Uma decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Lages condenou um médico e uma clínica ao pagamento de indenização a uma paciente que foi submetida a tratamento contraindicado para trombose. O juízo reconheceu falha na prestação do serviço de saúde, ao concluir que a conduta adotada não era adequada ao quadro clínico e fixou indenização superior a R$ 20 mil por danos materiais e morais.
A paciente buscou atendimento por problemas vasculares e recebeu diagnóstico de trombose, com alerta de risco iminente à vida, conforme consta nos autos. Diante dessa orientação, iniciou tratamento imediato, com sessões de escleroterapia, aquisição de materiais e confecção de palmilha ortopédica.
Posteriormente, ao procurar um especialista, foi orientada a interromper o procedimento. Uma perícia judicial confirmou que o tratamento não seguia os parâmetros técnicos recomendados e era contraindicado naquele momento.
O laudo apontou ainda que a conduta poderia aumentar o risco de complicações, como agravamento da trombose e eventos mais graves. Para o magistrado que analisou o processo, houve atuação fora do padrão técnico esperado, com exposição da paciente a risco evitável.
A decisão também considerou a forma como o tratamento foi apresentado, com indicação de urgência incompatível, o que influenciou a adesão da paciente em momento de fragilidade emocional, após a perda recente da mãe.
A clínica foi responsabilizada por integrar a cadeia de prestação do serviço, já que o atendimento ocorreu em suas dependências e envolveu serviços e produtos oferecidos no local.
O médico deverá devolver R$ 9 mil pagos pelo procedimento, enquanto a clínica foi condenada a restituir R$ 3.850 referentes à comercialização de produto associado ao tratamento. Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente por ambos, em razão do impacto psicológico causado. A decisão é passível de recurso (Autos n. 5007268-83.2025.8.24.0039).







