativa, para determinar o afastamento dos agentes públicos de suas funções, uma vez demonstrado o risco efetivo de comprometimento da instrução processual. (TJMG, AI 10209130048421001 MG, Relator Ana Paula Caixeta, Julgamento 16/01/2014) Assim, impõe-se o deferimento do pedido liminar. Este documento foi assinado digitalmente por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0904065-28.2015.8.24.0039 e o cdigo 41825AE. fls. 207

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Lages Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Endereço: Av. Belizário Ramos, 3.650, ., Centro – CEP 88502-905, Fone: (49) 3221-3524, Lages-SC – E-mail: lages.fazenda@tjsc.jus.br Isso posto, 1. Defiro a LIMINAR para DECRETAR o afastamento do requerido CLODOVEU RIBEIRO do cargo de Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Lages, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual; 2.

DECRETAR a indisponibilidade dos bens dos requeridos ADILSON RODRIGUES DE APPOLINÁRIO (CPF nº 017.016.749-63) e CLODOVEU RIBEIRO (CPF nº 845.154.309-04), até o limite, no mínimo, de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), adotandose as seguintes providências:

I. Seja realizado BacenJud para o bloqueio de valores até o montante de R$ 8.400,00 das contas bancárias e aplicações financeiras existente em nome dos requeridos; e, não sendo exitosa, sucessivamente II. A realização de Renajud para a indisponibilidade sobre veículo de propriedade dos requeridos.

2. Expeça-se mandado para ciência da liminar, com urgência, bem como comunique-se ao Presidente da Câmara de Vereadores, Thiago Silva de Oliveira, para cumprimento do item 1, em 48 horas;

3. Notifique-se ADILSON RODRIGUES DE APPOLINÁRIO e CLODOVEU RIBEIRO para oferecerem manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 [quinze] dias. Anote-se que o Ministério Público é isento de custas (art. 35, 'a' do Regimento Custas), em razão disso, é dispensado do recolhimento das diligências do oficial de justiça. I.-se.

Lages, 17 de dezembro de 2015.

Sílvio Dagoberto Orsatto Juiz de Direito 

 

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Ai estão ambos o assessor Clodoveu Ribeiro e Adilson Appolinário. 

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