Nova decisão do desembargador Ernane Gotten de Almeida, determina prorrogação do afastamento do prefeito Elizeu Mattos, uma vez que termina o prazo dos 180 dias de afastamento determinado pelo Tribunal de Justiça.
Agora, há duas determinações, essa do desembargador e a outra do juiz Antônio Carlos Juncker dos Santos, “pelo afastamento do prefeito pelo tempo que se fizer necessário para a instrução do processo”.
Leia o que disse o advogado Ruy Samuel Espíndola a respeito:
“A decisão individual tomada pelo Relator do processo do Prefeito Elizeu é a mais nova surpresa à Defesa. Foi tomada sem que a Defesa fosse ouvida antes da decisão, como manda o artigo 283, § 2º, do Código de Processo Penal. Nem foi ouvida antes, nem informada depois de sua prolação. A imprensa soube antes dos advogados. E quem deu a noticia foi a própria acusação, antes da Defesa. Está havendo igualdade de tratamento processual entre acusação e defesa? Cremos que não!
A Relatoria atendeu a outro retórico e infundado pedido da acusação, que nada novo trouxe, com relação ao comportamento do Prefeito Elizeu, que antes de 04.12.14 e até este momento, não fez nada para obstruir a causa da justiça ou o curso do processo, para justificar tão ilegal e injusta prorrogação. A ilegalidade da medida é patente!
Outra coisa inédita neste processo: nenhum prefeito anterior em SC teve seu afastamento prorrogado pelo Tribunal de SC, pois o limite posto pela jurisprudência criminal é de 180 dias, em analogia com o Presidente da República, quando contra este é admitido ação penal ou processo de impeachment.
A prorrogação do afastamento, em termos práticos, se não for revogada por recurso ou retratada pelo Relator, cassa o mandato do prefeito antecipadamente. Pois pela crônica forense, pela prática nos tribunais, uma ação com essa complexidade de fatos e grande número de réus não chega ao final da instrução antes do fim do mandato do prefeito Elizeu.
Ou seja, se ele ficar afastado até o término da instrução como quer a Relatoria, provavelmente não retorne mais ao seu mandato, o que constitui suma ilegalidade, violação à liberdade política de exercer mandatos, à lei processual e à soberania popular que o elegeu em 2012.
Iremos agravar da decisão, submetê-la ao colegiado da terceira câmara criminal, e procurar demonstrar aos eminentes desembargadores o desacerto do que decidido na prorrogação.”
Atenciosamente,
Advogado Ruy Samuel Espíndola