Processo n.: @REP 18/00572430
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades na Concorrência nº 03/2018 – outorga de permissão de serviços funerários
Interessado: Funerária Nossa Senhora Aparecida Ltda. ME
Procuradores: Tiago Sandi e Bruna Oliveira
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lages
Unidade Técnica: DLC
Decisão n.: 7/2019
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c o 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
1. Revogar a medida cautelar deferida por meio da decisão singular de fls. 589-593, ratificada pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 6.8.2018
(fl. 597), que sustou o Edital de Concorrência Pública n. 3/2018 ora em exame.
2. Autorizar o prosseguimento do processo licitatório, condicionado à efetiva comprovação perante este Tribunal de Contas, no prazo de 30
(trinta) dias, das modificações propostas pela unidade gestora na respostas apresentadas a esta Corte de Contas (fls. 734-760) e à revisão da
nomenclatura utilizada no edital, em consonância com a modalidade de delegação de serviço público adotada (permissão), com a devida
republicação do instrumento convocatório corrigido.
3. Cumprida a providência do item acima, determinar o arquivamento destes autos e do processo vinculado (@REP 18/00585508), com
fundamento no art. 65, § 3º, da Lei Complementar estadual n. 202/2000, em razão da perda superveniente do objeto da representação.
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à empresa Funerária Nossa Senhora Aparecida Ltda. ME
(representante), aos procuradores constituídos, à empresa Funerária e Capela Mortuária Correia Pinto Ltda. ME (representante no processo
vinculado) e à Prefeitura Municipal de Lages.
Ata n.: 2/2019
Data da sessão n.: 23/01/2019 – Ordinária
Especificação do quórum: Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina
Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Segundo o procurador do município, Agnelo Miranda, podemos ter novidade a respeito, em breve
