Audiência pública inócua

Segundo matéria distribuída pela Câmara com relação a audiência pública realizada na quinta-feira passada para discutir a questão da segurança público e os inúmeros furtos no comércio, foi essa a conclusão:

“Ao final dos trabalhos, foi assumido o compromisso de cada vez mais unir forças entre os segmentos representativos da sociedade, com foco em ações no combate à criminalidade visando dar retorno à população com eficácia no serviço prestado.”

Bastante genérica, sem nenhum foco específico capaz de justificar a realização da audiência. Não mudou nada a situação e não dá para prever que dela resulte qualquer resultado prático.

12 comentários em “Audiência pública inócua”

  1. Talvez seja o fato de sabermos que a justiça está do lado do bandido.
    Atualmente ser trabalhador honesto, pagador de impostos, é sgnificado ser otário.

    E quando alguem tenta mudar esse cenário, tem os que querem um ladrão de volta a ser presidente do Brasil…

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  2. Segurança Pública é um assunto muito sério para dizer que a audiência foi “em vão”.
    No mínimo, mostrou que as forças públicas estão interessadas.

    No entanto, o foco desse problema é outro e não foi enfrentando: é social.

    Faltam empregos e oportunidades para as pessoas mais vulneráveis, aquelas que tem pouco ou nenhum estudo.
    A prefeitura não tenho nenhum programa de emprego e dá as costas para essa pessoas

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  3. A raiz da miséria da maioria dos problemas em Lages. Uma sociedade não prospera com altos índices de subemprego e principalmente desemprego. Uma sociedade “abandonada” a própria sorte é um caldeirão pra violência e crimes

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  4. Grande bobagem, as polícias cumprem com o seu trabalho, o problema é a legislação… Tem que haver uma reforma no Código Penal com penas mais duras para os crimonosos, desta forma atual, a Polícia prende e a legislação solta.

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  5. verdade Tiago, foi feita uma critica quanto a audiencia, dizendo que não adiantou fazer, pelo menos alguem se habilitou a fazer alguma coisa. quando os vereadores não fazem nada, reclamam, se fazer criticam.

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  6. Para que os cidadãos lageanos conheçam um pouco mais sobre seus direitos constitucionais de fazer o Controle Social, e para de escrever bobagens como a do Demetrius…

    Convocação de Audiências Públicas: Uma audiência pública é um instrumento de consulta à sociedade (controle social) para que esta possa dar sua opinião e expressar sua decisão sobre como aplicar recursos públicos a partir de prioridades. Deve ser solicitada junto aos presidentes das comissões da Câmara e dela devem participar entidades da sociedade civil. Esse instrumento também se refere ao Congresso Nacional de acordo com o Artigo 58º, i§ 2º – II da Constituição Federal.

    »»» Outros instrumentos parlamentares de Controle Social
    a) Acompanhamento das sessões da Câmara de Vereadores e da Assembleia: Os cidadãos e cidadãs podem realizar o controle social participando das sessões da Câmara que são públicas.
    b) Petição de informações ao Congresso Nacional e aos órgãos públicos: Artigo 58, § 2o. – IV da Constituição Federal. Também no Artigo 5º- XXII e XXIV.
    c) Uso da Tribuna Livre: Deve estar regulamentado na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
    d) Opinião sobre projetos: De acordo com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores,
    e) Assessoria e apoio técnico a vereadores(as): Serve para contestar projetos prejudiciais à população e pode ser utilizado para apresentação de defesa de Projetos e Leis.
    f) Convocação de sessões especiais sobre temas específicos: Esse instrumento pode ser solicitado por qualquer cidadão ou cidadã à mesa diretora da Câmara e para a sua realização podem ser convidados especialistas para debater o assunto.
    g) Orçamento Participativo: A experiência brasileira com orçamento participativo surgiu na década de 80 em Lajes (SC), a mais conhecida é a de Porto Alegre, iniciada em 1989, que serviu de modelo para muitas outras cidades no Brasil e é referência para outros países, sendo debatida e recomendada por instituições estrangeiras como o Banco Mundial e as Nações Unidas.
    h) Convocação de administradores(as) para depoimentos: Constituição Federal – Artigo 58, § IV.
    i) Denúncia de infração político-administrativa: Está fundamentada no Decreto Lei 201/67.
    j) Iniciativa de projeto de lei: Artigo 29 – XIII da Constituição Federal.

    »»» Os instrumentos administrativos de Controle Social
    a) Pedido de informações de interesse particular ou coletivo: Lei Orgânica do Município.
    b) Petição a qualquer órgão em defesa dos direitos contra a legalidade ou abuso de poder: Artigo 5o.- XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal.
    c) Obtenção de certidões de atos e contratos: Decreto Lei 201/67.
    d) Acompanhamento do processo de licitação: Artigo 11 – Paragrafo Único. LEI Nº 14.133, de 1º de ABRIL de 2021.
    e) Impugnação de edital de licitação: Artigo 164 – Paragrafo Único. LEI Nº 14.133, de 1º de ABRIL de 2021.
    f) Denúncia ao Tribunal de Contas: Artigo 74, § 2º da Constituição Federal.
    g) Participação no planejamento municipal: No Artigo 29º – XII da Constituição Federal.

    »»» Os instrumentos Judiciais de Controle Social..
    a) Ação Popular: Artigo 5º – LXXIII da Constituição Federal.
    b) Mandato de Segurança Coletivo: Artigo 5o, LXX da Constituição Federal.
    c) Ação Civil Pública: Artigo 129-III da Constituição Federal.
    d) Mandado de Injunção: Artigo 5o LXXI da Constituição Federal.
    e) Representação para ação de crime de responsabilidade: Lei 201/67, Artigo 1º.

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