Juiz anula escolha dos membros das comissões da Câmara de São José do Cerrito

A pedido de dois dos vereadores da oposição, o advogado Edson Medeiros entrou com Mandado de Segurança contra a Câmara de Vereadores de São José do Cerrito, pelo uso de manobras na escolha dos membros das comissões permanentes, não respeitando a questão da proporcionalidade das bancadas.

 

Hoje o juiz Sílvio Orsatto expediu liminar anulando a eleição para escolha dos membros das comissões e assegurando o direito destes vereadores integrarem as comissões da casa. Leia abaixo o despacho na íntegra:

 

Autos n° 0301164-68.2017.8.24.0039

Ação: Mandado de Segurança

Impetrante: Leila Renata Pinheiro Roveda Neto e outros

Vistos, etc.

 

Tratam os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Leila

Renata Pinheiro Roveda Neto, Antônio Carlos Paes de Oliveira e Natalino Ramos Correa, contra ato coator perpetrado, em tese, pelo Presidente da Câmara de Vereadores de São José do Cerrito-SC, consistente na realização da votação para a Comissão de Legislação e Justiça em desacordo com o art. 45 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São José do Cerrito-SC.

Os impetrantes requerem, liminarmente, que lhes seja assegurado o direito de concorrer a uma das vagas em referida comissão nos termos da legislação em epígrafe, bem como o reconhecimento da ilegalidade da eleição dos membros da comissão e nulidade absoluta dos pareceres emanados por sua atual formação.

Versa o art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009 que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, objetivando que este, em dez dias, preste as informações que achar necessárias, bem como que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Assim, o fumus boni juris e o periculum in mora devem estar presentes para a concessão da liminar, os quais se caracterizam, em sede de mandado de segurança, pela relevância do fundamento do pedido de segurança e a possibilidade de ineficácia da concessão da segurança ao final, por sentença.

No caso sub examine, os impetrantes asseveram que a votação para a Comissão de

Constituição, Legislação e Justiça da Câmara Municipal de São José do Cerrito ocorreu em desacordo com o previsto no art. 45 do Regimento Interno de referida casa, o qual determina que, não havendo acordo, a escolha dos membros da comissão será por votação aberta em Plenário, sendo que cada vereador poderá votar em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

Contudo, a ata de reunião de pp. 17-24 evidencia que, na eleição de referida comissão, promoveram-se três rodadas de votação, razão pela qual cada vereador pôde votar em três nomes, elegendo-se os primeiros colocados de cada rodada, o que teria privilegiado os vereadores da "bancada da situação", que constituem maioria absoluta de 6 edis, dentre os 9 integrantes de referida Casa Legislativa.

Vislumbra-se, assim, a existência de indícios de irregularidades na votação ora impugnada, sendo impositivo, por ora, o deferimento parcial do pedido liminar para que se suspendam os efeitos da sessão de eleição e da votação da Comissão de Legislação e Justiça, que os elementos constantes dos autos são suficientes para, no presente momento processual, inclusive das matérias votadas pela comissão.

Isso posto,

1. Defiro o pedido liminar, em parte, para suspender os efeitos da sessão de eleição e da votação da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara de Vereadores de São José do Cerrito-SC, realizada em 08/02/2017, bem como das matérias votadas por referida comissão, sendo que a integralidade da liminar será analisada após a manifestação prévia da autoridade coatora.

2. Intime-se o Presidente da Câmara de Vereadores para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido liminar.

3. Com a manifestação prévia da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido liminar.

4. Por fim, voltem os autos conclusos urgente.

5. Cumpra-se pelo plantão do dia.

I-se.

 

Lages, 17 de fevereiro de 2017.

Sílvio Dagoberto Orsatto 

Juiz de Direito

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