MPSC suspende pagamentos decorrentes de funções gratificadas para servidores de Palmeira

Uma decisão liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) no âmbito de uma ação civil pública determina que o Município de Palmeira, na Serra, suspenda imediatamente os pagamentos decorrentes do exercício de funções gratificadas concedidos com base no artigo 44 da Lei Complementar n. 5/1999. A Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa sustentou que o referido dispositivo não estabeleceria critérios objetivos para definir quais servidores poderiam exercer as funções, quais atribuições justificariam a concessão da vantagem ou em quais circunstâncias ela poderia ser concedida, o que afrontaria os princípios constitucionais que regem a administração pública, como legalidade, impessoalidade e moralidade.

A decisão também impede que o Município de Palmeira conceda novas funções gratificadas ou renove, restabeleça ou amplie vantagens pecuniárias com fundamento exclusivo no artigo 44 da Lei Complementar n. 5/1999. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500,00 para cada uma das obrigações determinadas, limitada inicialmente a R$ 10 mil.

O MPSC também ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo que o mesmo dispositivo municipal seja declarado inconstitucional, pois violaria os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que exigem uma atuação baseada em critérios objetivos e no interesse público. Essa ação ainda não foi julgada.

A Promotora de Justiça Larissa Moreno Costa diz que o MPSC está atuando para assegurar que a concessão de vantagens no serviço público esteja submetida a critérios claros e compatíveis com os ditamos constitucionais. “Buscamos preservar o interesse público e garantir que decisões que envolvem a remuneração de servidores e a aplicação de recursos públicos sejam tomadas dentro dos limites estabelecidos pela Constituição. Ao questionar tanto os efeitos produzidos pela norma quanto a sua própria compatibilidade constitucional, buscamos evitar a continuidade de uma prática que, na nossa avaliação, não apresenta os critérios objetivos necessários e contribuir para que a Administração Pública adote parâmetros claros, transparentes e impessoais”, destaca a Promotora de Justiça.

Entenda a ação civil pública que resultou na suspensão dos pagamentos

A ação foi ajuizada após o MPSC identificar que o Município de Palmeira estaria concedendo e mantendo o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de funções gratificadas, com fundamento em um dispositivo que ampliaria a margem de discricionariedade dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, sem estabelecer critérios objetivos para definir quem poderia exercer as funções e em quais circunstâncias. A Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa sustenta ainda que a norma não define quais atribuições extraordinárias, responsabilidades específicas ou circunstâncias excepcionais justificariam a concessão da vantagem.

“A continuidade dos pagamentos representaria uma lesão continuada ao patrimônio público, já que recursos municipais seguem sendo destinados mensalmente ao pagamento das vantagens enquanto permanece em discussão a compatibilidade constitucional da norma que fundamenta as concessões”, diz a Promotora de Justiça Larissa Moreno Costa.

Estudo do CECCON ajudou a embasar a atuação 

A tese apresentada pela Promotoria de Justiça de Otacílio Costa foi embasada em estudo elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, que analisou o artigo 44 da Lei Complementar Municipal n. 5/1999 e apontou a aparente incompatibilidade do dispositivo com os princípios constitucionais da administração pública.

A análise considerou, entre outros aspectos, a ausência de critérios objetivos para a concessão das funções gratificadas e a necessidade de que vantagens dessa natureza estejam vinculadas a situações funcionais específicas que justifiquem seu pagamento. A partir dos elementos reunidos, a Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa sustentou que a aplicação do dispositivo estaria permitindo a concessão reiterada das vantagens sem a demonstração objetiva das circunstâncias excepcionais que justificariam seu recebimento.

Sobre a ação direta de inconstitucionalidade do dispositivo municipal 

Já a ação direta de inconstitucionalidade visa retirar definitivamente do ordenamento jurídico o artigo 44 da Lei Complementar n. 5/1999. A peça fundamenta que, no sistema constitucional remuneratório, as gratificações possuem caráter acessório e transitório, destinando-se exclusivamente a compensar atribuições extraordinárias, de risco ou encargos atípicos e que, ao autorizar o pagamento para atividades gerais de execução e controle por mero critério de confiança, sem fixar parâmetros objetivos ou prever fatos geradores específicos, a norma municipal violaria frontalmente o artigo 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina e o artigo 37 da Constituição Federal.

Além da afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, o MPSC alerta que a ampla margem de discricionariedade concedida aos Chefes do Executivo e do Legislativo abriria espaço para concessões arbitrárias e privilégios indevidos.

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