Servidores municipais de Correia Pinto têm liminar favorável na questão do vale alimentação

Decisão inédita em Correia Pinto: o juiz André da Silva Silveira deferiu a liminar no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Correia Pinto –  SEMCOP. Prefeitura terá de pagar o auxílio alimentação aos servidores sem distinção, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Decreto do prefeito Celso Rogério, de março deste ano, impôs limites à concessão do vale-alimentação ao regulamentar as situações nas quais o servidor pode ser considerado “em atividade”, conforme se extrai de seu artigo 2º (pp. 12-13).

Autos n. 0300315-90.2019.8.24.0083

Ação: Mandado de Segurança Coletivo

Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Município de Correia Pinto – Semcop/ Impetrado: Celso Rogério Alves Ribeiro/

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores Público Civis do Município de Correia Pinto – Semcop, com o objetivo de suspender a aplicabilidade do Decreto Municipal n° 1.425/2019, desde a data em que entrou em vigor, com base na alegação de que houve exorbitância do poder regulamentar.

Pois bem.

De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança fica condicionada a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: fundamento relevante do pedido, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e a demonstração que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No presente caso, em cognição sumária e superficial, a meu ver, encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.

Verifico que foi editado pela autoridade apontada como coatora, o Alcaide Municipal, o Decreto Municipal n° 1.425/2019, de 21 de março de 2019, com o objetivo de regulamentar a Lei Complementar Municipal n° 72/2010, que trata da concessão do vale-alimentação aos servidores públicos do Município de Correia Pinto.

Tal decreto impôs limites à concessão do vale-alimentação ao regulamentar as situações nas quais o servidor pode ser considerado “em atividade”, conforme se extrai de seu artigo 2º (pp. 12-13).

Ocorre que, em princípio, tal disposição contraria a previsão trazida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Correia Pinto (Lei Municipal n° 497/1993), na medida em que reduz ou limita as hipóteses de afastamento consideradas como de efetivo exercício, insertas no artigo 123 da citada lei municipal, como, por exemplo, o afastamento por licença à servidora gestante e adotante, entre outras.

De se ressaltar que a norma regulamentadora não pode se contrapor à legislação de nível hierárquico superior, tal como aquela inserta na Lei n° 497/1993, como forma de limitar ou reduzir as hipóteses legais de afastamentos considerados como efetivo exercício dos servidores municipais.

Ou seja ‘”[…] a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciarse-ão de ilegalidade

A propósito:

MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO DA MESA N. 511/2016. IMPOSIÇÃO DE PRAZO AOS SERVIDORES PARA REQUEREREM A APOSENTADORIA E OBTEREM O DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE NÃO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR N. 677/2016. CARÁTER NORMATIVO DO ATO E PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXTRAPOLADOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. Prevendo a lei complementar municipal que durante o gozo da licença-prêmio o servidor terá mantida sua remuneração, não pode o decreto suprimir o pagamento de gratificações, pois “como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo.

Nesse contexto, cumpre reconhecer que o referido decreto extrapolou seu poder regulamentar, eis que a restrição por ele trazida somente seria possível de ser imposta, ao menos em princípio, mediante alteração da regra estabelecida no estatuto dos servidores públicos municipais, por meio de norma de grau hierárquico idêntico ou superior. Nessa vereda: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTOS LEGAIS DO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO RECEBIMENTO DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL AO PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SUPRESSÃO INDEVIDA. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE TORNAR LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO PARA SUA FIXAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, CPC/2015). REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílioalimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde, não podendo esse direito ser limitado por decreto. (TJSC, AC 0300759-73.2014.8.24.0027, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-4-2018 – negritei)

Por sua vez, o risco de dano irreparável evidencia-se na medida em que o benefício pleiteado se trata de verba de caráter alimentar.

Ante o exposto,

DEFIRO a liminar para suspender os efeitos do Decreto n° 1.425/2019 da Município de Correia Pinto e determinar que a autoridade coatora observe, para fins de concessão do vale-alimentação, as regras de afastamento consideradas como de efetivo exercício trazidas na Lei n° 497/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Correia Pinto), sob pena de multa diária de R$1.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (CPC, art. 139, IV).

Notifique-se a autoridade coatora para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). Intime-se acerca do teor desta decisão.

Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).

Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).

Retifique-se o cadastro processual a fim de constar no polo passivo, como autoridade coatora, o Prefeito do Município de Correia Pinto.

Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se.

Correia Pinto, 30 de abril de 2019.

André da Silva Silveira

Juiz de Direito

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