Justiça nega indenização por prisão preventiva

Atendendo aos pedidos da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça referendou o entendimento de que o poder público não é obrigado a indenizar prisão preventiva que foi devidamente fundamentada e nos limites legais, mesmo após absolvição. No caso, um homem preso por suposto roubo e absolvido meses depois, acreditava que a detenção foi indevida. Ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra Santa Catarina no valor de R$ 50 mil, recorreu e teve o novo pedido negado.

A PGE defendeu a inexistência do dever de indenizar já que o autor não comprovou a existência de ato ilícito, por parte do Estado, o dano nem o nexo de causalidade. Nos argumentos, os procuradores expuseram que a atuação dos agentes estatais esteve pautada pelo exercício regular do direito e pelo estrito cumprimento do dever legal para esclarecer e solucionar o caso.

“É evidente que o exercício das atividades judicial, ministerial e policial, que visam à prevenção e à repressão ao crime, dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória”, destacou a Procuradoria nos autos.

Para o procurador do Estado, Rafael do Nascimento, um dos advogados públicos que atuou na ação, “a absolvição se deu em decorrência da fragilidade das provas, e não porque o  conjunto probatório demonstrou de maneira cabal que o acusado não praticou o delito pelo  qual foi denunciado”, sendo mais um motivo para não existir a indenização.

Uma vez concedida esta indenização se abriria um precedente para que muitos outros seguissem o mesmo caminho.

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