Quem praticou ato ilícito não poderá ser nomeado para ocupar cargo na prefeitura

Foi aprovada emenda à Lei Orgânica do Município, proibindo a “designação para cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, na administração direta e na administração indireta, de pessoa que seja inelegível em razão de atos ilícitos ou ilícitos penais”

Projeto foi apresentado pelo vereador Agnelo Miranda e referendado pelos demais vereadores.

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Só entendo que é preciso definir o que seriam esses “atos ilícitos”. Só por isso já podemos antecipar que esta lei ou nada é a mesma coisa. Você acha que um político deixará de nomear alguém por conta desta legislação?

3 comentários em “Quem praticou ato ilícito não poderá ser nomeado para ocupar cargo na prefeitura”

  1. A iniciativa e a intenção são louváveis. Porém, a redundância “ilícito” por duas vezes, em um artigo paralelo acrescentado ao texto original, tudo somado com a condicionante “inelegível”, que remete ao Direito Eleitoral, pode revelar má técnica em se legislar um Direito Administrativo Municipal que seja dependente do que o TSE venha a dizer, sem contar que inelegibilidades eleitorais tem prazo de 8 anos. Dependendo da condenação, transcorrido o tempo, se não houver prescrição nas suas inúmeras formas, tudo pode como sempre se pôde na Lages. E se o condenado, estiver recorrendo, não vale como condenação também, jeitinho que vale principalmente para políticos que já multicondenados pela Justiça, nunca se viram e nunca serão barrados, pois é pelas mãos da mesma Justiça Estadual que se assegura uma “limpeza de ficha”.

    A regra deveria ser mais clara, mais direta, mais definida e mais dura, por exemplo: “qualquer pessoa condenada na segunda instância, por crime ou por improbidade administrativa, ou em ação coletiva ou popular, bem como no tribunal de contas, independentemente de recurso da defesa ainda pendente, não poderá ser nomeada para emprego, cargo, chefia, assessoria, direção ou qualquer outra função comissionada, seja na administração direta e ou indireta, pelo prazo de 15 anos da confirmação da condenação em grau de recurso”

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