Executivo envia à Câmara projeto que define regime diferenciado para os servidores da UPA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0016/2019

 

Dispõe Sobre o Regime Diferenciado de Trabalho para os Servidores da UPA – 24 Horas (Unidade De Pronto Atendimento), do PA (Pronto Atendimento de Urgência e Emergência) no Âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Cria Gratificação Especial, e dá outras providências.

Prefeito Antonio Ceron:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o regime diferenciado de trabalho para os servidores da UPA – 24 Horas (Unidade de Pronto Atendimento) e PA – 24 Horas (Pronto Atendimento) de urgência e emergência, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º. No serviço da UPA e PA, que exija trabalhos continuados com atuação ininterrupta de 24 horas, no atendimento de urgência e emergência no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, pela sua natureza especial, peculiaridade e essencialidade das atividades, desenvolvidas inclusive em dias sem expediente nos Órgãos Públicos Municipais, os servidores poderão cumprir carga horária em regime diferenciado de trabalho, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço sem o aumento da sua carga horária, nem a perda da qualidade do serviço.
Art. 3º. O regime diferenciado de trabalho será realizado mediante escala de serviço ou turnos de revezamento.

  • 1º.A elaboração da escala de trabalho com a designação dos respectivos servidores é de responsabilidade da chefia imediata.
  • 2º.O regime diferenciado de trabalho através de escala de serviço ou turnos de revezamento compreenderá os dias úteis, os feriados, os sábados e domingos e os dias declarados como ponto facultativo.

Art. 4º. Poderá ser adotado o regime de escala diferenciada de trabalho, aos servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, vinculados à Lei nº 1575/1990 e à Lei Complementar nº 296/2007, lotados na Secretaria Municipal da Saúde com atuação nos serviços descritos conforme o artigo 2º desta Lei.

Art. 5º. Fica criada a Gratificação Especial, que será atribuída somente aos servidores que atuam no regime diferenciado de trabalho previsto nesta Lei, com os seguintes valores:
I – Enfermeiro – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por mês;
II – Técnico de Enfermagem – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês;
III – Auxiliar de Enfermagem – R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.
§ 1º. A Gratificação Especial de que trata o caput deste artigo não será incorporada aos vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho.
§ 2º. A Gratificação Especial não será computada, nem acumulada, para a concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou fundamento.
§ 3º. O valor da Gratificação Especial será corrigido, a partir do exercício de 2020, nos mesmos percentuais e índices da revisão geral anual aplicada aos servidores municipais.
Art. 6º. É vedado remunerar por adicional por serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem os servidores pelas horas extras excedentes que trabalharem na condição de escala diferenciada de trabalho, nos termos desta Lei, salvo convocação extraordinária por parte da chefia imediata e desde que ultrapasse a jornada de trabalho do cargo.
Art. 7º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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