Câmara institui o  Programa Municipal Nossa Saúde Melhor

REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 0096/2019

Institui o Programa Nossa Saúde Melhor (PNSM) na forma de incentivo de desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde da Família/Equipes de Saúde Bucal (ESF/ESB), Equipes de Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS), Equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e ao Grupo Gestor/Apoio Institucional.

A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal Nossa Saúde Melhor (PNSM), na forma de incentivo de desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde da Família/Equipes de Saúde Bucal (ESF/ESB), Equipes de Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS), Equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e ao Grupo Gestor/Apoio Institucional composto por servidores efetivos designados por ato do Secretário Municipal da Saúde, com recursos financeiros advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, nos termos da Portaria nº 1.645, de 02 de outubro de 2015 do Ministério da Saúde e critérios definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 1º. O pagamento do incentivo de desempenho do PNSM aos profissionais das Equipes e ao Grupo Gestor/Apoio Institucional, conforme descrito no caput está condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB do Ministério da Saúde para o município de Lages.
§ 2º. A existência e manutenção do PNSM, fica condicionada à continuidade do repasse pelo PMAQ-AB.

Art. 2º.   Será repassado a cada ciclo do PMAQ-AB, definido pelo Ministério da Saúde, aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde da Família/Equipes de Saúde Bucal (ESF/ESB), Equipes de Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS), Equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e ao Grupo Gestor/Apoio Institucional, o percentual entre 50% e 100% (cinquenta a cem por cento) do incentivo financeiro mensal do PMAQ-AB do MS, os quais serão distribuídos trimestralmente de forma proporcional a todos os servidores integrantes do Grupo Gestor e das referidas equipes que cumprirem os indicadores, conforme os parâmetros que será objeto de regulamento, inclusive os de função temporária. 
Parágrafo único. Eventual saldo remanescente do incentivo financeiro mensal do PMAQ-AB do MS daqueles servidores que não cumprirem integralmente o percentual dos indicadores será utilizado pela Secretaria Municipal da Saúde para custeio e/ou investimentos das equipes conforme legislação vigente.

Art. 3º. Não terá direito ao recebimento do incentivo financeiro do PNSM  o servidor que:
I – Junto a sua equipe, tenha optado pela não adesão ao PMAQ;
II – For exonerado ou pedir exoneração do cargo antes do resultado da avaliação conforme quadro do repasse de recursos regulamentado em decreto.”

Art. 4º. O monitoramento trimestral dos indicadores de desempenho será realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, através do Grupo Gestor/Apoio Institucional, a partir do segundo semestre do ano de 2019.

Art. 5º. O incentivo financeiro de que trata esta lei constitui-se parcela autônoma, não podendo servir de base de cálculo para gratificações de produtividade, adicionais de tempo de serviço e/ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 6º. As despesas necessárias à aplicação desta lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco de custeio, Componente: Piso da Atenção Básica Variável, Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade – PMAQ, do Ministério da Saúde.

Art. 7º. Ocorrendo a suspensão do repasse do recurso por parte do Ministério da Saúde, automaticamente não ocorrerá mais o repasse aos servidores relativo ao incentivo financeiro do PNSM.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de setembro de 2019.

MAURICIO BATALHA MACHADO
PRESIDENTE
LUCAS FELIPE MELO NEVES
SECRETÁRIO
THIAGO DE OLIVEIRA 
MEMBRO
GERSON OMAR DOS SANTOS
MEMBRO
SARGENTO SOBRINHO
MEMBRO

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