Menegotto tenta impedir a venda do terreno movendo uma ação popular

O advogado Marcelo Menegotto entrou com ação popular para tentar impedir a venda do terreno a antiga rodoviária.

O juiz Silvio Orsatto, determinou, no dia 19 de outubro, que o autor emende a inicial para que seja citada também a Câmara de Vereadores.

Somente depois o juiz deverá solicitação manifestação do município e da Câmara para depois dar uma decisão.

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO 

Comarca de Lages Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos 
Endereço: Av. Belizário Ramos, 3.650, ., Centro – CEP 88502-905, Fone: (49) 3221-3524, Lages-SC – E-mail: lages.fazenda@tjsc.jus.br Autos nº 0309028-31.2015.8.24.0039 Ação: Ação Popular/PROC 

Autor: Marcelo Menegotto e outros 
 
Réu: Município de Lages Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Marcelo Menegotto em face do Município de Lages, pela qual objetiva a declaração de ilegalidade dos incisos I a IV do art. 3º, da Lei 4.122/2015, que autoriza o réu a alienar parte do imóvel matriculado no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 26.709, por afronta ao art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, liminarmente, a suspensão do procedimento licitatório referente à alienação, regido pelo Edital nº 11/2015, modalidade concorrência. Impõe-se ao juiz o dever em proferir, de plano, um juízo de admissibilidade da inicial. Nesse diapasão, colhe-se de julgado do Supremo Tribunal Federal, em acórdão do Min. Alfredo Buzaid, que: "[…] o Código de Processo Civil adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o ofício jurisdicional (Código de Processo Civil art. 267, § 3.º)" [RTJ 101/901]. Na hipótese dos presentes autos, a inclusão da Câmara de Vereadores no polo passivo da demanda é medida que se impõe, pois contestada a legalidade de lei por ela aprovada, ato que se caracteriza como complexo e de efeitos concretos, lesivos, em tese, ao erário. Nesse norte, dispõe o art. 6º da Lei 4.717/65: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Assim, necessária a emenda da inicial. Isso posto, Nos termos do disposto no art. 284 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de promover a inclusão da Câmara de Vereadores do Município de Lages no polo passivo da demanda. I-se.
 
Lages (SC), 19 de outubro de 2015.
Sílvio Dagoberto Orsatto
Juiz de Direito

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