Município da Serra poderão ser os únicos a não assinar convênio com o governo

Talvez os municípios serranos serão os únicos do estado a não assinarem convênio com o governo estadual para aderir ao programa de recuperação das rodovias. Os prefeitos temem assumir esta responsabilidade, especialmente porque são muitas as obras rodoviárias por recuperar na Serra e o governo se recusa a alterar as responsabilidades dos municípios nesta parceria. A Amures chegou a elaborar a minuta de um projeto a ser aprovado pela Assembleia para mudar isso, mas o governo Moisés ignorou.

MINUTA

PROJETO DE LEI Nº (…)

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, institui a prestação de serviço público em regime de gestão associada e, dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento (…), no art. 241 da Constituição Federal, no art. 137, § 3° da Constituição Estadual de Santa Catarina, na Lei 11.107/2005, no Decreto Federal n° 6.017/2007, submete a apreciação da Assembleia Legislativa o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, para prestação de serviço público em regime de gestão associada, no âmbito das atividades da administração estadual, mediante a celebração de convênios de cooperação para execução de contratos de programa.

Parágrafo Único. Poderá prestar serviço público em regime de gestão associada, o consórcio público, cujo protocolo de intenções/contrato de consórcio público preveja área de atuação ou finalidade correlata ao serviço a ser prestado.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para fins desta lei considera-se:

I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

II – convênio de cooperação: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

III – prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

IV – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

V – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

VI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

VII – serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

VIII – contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.

 

CAPITULO II

DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE GESTÃO ASSOCIADA

Seção I

Da Celebração dos Convênios de Cooperação

Art. 3° A prestação de serviços na forma de gestão associada, como condição de sua validade, deverá ser constituída através de convênio de cooperação.

Art. 4° São objetivos da prestação de serviço público em regime de gestão associada:

I – a operacionalização da gestão de serviço público em associação objetivando a realização de interesses comuns e a solução de problemas comuns;

II – a cooperação na prestação de serviço público com possibilidade de transferência de serviços, pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços transferidos;

III – o compartilhamento ou uso em comum de bens instrumentos, equipamentos e de pessoal técnico entre o consórcio público, compreendendo os entes consorciados, e o Estado;

IV – a cooperação na execução de serviços públicos, visando aumentar a capacidade de realização, de forma a vir a oferecer maior qualidade e eficiência ao serviço;

V – a união de esforços para fazer mais com menos, através da economia de recursos;

VI – a modernização do processo de prestação de serviço público.

 

Art. 5° Em obediência às previsões constitucionais e legais de competência, a prestação de serviço público em regime de gestão associada, através de convênio de cooperação não poderá transferir o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços a serem prestados.

Seção II

Da Celebração dos Contratos de Programa

Art. 6° As obrigações a serem assumidas entre o Estado e os consórcios públicos ao firmarem o convênio de cooperação, para prestação de serviço público em regime de gestão associada, deverão ser constituídas e reguladas através de contrato de programa.

  • 1° O contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

I – procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira do serviço a ser prestado, em relação a cada um dos titulares;

II – o momento da transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

III – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

IV – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

V – os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VI – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

VII – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o consórcio público, e sua forma de aplicação;

VIII – os casos de extinção;

IX – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada;

X – a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço e do contratado;

XI – a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público; e

XII – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

  • 2º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o convênio de cooperação que autorizou a prestação de serviços em regime de gestão associada.

Art. 7° O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, XXVI, da Lei 8.666/93, mediante formalização de processo de dispensa de licitação.

CAPÍTULO III

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 8° Em atendimento ao art. 30, § 2°, do Decreto Federal n° 6.017/2007, constitui ato de improbidade administrativa, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação sem a celebração de contrato de programa ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei Federal n° 8.429/1992.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° O Estado poderá instituir programas de capacitação, em coordenação com os consórcios públicos e os Municípios consorciados.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, (…) de (…), de 2019.

 

 

CARLOS MOISES DA SILVA

Governador do Estado

 

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