PREFEITO DE SÃO JOSE DO CERRITO – EVERALDO JOSE RANSONI TEM CANDIDATURA IMPUGNADA PELO MINISTERIO PUBLICO
FICHA LIMPA NA REGIAO
PROCESSO: Nº 43324 – REGISTRO DE CANDIDATURA UF: SC
CERTIDÃO
CERTIFICO que a ação de impugnação de registro de candidatura aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de EVERALDO JOSÉ RANSONI é tempestiva, visto que protocolizada no dia 13/07/2012, dentro, pois, do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do Edital n. 62 (publicado no mural do cartório em 08.07.2012). E, por ser verdade,
lavro e assino a presente certidão. Lages, 14 de julho de 2012.
Marcos Cesar da Costa Duarte
Chefe de Cartório da 093ª ZE/SC
CERTIDÃO
CERTIFICO que o(a) candidato(a) EVERALDO JOSÉ RANSONI compareceu nesta data ao Cartório da 093ª Zona Eleitoral, oportunidade que NOTIFIQUEI-O do inteiro teor da ação de impugnação de registro de candidatura retro, sendo que, após, exarou o seu ciente e aceitou a contra-fé por mim oferecida. E, por ser verdade, lavro e assino a presente certidão.
Lages, 14 de julho de 2012.
Marcos Cesar da Costa Duarte
Chefe de Cartório da 093ª ZE/SC
Dados do Processo
Processo: 014.12.001980-2 (0001980-77.2012.8.24.0014)
Classe: Execução da Pena
Área: Criminal
Assunto: Crimes contra a Flora
Local Físico: 09/07/2012 00:00 – Gabinete do Juiz
Distribuição: Dependência – 08/06/2012 às 15:37
Vara Criminal – Campos Novos
Partes do Processo
Apenado: Everaldo José Ransoni
Advogado(a): Antônio Eléo Fonseca
Movimentações
Data Movimento
09/07/2012 Concluso para despacho
09/07/2012 Aguardando envio para o Juiz
08/06/2012 Recebimento
08/06/2012 Processo distribuído por dependência
SINTESE SENTENÇA
Autos n° 014.04.002949-6
Ação: Ação Penal – Outros/Juizado Especial
Campos Novos
“No dia 12 de julho de 2004, na Linha Boiadeiro, interior do Município da Vargem/SC, os denunciados José Vardeli Cardoso de Oliveira, Everaldo José Ransoni e Marli Bettin Ransoni destruíram floresta nativa, tendo atingido uma área de 75,6 Ha (setenta e cinco virgula seis hectares), sendo 4,0 Ha (quatro hectares), considerada de preservação permanente, que protegia uma faixa marginal de nascentes e cursos d’água, por meio da extração de árvores ameaçadas de extinção como Araucária angustifolia (Pinheiro-brasileiro) e Ocotea
porosa (Imbúia), e com emprego de fogo”.
Everaldo José Ransoni
Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal verifica-se que o acusado era imputável ao tempo dos fatos descritos na denúncia, tinha condições mentais de entender o caráter ilícito do fato que praticava,
além do que era possível e exigível que o mesmo se comportasse de maneira diversa, o que demonstra sua culpabilidade sem maior grau de reprovação. Não registra antecedentes criminais e nem existem elementos para se aferir acerca de sua personalidade. A conduta social não apresenta traços de distorção, enquanto que os motivos, as circunstâncias e as conseqüências não se destacam. Por fim, o comportamento da vítima (Estado) em nada contribuiu para a conduta do acusado, razão porque fixa-se a pena-base em um (1) ano de detenção.
Justifica-se, nesta seara, que, em conformidade com o artigo 6º da Lei n. 9.605/98, opta-se pela aplicação da pena privativa de liberdade ao invés da multa, por se ntender que a mesma se revela como a mais apropriada para o caso, haja vista a nocividade do dano para o meio
ambiente e o fato de que certamente incutirá no infrator a necessidade de, doravante, observar as normas ambientais editadas com o intuito de assegurar um meio ambiente equilibrado para as futuras gerações.
Na etapa seguinte mantém-se a pena como fixada na fase anterior em razão da ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.Em razão da presença da causa de especial aumento de pena constante no artigo 53, II, ‘c’, da Lei n. 9.605/98, majora-se a pena, no estágio derradeiro, em 1/6, totalizando-a em um (1) ano e dois (2) meses de detenção.
A reprimenda corporal deverá ser cumprida, inicialmente, no regime aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.
Diante do quantitativo de pena privativa irrogada (art. 7º, Lei n. 9.605/98) procede-se sua substituição por duas (2) restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP), uma na modalidade de prestação pecuniária (art. 8º, IV) arbitrada em valor correspondente a dez (10) salários mínimos, haja vista sua condição de empresário e a extensão da área devastada (arts. 6º, III e 12), e outra de prestação de serviço à comunidade (art. 8º, I) à razão de uma hora por dia de condenação.
A substituição da pena corporal impede a concessão do SURSIS previsto no artigo 16 da Lei n. 9.605/98.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 2-3, para o fim de:
a) dar os acusados José Vardeli Cardoso de Oliveira e Everaldo José Ransoni, nela qualificados, como incursos às sanções do artigo 38 c/c artigo 53, II, ‘c’, da Lei n. 9.605/98, condenando-os ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um (1) ano e dois (2) meses de detenção, a ser resgatada inicialmente em regime aberto;
fls. 12
b) absolver a acusada Marli Bettin Ransoni, nela qualificada, da imputação de prática do delito tipificado no artigo 38 da Lei n.9.605/98, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
c) absolver os denunciados José Vardeli Cardoso de Oliveira, Everaldo José Ransoni e Marli Bettin Ransoni, nela qualificados, da acusação de prática do delito tipificado no artigo 41 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
A pena privativa de liberdade irrogada aos réus José Vardeli Cardoso de Oliveira e Everaldo José Ransoni fica substituída pelas restritivas de direitos, na forma constante na fundamentação.
Considerando que um dos efeitos genéricos da condenação é o reconhecimento do dever do infrator de reparar o dano (art. 91, I,Código Penal) e, tendo em vista a regra de que “a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente” (art. 20, Lei n. 9.605/98), imponho aos réus José Vardeli Cardoso de Oliveira e Everaldo José Ransoni a obrigação de apresentar um plano de recuperação de área degradada – PRAD – perante o órgão ambiental competente, no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado, cuja execução deverá ser iniciada imediatamente após a aprovação.Não havendo elementos para fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados, relego seu arbitramento para a fase de liquidação de sentença no âmbito cível (art. 20, parágrafo único, Lei n. 9.605/98). Ainda, com fundamento no artigo 25 da Lei n. 9.605/98, determino a doação da madeira apreendida (fl. 11) em favor do município de Vargem, a fim de ser empregada exclusivamente nas atividades de construção e reformas de moradias de pessoas carentes.
Expeça-se incontinente ofício ao município de Vargem comunicando sobre a doação da madeira.
Tendo em vista que os réus são primários, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados José Vardeli Cardoso de Oliveira e Everaldo José Ransoni, na proporção de 1/3 para cada um.
Fixo em 15 URHs os honorários do Dr. Alvadi Mantovani e em 7,5 URHs os honorários do Dr. Antônio Eléo Fonseca.
Transitada em julgado:
a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça;
b) oficie-se ao MM.Juiz Eleitoral para fins do artigo 15, III, Constituição Federal;
c) promova-se o cálculo das custas processuais e intimem-se os réus para satisfação no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de execução; d) expeçam-se as guias de recolhimento e
formem-se os PECs em autos apartados; e) expeçam-se as certidões de URHs.
P. R. I.
Campos Novos (SC), 27 de fevereiro de 2008.
fls. 13
JEFFERSON ZANINI
Juiz de Direito