A Justiça reforçou entendimento, após defesa da Procuradoria Geral do Estado (PGE) de SC, de que não é devida indenização por danos morais em casos de divulgação de prisão feita dentro da legalidade e sem abuso de autoridade. No processo, homem condenado pelo crime de pedofilia exigia indenização de R$ 300 mil do Estado por ter tido a prisão informada por agentes públicos à imprensa.
A ação também requeria indenização dos veículos de imprensa que divulgaram a notícia, totalizando mais de R$ 876 mil, que foram negados pela Justiça.
No processo, a pessoa alegava, além da suposta ilegalidade da divulgação da prisão, que, durante a investigação criminal, computadores e celulares pessoais foram apreendidos indevidamente. O Estado informou que a prisão preventiva e a apreensão dos equipamentos eletrônicos foram realizadas dentro da legalidade, sem abuso de autoridade, e que os dados divulgados foram uma transcrição dos fatos, sendo uma maneira de informar a sociedade.
“Não se verificando, portanto, qualquer irregularidade/ilegalidade, abuso de autoridade ou qualquer outro excesso na decretação e execução da prisão cautelar do autor, por ocasião das investigações objeto do inquérito policial e, inexistindo comprovação da efetiva existência de dolo ou erro grosseiro por ocasião de sua prisão, falece para o demandante a tentativa de ver-se indenizado pela segregação cautelar por ele sofrida no curso das investigações”, conforme constou no processo da PGE.