Pedido de tutela antecipada para impedir propagação de vídeo bateu na trave

Autos n. 0304843-08.2019.8.24.0039
Ação: Tutela Cautelar Antecedente
Requerente: Jean Pierre Ezequiel
Requerido: Jair Junior
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente no sentido
de impedir propagação de vídeo nas redes sociais, bem como para que o requerido exclua a publicação do vídeo por ele postado, sob pena de multa diária, além de determinação ao FACEBOOK e INSTAGRAN para que procedam a exclusão do conteúdo.
Pois bem.
O conteúdo do vídeo impugnado (que não veio aos autos, mas
tão somente a transcrição realizada pelo autor na inicial), diz respeito a discussão estabelecida na Câmara de Vereadores de Lages a respeito do veto exercido pelo Prefeito desta cidade em projeto de lei que regulava a divulgação de gastos com publicidade.
Ao defender a derrubada do veto, o vereador requerido
“desafiou” o líder do governo, função essa ocupada pelo autor, à comprovar a inconstitucionalidade do projeto de lei, ou qual o dispositivo constitucional que, em tese, poderia ser vulnerado.
O autor, ao subir na tribuna para exercer sua fala, de forma
irônica, deturpou as palavras do requerido, dando a elas uma conotação pessoal e fora do contexto da discussão, dizendo que … não tenho mais 15 anos para ser desafiado, o último desafiado morreu com uma faca no coração semana passada, lá no cachorro quente, mas tudo bem a gente entende, o senhor é um rapaz novo
ainda, tem bastante futuro pela frente, quem sabe em um próximo momento a gente possa até fazer campanha ao seu lado, a gente entende esse lado afoito, mas importante, importante a discussão…
Não obstante esse deslize (já reconhecido pelo autor, inclusive
com pedido de desculpas públicas), algumas vezes comum àqueles que discursam de improviso, não se vislumbra na fala a mínima intenção de criticar ou menosprezar acontecimento marcante nesta cidade, onde, no local indicado, um jovem foi assassinado, segundo consta por motivo banal, vítima de uma facada.
O requerido, ao que parece, objetivando colher dividendos eleitorais, postou nas redes sociais parte do discurso do autor (não há informações de adulteração), criticando-o, o que gerou certa comoção nos seguidores, que replicaram e teceram exacerbadas manifestações de repúdio ao discurso do líder do governo.
Criou-se então, em torno disso, um contexto irreal, com divulgação de notícias sensacionalistas de eventuais ameaças do autor contra o
réu, o que de todo inverídico, ao menos pelo que se constata dos elementos carreados ao processo até o momento.
No entanto, mesmo assim, não obstante a provável deturpação
dos fatos pelo requerido, não se mostra razoável usar do judiciário para censurar manifestações públicas de agentes políticos, competindo àquele que se sentiu incompreendido por parte da população, esclarecer, nos próprios meios em que ocorreu a divulgação, o real contexto em que se deram suas ponderações.
É sabido que as sessões das Câmaras de Vereadores são públicas, e que os parlamentares tem a garantia de inviolabilidade dos seus
pronunciamentos, apesar da responderem por eventuais excessos que exorbitem os limites da imunidade.
No caso em apreço, se parte dos internautas não exercita um
juízo crítico mínimo que lhes permitiria uma compreensão mais abrangente das manifestações, a via eleita, de fazer calar as redes sociais, não se apresenta como opção mais satisfatória.
Tem-se, por isso, que a solução mais adequada para
esclarecimento da situação não passa pelo organismo judiciário, mas pelas mesmas redes sociais onde a acalorada discussão se trava, até porque impossível impedir a propagação daquilo que já foi divulgado.
Nessa linha, o pressuposto da plausividade do direito invocado,
no sentido de excluir das redes o conteúdo dos vídeos divulgados (que não contemplam adulterações), não se mostra viável, pois não se pode confundir o teor do vídeo com a intenção deformatória de quem os postou.
Indefiro, por isso, a tutela de urgência pretendida.
Indefiro o pedido de cadastramento dos autos com segredo de
justiça, pois a controvérsia aqui estabelecida não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Em 05 dias recolha o autor as custas iniciais.
Em 10 dias, diga o autor se mantém interesse no
prosseguimento do feito.
Intime-se.
Lages, 24 de junho de 2019.
Antonio Carlos Junckes dos Santos
Juiz de Direito

O vereador Jean Pierre Ezequiel (PSD) entrou com pedido na justiça para que fosse retirado dos redes sociais o vídeo divulgado pelo vereador Jair Júnior (PSD) do caso em que ele faz comparativo com o crime recente ao ser desafiado para mostrar onde estava a inconstitucionalidade de um projeto em discussão. O seu pedido foi indeferido pelo juiz em despacho ocorrido hoje.

2 comentários em “Pedido de tutela antecipada para impedir propagação de vídeo bateu na trave”

  1. É a lei do retorno. Tudo que fazemos aos outros, um dia volta. Quem planta colhe. Se planta o bem, colhe coisas boas. Se planta o mal, colhe coisas más….

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  2. Não há fator jurídico que impeça um vídeo já nas redes sociais de ser visto, as pessoas já viram é como uma flexa que disparada não há como alcançá-la mais, teria nexo se o vídeo ainda não fosse lançado ou visto e nas redes sociais se propaga rapidamente. Existem profissionais que são mais espertos e entram com ações para judicializar por presunção os efeitos dos vídeos, ou seja se sou advogado possa dizer que perdi varios clientes por causa deles, aí o juiz faz uma presunção do dano ocorrido e um valor a ser indenizável. No caso do vereador qual o sano para a sua imagem ou profissão. Não há como aquilatar estes danos realisticamente.

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