Larápio foge de dentro da delegacia

Um larápio entrou em uma residência aqui em Lages e a família conseguiu identificar pela câmera de segurança. Empenhada na sua captura conseguiu localizá-lo dias depois no shopping. A polícia foi chamada e o rapaz foi conduzido ao 1º DP.

Chegando lá a mulher que o identificou e o larápio ficaram esperando o delegado para o registro da ocorrência.

Esperaram por mais de duas horas. O rapaz pediu então para ir ao banheiro e desapareceu.

3 comentários em “Larápio foge de dentro da delegacia”

  1. Boa tarde Olivette,

    Na verdade, tecnicamente, não houve fuga, eis que o conduzido não seria preso em flagrante, por absoluta impossibilidade legal para fazê-lo.
    O Código de Processo Penal em seu artigo 302 preconiza que:
    Considera-se em flagrante delito quem:
    I – está cometendo a infração penal;
    II – acaba de cometê-la;
    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    Portanto, consoante se deflui, o Delegado de Polícia nas condições em que o conduzido fora encaminhado para a Central de Polícia de Lages não poderia ser preso em flagrante até porque se o fizesse, a Autoridade Policial poderia incidir no crime do artigo 9o da lei 13869/2019 (Novíssima lei de abuso de autoridade).
    Agora, evidentemente, que inobstante não se estivesse diante de hipótese flagrancial, há elementos informativos que indicam a existência de crime patrimonial que teria sido perpetrado por ele, azo pelo qual O mesmo responderá a Inquérito Policial, procedimento este a que o (a) Delegado de Polícia tem o prazo de 30 dias para a conclusão.
    Estas informações são pertinentes para trazer esclarecimentos ao episódio, dado que equivocadamente se ventilou que o conduzido estaria em situação flagrancial, o que não retrata a veracidade dos fatos.
    Respeitosamente,

    Fabiano Henrique Schmitt Delegado Regional de Polícia de
    Lages

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  2. O Código de Processo Penal em seu artigo 302 preconiza que:
    Considera-se em flagrante delito quem:
    I – está cometendo a infração penal;
    II – acaba de cometê-la;
    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    Portanto, consoante se deflui, o Delegado de Polícia nas condições em que o conduzido fora encaminhado para a Central de Polícia de Lages não poderia ser preso em flagrante até porque se o fizesse, a Autoridade Policial poderia incidir no crime do artigo 9o da lei 13869/2019 (Novíssima lei de abuso de autoridade).
    Agora, evidentemente, que inobstante não se estivesse diante de hipótese flagrancial, há elementos informativos que indicam a existência de crime patrimonial que teria sido perpetrado por ele, azo pelo qual O mesmo responderá a Inquérito Policial, procedimento este a que o (a) Delegado de Polícia tem o prazo de 30 dias para a conclusão.

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