Redação final do PROJETO DE LEI 148/2021 + EMENDA MODIFICATIVA 001/2021
Poder Executivo Municipal.
Altera o art. 8º da Lei nº 4077/2015 – Bolsa Atleta.
Art. 1º. O art. 8º da Lei n.º 4077 de 06.02.2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, configurando dez pagamentos mensais, de março a dezembro. O edital de credenciamento será lançado no mês de janeiro de cada exercício e terá um prazo de: I. 15 dias para as inscrições; II. 5 dias para a Comissão da Bolsa-Atleta avaliar e lançar os beneficiários deferidos e os indeferidos; III. 5 dias para recursos, a partir da divulgação dos indeferidos. § 1º. Após os recursos, a comissão da Bolsa-Atleta terá o prazo de 48 horas para divulgação final (Deferidos, Deferidos à espera de vaga e Indeferidos). § 2º. Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de suas categorias de inscrição terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. § 3º. A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta de obedecer a todos os procedimentos e prazos estabelecidos pela Fundação Municipal de Esportes, necessários para auferir o benefício financeiro. § 4º. Todo atleta bolsista deverá participar de, no mínimo, uma competição da Fesporte, quando convocado pela Fundação Municipal de Esportes de Lages ou Clube/Associação que representa, no ano em que receber o benefício, de acordo com o calendário da modalidade. § 5º. O atleta deverá participar de, no mínimo, três competições no ano em que receber o benefício ou uma competição composta de múltiplas etapas. § 6°. Nas competições constituídas de várias fases ou etapas, só será considerado o resultado da classificação geral ou final do circuito da competição. § 7°. Para quaisquer eventos e modalidades esportivas, os resultados das competições e/ou das provas serão considerados válidos somente se apresentarem, no mínimo, cinco equipes e/ou competidores nos esportes olímpicos, não-olímpicos e paralímpicos. §8º. Os bolsistas deverão citar os perfis da Prefeitura de Lages e da Fundação Municipal de Esportes em todas as publicações e divulgações de fotos, vídeos e mídias nas suas redes sociais, relacionadas às práticas esportivas abrangidas por esta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A alteração proposta visa aperfeiçoar o incentivo aos atletas do Município, buscando a excelência no apoio da administração pública aos nossos desportistas. Essas alterações foram discutidas por um longo período com os próprios beneficiários, os quais são os principais interessados na Lei Bolsa-Atleta, visando melhorias em questões financeiras, critérios de seleção e participação, e ainda, a valorização ao máximo dos atletas que representam nosso Município em competições de relevância reconhecidas estadual, nacional e internacionalmente.
Com essa alteração, pretende-se garantir que os atletas recebam as parcelas da data de assinatura do termo de adesão, de março até dezembro do ano vigente, pois é inviável pagar pelos 12 meses do ano por conta de todo processo burocrático que há em editais, recursos e análise de todos os documentos por parte da Comissão da Bolsa-Atleta.
Outra justificativa para a redução das parcelas é que, se o pagamento for efetuado em 12 parcelas, o número de atletas atendidos anualmente cairá consideravelmente, pois haverá maior gasto com cada atleta por ano, baixando o número de beneficiados, não sendo esse o objetivo da Fundação Municipal de Esportes. Lançar o edital antes do início do ano vigente acarreta em prejuízo aos atletas, pois muitos participam de competições importantes, a maioria das modalidades no final de cada ano, onde são disputadas as finais de campeonatos e copas esportivas, por exemplo os Jogos Abertos de Santa Catarina (Jasc), Parajasc e finais de campeonatos estaduais e nacionais, realizados normalmente em novembro ou dezembro e também os ranqueamentos finais das modalidades no respectivo ano.
A inclusão dos §§ 4° e 5° justifica-se pelo fato de que alguns atletas deixam de participar sem justificativa convincente de jogos que são do calendário esportivo da FME/Lages e Fesporte, eventos esses os mais importantes para nossa cidade e que há gastos com ônibus, alimentação, preparação, pagamento de profissionais, etc., e precisamos contar com a participação dos nossos melhores atletas, ou seja, aqueles elencados no programa Bolsa-Atleta.
A inclusão dos §§ 6º e 7º se dão por conta de muitas vezes os atletas entregarem documentação onde ficam entre os três primeiros colocados em etapas da competição e não na classificação geral, e também entre os três primeiros em competições com dois ou três atletas inscritos somente. No que se refere à inclusão do § 8º, o objetivo é fazer com que todo atleta que receba a Bolsa Atleta e represente o Município, sendo em jogos da Fesporte ou em jogos por seus times/clubes/associações, divulguem em suas redes sociais suas participações marcando a Prefeitura de Lages e a Fundação Municipal de Esportes/Bolsa-Atleta.
Antonio Ceron (PSD) – Prefeito de Lages.
* O PL 148 recebeu os votos contrários dos vereadores Jair Junior e Leandro do Amendoim e das vereadoras Prof.ª Elaine Moraes e Suzana Duarte.