Procon de São Joaquim expediu nota a respeito dos preços dos combustíveis

Nota Explicativa

 

O PROCON vem a público, por meio do seu coordenador VIRGILIO CARLOS LIRA DE BRITO, diante do volume expressivo de insatisfação, junto à comparação dos preços de combustíveis, de forma errônea e desrespeitosa, por meios de ligações anônimas e ou palavras que não representam o trabalho desconhecidos por estes, por nós executados. Com alegações de práticas abusivas pelos postos de São Joaquim.

Como o é de praxe e em respeito ao consumidor e munícipes que reconhecem nosso trabalho, esclarecemos alguns pontos elencados, para fins de dirimir quaisquer dúvidas quanto ao tema acima abordado:

1º       Quanto à atuação e limitações do PROCON Municipal:

Atendemos a todos os cidadãos e cidadãs residentes em São Joaquim, de forma igual, revisando e garantindo o Direito ao Consumidor, de forma atuante e enérgica, e muitas vezes fazemos além da orientação padrão, acompanhando alguns casos, pós-negociação, por perceber a vulnerabilidade de idosos, atendendo e respeitando o estatuto do idoso e ao acesso a seguridade destes.

Nosso PROCON municipal, não contempla o cargo de FISCAL, limitando-nos ao atendimento revisional no 1º piso, mediante a documentação apresentada.

Em mais de 97% dos casos conseguimos sucesso e reduções significativas.

No ano de 2018, resgatamos em média um montante entre 8 a 12 mil reais entre multas, juros e contratos viciados de serviços financeiros, alcançando assim mais de 100 mil reais, nas empresas que lesariam o consumidor Joaquinense.

Muitas vezes, por falta de leitura do que é contratado ou adquirido, ou por não saber ler ou por não se importar com as entrelinhas.

Tais conquistadas são feitas de forma amigável e gentil, junto às empresas, quando destas revisões.

2º       Quanto aos Preços de Combustível: Com base ne legislação vigente em seu Art. 170 da Constituição Federal e o qual o PROCON se submete e respeita na integra:

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

        I –  soberania nacional;

        II –  propriedade privada;

        III –  função social da propriedade;

        IV –  livre concorrência;

        V –  defesa do consumidor;

        VI –  defesa do meio ambiente;

        VII –  redução das desigualdades regionais e sociais;

        VIII –  busca do pleno emprego;

        IX –  tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Não cabe ao PROCON(estado), conforme garantido na Constituição Federal em seu art 170, determinar o preço final de produto ou serviço, em seu Art. 170.

O consumidor é detentor do poder de regula o mercado, se negando ou aceitando pagar o produto e ou serviço, ao qual lhe é oferecido, só ele tem o poder de dizer se o preço do produto ou serviço ofertado mereça ou não o valor cobrado, respeitado o Art. 170, item IV, acima citado.

3º       Em se tratando de alegação de Cartel (combinação de preço), o que no PROCON chamamos de alinhamento e que fere diretamente o art. 170 e a lei 8.137/90.

Por se tratar de Crime, o descumprimento do Art. 170 e de respeitar a Lei 8.137/90há exceção das competências do PROCON, que não detentor do poder de investigação e nem possuímos recursos necessários para esse fim, apesar de que gostaríamos muito, mas nos limitamos a Lei e as Competências que nos cabe.

Ao Órgão Ministério Público, cabe tais prerrogativas de investigação de Crime à Ordem Econômica. Porém, recomendo ao fazê-lo, recomendo usar o zelo do respeito, não observado em manifestações nas ligações feitas de forma anônima.

4º  Ao PROCON, para fins de garantir a voz do consumidor:

Havendo formalização de parte da sociedade, legalmente representada e identificada, para que junto ao Ministério Público, tratemos o problema e solicitando providências que couberem ao Ministério Público, em respeito ao manifesto e pedido de representatividade junto ao mesmo.

Sem mais, ficamos a disposição e no aguardo, quando e se necessário, dentro do que for cabível, atender e revisar a todos os consumidores residentes em São Joaquim, de forma a garantir, a qualidade dos produtos e ou serviços por ora oferecidos.

VIRGILIO CARLOS LIRA DE BRITO

COORDENADOR – PROCON MUNICIPAL

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