Seis vereadores de Painel estão respondendo por improbidade administrativa, por terem aprovado as contas da administração, do exercício de 2012.
O prefeito da época, Tungo, responde a Inquérito Civil Publico.
Além do ex-prefeito José Belizário Borges de Andrade também foram arrolados na ação os vereadores que aprovaram as contas. São eles: ANTÔNIO MARCOS CAVALHEIRO FLORES, JOÃO MELO MIRANDA, CLEVES ONERES PESSOA DE LIZ, SILVIO VIEIRA ANTUNES, LAÉRCIO DE ARRUDA CÓRDOVA e VIVIANA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA
Leia a ação pública protocolada pelo Ministério Público contra o ex-prefeito
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer:
1) A notificação dos demandados JOSÉ BELIZÁRIO BORGES DE ANDRADE, ANTÔNIO MARCOS CAVALHEIRO FLORES, JOÃO MELO MIRANDA, CLEVES ONERES PESSOA DE LIZ, SÍLVIO VIEIRA ANTUNES, LAÉRCIO ARRUDA CÓRDOVA e VIVIANA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA [requeridos pela prática de ato de improbidade], para oferecerem defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;
2) O recebimento da inicial e a citação dos réus [inclusive o MUNICÍPIO DE PAINEL – requerido na ação civil pública para desconstituição do ato] para, querendo, contestarem o feito, sob pena de revelia, observado o procedimento previsto na Lei nº 8.429/92 c/c CPC14;
3) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada do Inquérito Civil Público nº 06.2014.00008263-6 que segue anexo, bem como depoimento pessoal dos Requeridos, que desde já se requer, e oitiva de testemunhas a serem arroladas a tempo e modo [art. 407 CPC];
4) A procedência da presente Ação de Improbidade para que sejam o réus JOSÉ BELIZÁRIO BORGES DE ANDRADE, ANTÔNIO MARCOS CAVALHEIRO FLORES, JOÃO MELO MIRANDA, CLEVES ONERES PESSOA DE LIZ, SÍLVIO VIEIRA ANTUNES, LAÉRCIO ARRUDA CÓRDOVA e VIVIANA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA condenados pela prática de atos de improbidade administrativa e, em especial, pela incursão nas sanções do art, 12, inciso III da Lei nº 8.429/92, por violação do disposto no art. 11, caput, incisos I e II da LIA, tudo conforme fundamentação supra;
5) A procedência da presente ação também para que seja declarada a nulidade do Decreto Legislativo nº 006 de 28 de outubro de 2014 da Câmara de Vereadores de Painel [pretensão desconstitutiva] implicando, consequentemente, a determinação para que a Casa Legislativa de Painel refaça o julgamento, o qual deve necessariamente conter adequada fundamentação e obedecer aos princípios constitucionais do
devido processo legal, nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
6) A condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais, verbas de sucumbência e demais cominações de estilo, excluídos os honorários advocatícios, por força do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.625/93.
Dá-se à causa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Lages, 6 de maio de 2015.
Jean Pierre Campos
Promotor de Justiça