Luiz Schmuler é julgado por usar servidores para fazer obra em sua propriedade particular

Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 0010373-42.2014.8.24.0039, de Lages Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

AÇÃO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 1°, II, DO DECRETO-LEI N° 201/1967 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES EM SUA PROPRIEDADE UTILIZANDO-SE INDEVIDAMENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E, AO SER DESCOBERTO, EXPEDIU PORTARIA PARA CONCEDER FÉRIAS COMPULSÓRIAS AO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO TRABALHADO. PALAVRAS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO CORROBORADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DENÚNCIA PROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 0010373-42.2014.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Criminal em que é Autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Réu Luiz Carlos Schmuler. A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Luiz Carlos Schmuler à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VOLNEI CELSO TOMAZINI, liberado nos autos em 08/04/2019 às 10:28 . Para conferir o original, acesse o site infração aos arts. 1°, II, do Decreto-Lei n° 201/1967 e 299 do Código Penal. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, e decreta-se a perda do mandato eletivo de Prefeito Municipal de Bocaina do Sul desempenhado pelo réu, juntamente com sua inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Volnei Celso Tomazini, Des. Norival Acácio Engel e Des. Sérgio Rizelo. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Rizelo. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes 

 

Florianópolis, 02 de abril de 2019.

Desembargador Volnei Celso Tomazini Relator 

 

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na data de 3 de fevereiro de 2016, ofereceu denúncia contra Luiz Carlos Schmuler, prefeito do Município de Bocaina do Sul, pela prática do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e de responsabilidade previsto no art. 1°, II, do Decreto-lei n° 201/67, em razão dos seguintes fatos:

O denunciado Luiz Carlos Schmuler, na condição de Prefeito de Bocaina do Sul, no ano de 2014, utilizou-se do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal para perpetuar práticas criminosas em detrimento do serviço público municipal.

De fato, além de se utilizar de serviço público em benefício próprio, a fim de que se realizasse obras em propriedade rural de sua família por servidor público municipal durante o expediente da municipalidade, o denunciado ainda produziu documento com conteúdo evidentemente falso, a fim de garantir a isenção em face da prática criminosa anteriormente apontada.

Com efeito, no dia 15 de janeiro de 2014 o denunciado, valendo-se do cargo de Prefeito Municipal, determinou que o servidor público Ezedir Silveira de Oliveira, ocupante do cargo de Operador de Máquinas da Secretaria Municipal de Obras, realizasse serviços em propriedade particular de titularidade do pai da primeira dama municipal (fls. 83-84), localizada no interior do Município de Lages, ao invés de executar serviços para a Municipalidade (fls. 111-116, volume I anexo).

O servidor público permaneceu no referido imóvel rural, portanto, nos dias 15, 16, 17 e 18 de janeiro operando uma retroescavadeira modelo MF96 em horário de expediente junto à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul (registro fotográfico de fls. 30-33), utilizando-se o denunciado, irregularmente e em proveito próprio e alheio, de serviço público.

Ocorre, porém, que no dia 17 de janeiro de 2014 o irmão de Ezedir, Giliard Silveira de Oliveira (fls. 123-125), dirigiu-se até a propriedade do requerido/seus familiares e, aproveitando-se que o irmão estava lá, tirou algumas fotos da máquina que ele operava.

Tal fato despertou a ira do denunciado, que entendeu que o servidor público e seu familiar estariam reunindo provas da irregularidade perpetrada, razão pela qual informou à Ezedir que este seria posto em férias compulsoriamente a partir do dia 15 de janeiro de 2014, não obstante os dias já trabalhados em benefício de terceiros (fls. 42-43).

Assim, a fim de garantir a impunidade pelo crime de utilização irregular de serviço público, Luiz Carlos Schmuler decidiu conceder férias ao funcionário Ezedir Silveira Oliveira com data retroativa a fim de tornar impunível sua conduta perante a administração pública municipal. Para tanto, emitiu a Portaria n. 3.567/2014, materialmente falsa, na qual inseriu a informação falsa de que o servidor público em questão gozava férias desde o dia 15 de janeiro de 2014 quando em verdade este permaneceu trabalhando em sua propriedade, sob o comando do Prefeito Municipal até o dia 18 do mesmo mês, tudo isso com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, com a nova realidade desenhada pelo denunciado a partir do ato administrativo supra, omitiu-se a sua prática delituosa com a ilusão de que Ezedir teria prestado o serviço particular quando estava em férias, o que de fato não ocorreu, inclusive porque o servidor público compareceu à Prefeitura no dia 15 do mês em questão e assinou regularmente o livro ponto, tendo-se após suprimido sua assinatura (fls. 177-185, volume 4 do anexo I).

Confirma-se, aliás, que o afastamento do servidor se deu de inopino, a fim de ocultar a prática ilícita, sem qualquer solicitação de férias ou prévio pagamento de terço de férias (fls. 93), apenas para justificar os trabalhos particulares que aquele executava na propriedade do Prefeito e denunciado, quando, na verdade, deveria estar cumprindo expediente na Secretaria de Obras do Município de Bocaína do Sul.

Assim agindo, o denunciado Luiz Carlos Schmuler utilizou indevidamente de serviços públicos em proveito próprio e para fins exclusivamente privados, incorrendo nas penas do art. 1º, inciso II, do Decreto-lei n. 201/67, além de ter praticado o crime de falsidade ideológica a fim de isentar-se da responsabilização pelo delito anterior, incorrendo também na pena do art. 299 do Código Penal, […] (fls. 488 – 492).

Na data de 21/02/2017, esta Segunda Câmara Criminal recebeu a denúncia e delegou os poderes instrutórios ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages, tendo o acusado sido citado (fl. 519) e oferecido resposta à acusação (fls. 529 – 531).

Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e procedido o interrogatório do réu, pelo que o Juízo a quo declarou encerrada a fase instrutória (fl. 562).

Em suas alegações finais, por entender comprovados o uso indevido de bens, rendas ou serviços públicos em proveito próprio e a prática do crime de falsidade ideológica, o Ministério Público requereu a condenação do réu por infração aos arts. 1°, II, do Decreto-Lei n° 201/1967 e 299 do Código Penal (fls. 573 – 582).

A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência do pleito condenatório, com base nas teses de

a) insuficiência de provas

b) presunção de legitimidade dos atos administrativos,

) da ausência de prejuízo ao erário; e

d) Este documento é cópia do original,

assinado digitalmente por VOLNEI CELSO TOMAZINI

 

CONDENAÇÃO: A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Luiz Carlos Schmuler à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 1°, II, do Decreto-Lei n° 201/1967 e 299 do Código Penal. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,consistentes em prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, e decreta-se a perda do mandato eletivo de Prefeito Municipal de Bocaina do Sul desempenhado pelo réu, juntamente com sua inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública.

 

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