Projeto de lei da vereadora Bruna Uncini proíbe que pessoas condenadas por crimes de maus-tratos a animais (com decisão transitada em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos) possam ser nomeadas para:
Cargos em comissão (cargos de confiança).
Funções gratificadas.
Empregos públicos na administração direta e indireta (incluindo autarquias).
A vedação não é perpétua. De acordo com o Art. 1º, a proibição de nomeação começa no momento da condenação definitiva e termina apenas quando houver o comprovado cumprimento integral da pena, o que inclui também eventuais penas restritivas de direitos (como prestação de serviços à comunidade).
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Isso é apenas “jogar confetes”.
Os vereadores não lêem a Constituição Federal e o jurídico da Câmara de Vereadores, “tanto faz” , “não estou nem aí”.
Veja os fundamentos jurídicos porque o projeto de lei não pode prosperar:
1) Compete privativamente à União legislar sobre direito penal, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
O legislativo municipal não pode criar norma penal.
2) O STF já decidiu que é possível a nomeação no Tema 1190👇
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84/).
A observação é válida, mas a conclusão de que o projeto “não pode prosperar” não me parece juridicamente correta.
De fato, o art. 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal. No entanto, o projeto em discussão não cria crime, não aumenta pena e não altera a legislação penal. A proposta trata de uma condição administrativa para nomeação no âmbito do serviço público municipal, especialmente em cargos de confiança e funções gratificadas.
Há uma diferença importante entre criar uma pena criminal, o que o Município não pode fazer, e estabelecer critérios de moralidade administrativa para ocupação de funções públicas, o que encontra fundamento no art. 37 da Constituição Federal.
O próprio STF já reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que vedava a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha para cargos públicos. Naquele caso, o entendimento foi de que a norma não invadia competência da União em matéria penal, mas apenas reforçava o princípio da moralidade administrativa.
Quanto ao Tema 1190 do STF, ele também precisa ser interpretado corretamente. A tese fixada trata principalmente da nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, afirmando que a condenação criminal não impede automaticamente o ingresso no serviço público, desde que o crime não seja incompatível com a função. Portanto, esse entendimento não significa que o Município esteja impedido de estabelecer regras de moralidade para cargos em comissão, funções gratificadas ou funções de confiança.
Além disso, o próprio Tema 1190 admite a análise da compatibilidade entre a infração penal praticada e a função pública a ser exercida. No caso de condenação por maus-tratos a animais, é razoável sustentar que há incompatibilidade ética, sobretudo em funções públicas ligadas à proteção animal, meio ambiente, fiscalização, saúde pública, educação ambiental ou políticas públicas correlatas.
Outro ponto relevante é que a vedação prevista no projeto não é perpétua. Ela se limita ao período entre a condenação definitiva e o cumprimento integral da pena. Isso reforça a proporcionalidade da medida e evita que a norma seja interpretada como punição eterna ou obstáculo definitivo à ressocialização.
Portanto, dizer que o projeto é automaticamente inconstitucional por tratar de direito penal não se sustenta. A discussão correta é outra: o projeto precisa ser bem redigido, proporcional e delimitado, especialmente para não atingir de forma abusiva cargos efetivos obtidos por concurso público. Mas, como regra de moralidade administrativa para nomeações de confiança, a proposta possui fundamento constitucional e precedente favorável no STF.
Mas indivíduos condenadas, por QUALQUER crime, ainda podem, ter filiação, atividade político-partidária, e em pleno 2026 assumir cargos comissionados (SEM CONCURSO) na Prefeitura de Lages sob a assinatura, em última análise, do Chefe do Executivo Municipal?
Mas tem vereadores que tem acessor preso e condenado por contrabando ( um tio ai ) outro que lida com trafico diretamente ,e outro que o acessor é um sacário e ai ?
Como fica essa lei ?
É so pra pagar de Forasteira protetora de animais ?
Me poupe !.
Tanto Bruna Como Marcius Machado se Mostraram um Decepção na Causa animal se vê milhões em Quadras de Esporte em quanto os animais sofrem sem ter amparo a um hospital veterinário público Prova Disto é que não foi repassado nada para o CAV
Referente aos Pets
Muito triste Roger
A questão de “incompetência” para legislar parece estar afastada. O STF, no Recurso Extraordinário 1.308.883 (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464391&ori=1), validou lei municipal desse tipo. O Município pode legislar embora quebre isonomia em matéria de Direito Penal, de fato.
A escolha do crime também me preocupa. A vedação cuida só de uma classe, e deixa de fora condenação por improbidade, por desvio de dinheiro, por crimes contra crianças, idosos, mulheres, hediondos etc? O tipo de função, também: o projeto alcança empregos públicos e cargos efetivos, não só os de confiança, mas o Tema 1190 do STF já disse que condenação criminal não barra sozinha o ingresso em cargo efetivo — precisaria olhar caso a caso se o crime é incompatível com a função.
Há um detalhe que enfraquece a proposta: Maus-tratos a animais já é crime ambiental, no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm), com pena maior para cães e gatos pela Lei nº 14.064/2020 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14064.htm). E “crimes contra o meio ambiente” já constam da lista da Ficha Limpa, na Lei Complementar – LC nº 64/1990, alterada pela LC nº 135/2010, alínea “e”, item 3, inciso I, artigo 1º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm). A hipótese já está prevista no quadro federal.
A pergunta de João é a que importaa, pois o Estatuto dos Servidores de Lages, na LC Municipal nº 293/2007, artigo 5º, inciso II, já exige “o gozo dos direitos políticos” para tomar posse em cargo público (https://leismunicipais.com.br/a1/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-lages-sc). E o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, na Decisão nº 4401/2013, firmou que o município pode adotar, no todo ou em parte, a lista da Ficha Limpa para barrar nomeação a cargos comissionados e funções de confiança (https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Eletronicos/1300179659.PDF). A regra para barrar nomeações com base em condenação existe há mais de dez anos, e Lages não a adotou. Bastaria adotar.
Daí o protesto da Juliana fazer todo sentido. FCirculam denúncias de assessores com passagem por crimes mais sérios de forma que atacar só em maus-tratos é pequeno demais para o tamanho do problema da corrupção brasileira e lageana. Sabemos que quando acontece o milagre de alguém ser condenado, ainda por cima o é em “regime aberto”, o que permite que se ganhe o “carguinho” e se cumpra pena ao mesmo tempo.
Permitam-me uma sugestão prática: mais simples e mais útil seria um decreto do Prefeita determinando a implementação de programa informático, com automação por inteligência artificial – IA talvez, integrado o questionável Portal da Transparência do Município, para a checagem prévia e automática a cada nomeação para cargo em comissão e função gratificada. O programa cruzaria, em modo público e auditável, as certidões criminais federal, estadual e eleitoral, o cadastro de inelegíveis da Ficha Limpa (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm), o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/combate-a-corrupcao-enccla/cadastro-nacional-de-condenados-por-crimes-de-improbidade-administrativa/), as decisões do TCE/SC, e o registro de suspensão de direitos políticos e quaisquer outros bancos de dados pertinentes. E a publicação automática do resultado da checagem no próprio Portal facilitaria o controle da população. Pegaria o universo inteiro dos crimes incompatíveis com a função, não criaria pena nova, e produziria efeito imediato.
Em última análise, a falta não é de lei. É de aplicação. regulamentação, transparência e disposição para enfrentar o problema todo, que é de combate à corrupção.
Trabalhar em prol da população nada!!! Só essa enrolação, essa legislatura tem que ser trocada integralmente na próxima eleição.
Vereadora de um mandato só. O lageano “médio” gosta mesmo é de Floripa e BC lá tds brincam de ser elite, lá deu certo em tudo . Mesmo que o sentimento do manezinho , muitas vzs, não seja recíproco. Lages só importa pra elite p/encher o bol$o, c/ raras exceções…. e tem eleitor que cai. Volte Nevio precisamos de atualizações direto da capital
Se tem bajulação de manezinho (nunca uma manezinha)….com fecho de “volta névio” (tomara que não), só pode ser o próprio…