Liminar concedida no caso da logomarca da Uniplac

Liminar expedida pela juiza:

 

 

Não há nulidades a decretar.
 
A possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir do autor, rechaçados na contestação, confundem-se com o mérito e, por isso, serão apreciados quando da prolação da sentença.
 
A legitimidade do autor, que pende de comprovação de sua condição de cidadão, com a juntada de sua quitação eleitoral, é vício/irregularidade sanável a qualquer tempo, pois imperioso que se oportunize a emenda da inicial, nos termos do art. 283 do CPC, para que sejam juntados os documentos indispensáveis ao feito (art. 396 do CPC).
 
Nesse sentido, “não obstante essas considerações, há reconhecer que a prática forense tem seguido uma tendência mais liberal, inclinando-se à flexibilização do rigorismo das normas alhures comentadas. Nesse passo, a atividade judicante tem tolerado “a apresentação de documentos ao longo do processamento, desde que não representem inovação indevida em relação à matéria litigiosa, ou de que não revelem propósito premeditado de ocultação de documento e de surpreender a parte contrária e o juízo, ferindo a lealdade processual”.
 
Também verifico que, como bem ressaltou o douto Promotor de Justiça, a dilação probatória se mostra prudente no caso, sob pena de se causar prejuízos a qualquer das partes, entrentanto, entendo que, sendo o Juizo o destinatário da prova não se pode deixar que as partes indiquem o que querem trazer, mas o contrário, que o julgador aponte o que ainda lhe falta para formação da convicção plena.
 
Passadas estas questões, analiso o pedido de liminar.
 
A Lei 4.717/65, em seu art. 5º, § 4º, dispõe que “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
 
Por outro lado, é sabido que para a concessão da medida liminar é indispensável o preenchimento de certos requisitos, a saber, o periculum in mora e o fumus boni juris.
 
O primeiro, o periculum in mora, consiste, necessariamente, na demonstração de que a demora no provimento judicial trará prejuízos aos interesses defendidos pela parte que pleiteia a liminar em discussão.
 
Do mesmo modo, o segundo, o fumus boni juris, sistematicamente é a demonstração, por elementos superficiais de convicção, que o direito pleiteado pelo autor encontra amparo, seja no ordenamento pátrio, través da legislação constitucional e infraconstitucional, ou então por contrato, tratado, pacto ou qualquer outro ato, administrativo ou não, ainda que unilateral, de qualquer dos interessados.
 
Ademais, diferente do que trata o art. 273 do CPC, o deferimento liminar de um pleito se baseia não na convicção plena de lesão do direito, mas sim na persuasão, no convencimento, superficial do direto invocado, tanto que é facultado o deferimento da liminar inaldita altera part, ou seja, antes mesmo de se ouvir a outra parte, providência que, por cautela, não foi tomada pelo Juízo nestes autos, como se vê nos fundamento elencados no despacho de fl. 220.
 
In casu, como bem ressaltou o douto representante do Parque, tem-se que os requisitos que autorizam o deferimento da liminar estão, extreme de dúvida, presentes.
 
Vejamos.
 
A fumaça do bom direito é facilmente constatada em todo o bojo probatório anexado a inicial, notadamente os documentos de fls. 78, 95, 104, 108/109, 153 e 194 que, de forma direta, ou indireta, tratam da logomarca discutida nestes autos, entrentanto destaque especial merece o fato de que, internamente, a própria Fundação estabeleceu critérios e até mesmo a competência para a tomada desta decisão.
 
Por prudência, o Juízo adotou o posicionamento de, antes de analisar o pedido de liminar ouvir os réus para depois então deferir, ou não o pleito. Houve também a determinação de juntada dos documentos que não foram apresentados pelo autor e que, sinteticamente, solucionariam o impasse, mas nada foi feito. Veio apenas uma ata de reunião do Consad com uma ‘proposta de revitalização da marca Uniplac’, mas nada em efetivo que autorizasse a mudança efetivada.
 
Já o perigo na demora do provimento judicial definitivo é certo, pois continuando a situação como atualmente está posta, a curto, médio e longo prazo, paulatinamente, certamente haverão mudanças significativas na própria estrutura e demais bens (patrimônio) da Fundação, para adequação ao que, equivocadamente, foi implementado.
 
Por estas razões é que a liminar inicialmente requerida merece ser deferida, passando assim a, novamente, ser utilizada a logomarca colocada em desuso.
 
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADOR.
 
DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os réus SE ABSTENHAM DE UTILIZAR A NOVA LOGOMARCA em todos os seus expedientes, no site oficial da Uniplac (http://www.uniplac.net/), nas identificações dos prédios e veículos e também nas propagandas de qualquer natureza, retornando a antiga.
 
Em relação a identificação do mobiliário (mesas, cadeiras, etc…) e demais bens, por ora, até a solução final da lide, deverão permanecer, naqueles cuja substituição já foi feita, a nova logomarca.
 
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL e determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tragam aos autos os documentos que entenderem pertinentes as suas alegações, em especial a manifestação do Consuni a respeito da substituição da logomarca, incumbência esta última que cabe exclusivamente aos réus.
 
Juntados todos os documentos, dê-se vista às partes, sucessivamente autor e réus, pelo prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, após, os autos ao Ministério Público.
 
Intime-se o autor para que, em 10 (dez) dias, comprove sua condição de cidadão, trazendo Certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
 
Intimem-se os réus por mandado e também via DJSC.
 
Ciência ao Ministério Público desta decisão.
 
 
Lages (SC), 24 de janeiro de 2013.
 
 
Monica do Rego Barros Grisolia  Mendes
Juíza Substituta

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