Uma decisão liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) no âmbito de uma ação civil pública determina que o Município de Palmeira, na Serra, suspenda imediatamente os pagamentos decorrentes do exercício de funções gratificadas concedidos com base no artigo 44 da Lei Complementar n. 5/1999. A Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa sustentou que o referido dispositivo não estabeleceria critérios objetivos para definir quais servidores poderiam exercer as funções, quais atribuições justificariam a concessão da vantagem ou em quais circunstâncias ela poderia ser concedida, o que afrontaria os princípios constitucionais que regem a administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade.
A decisão também impede que o Município de Palmeira conceda novas funções gratificadas ou renove, restabeleça ou amplie vantagens pecuniárias com fundamento exclusivo no artigo 44 da Lei Complementar n. 5/1999. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500,00 para cada uma das obrigações determinadas, limitada inicialmente a R$ 10 mil.
O MPSC também ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo que o mesmo dispositivo municipal seja declarado inconstitucional, pois violaria os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que exigem uma atuação baseada em critérios objetivos e no interesse público. Essa ação ainda não foi julgada.
A Promotora de Justiça Larissa Moreno Costa diz que o MPSC está atuando para assegurar que a concessão de vantagens no serviço público esteja submetida a critérios claros e compatíveis com os ditamos constitucionais. “Buscamos preservar o interesse público e garantir que decisões que envolvem a remuneração de servidores e a aplicação de recursos públicos sejam tomadas dentro dos limites estabelecidos pela Constituição. Ao questionar tanto os efeitos produzidos pela norma quanto a sua própria compatibilidade constitucional, buscamos evitar a continuidade de uma prática que, na nossa avaliação, não apresenta os critérios objetivos necessários e contribuir para que a Administração Pública adote parâmetros claros, transparentes e impessoais”, destaca a Promotora de Justiça.
Entenda a ação civil pública que resultou na suspensão dos pagamentos
A ação foi ajuizada após o MPSC identificar que o Município de Palmeira estaria concedendo e mantendo o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de funções gratificadas, com fundamento em um dispositivo que ampliaria a margem de discricionariedade dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, sem estabelecer critérios objetivos para definir quem poderia exercer as funções e em quais circunstâncias. A Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa sustenta ainda que a norma não define quais atribuições extraordinárias, responsabilidades específicas ou circunstâncias excepcionais justificariam a concessão da vantagem.
“A continuidade dos pagamentos representaria uma lesão continuada ao patrimônio público, já que recursos municipais seguem sendo destinados mensalmente ao pagamento das vantagens enquanto permanece em discussão a compatibilidade constitucional da norma que fundamenta as concessões”, diz a Promotora de Justiça Larissa Moreno Costa.
Estudo do CECCON ajudou a embasar a atuação
A tese apresentada pela Promotoria de Justiça de Otacílio Costa foi embasada em estudo elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, que analisou o artigo 44 da Lei Complementar Municipal n. 5/1999 e apontou a aparente incompatibilidade do dispositivo com os princípios constitucionais da administração pública.
A análise considerou, entre outros aspectos, a ausência de critérios objetivos para a concessão das funções gratificadas e a necessidade de que vantagens dessa natureza estejam vinculadas a situações funcionais específicas que justifiquem seu pagamento. A partir dos elementos reunidos, a Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa sustentou que a aplicação do dispositivo estaria permitindo a concessão reiterada das vantagens sem a demonstração objetiva das circunstâncias excepcionais que justificariam seu recebimento.
Sobre a ação direta de inconstitucionalidade do dispositivo municipal
Já a ação direta de inconstitucionalidade visa retirar definitivamente do ordenamento jurídico o artigo 44 da Lei Complementar n. 5/1999. A peça fundamenta que, no sistema constitucional remuneratório, as gratificações possuem caráter acessório e transitório, destinando-se exclusivamente a compensar atribuições extraordinárias, de risco ou encargos atípicos e que, ao autorizar o pagamento para atividades gerais de execução e controle por mero critério de confiança, sem fixar parâmetros objetivos ou prever fatos geradores específicos, a norma municipal violaria frontalmente o artigo 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina e o artigo 37 da Constituição Federal.
Além da afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, o MPSC alerta que a ampla margem de discricionariedade concedida aos Chefes do Executivo e do Legislativo abriria espaço para concessões arbitrárias e privilégios indevidos.