STJ restabelece os efeitos da condenação de ex-prefeito de São José do Cerrito

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça, a cassação de medida liminar e o consequente restabelecimento dos efeitos da condenação de Everaldo José Ronsoni, ex-prefeito de São José do Cerrito, por crimes contra a administração pública investigados na Operação Fundo do Poço.

Ronsoni foi condenado a 5 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e a 3 anos 6 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e aos pagamentos de 28 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 2% do valor de cada contrato licitado, pela prática de crimes contra a Lei de Licitações e de concussão. 

A sentença transitou em julgado no dia 1º de outubro de 2022. Porém, em setembro de 2023, o STJ deferiu liminar requerida pelo réu e suspendeu os efeitos da condenação até a apreciação definitiva do Habeas Corpus n. 853.417/SC, “considerando a possibilidade de reconhecimento da eventual competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da presente ação penal, bem como o fato de o requerente ter respondido ao processo em liberdade”.  

O MPSC, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCrim), ainda em setembro, passou a atuar nos autos, rebatendo todas as teses defensivas. No corrente mês de dezembro, o Ministro Ribeiro Dantas acolheu os fundamentos trazidos pelo MPSC na manifestação, revogando a liminar anteriormente concedida, com o não conhecimento do habeas corpus.  

De início, destacou o Relator que “o acórdão condenatório transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República”.  

Ademais, “o Tribunal de Justiça afastou a alegação de competência da Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva e de dispensa indevida de licitação”, salientando que “o fato de a denúncia referir que o crime foi cometido `aproveitando-se que se tratava de período eleitoral’ não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral do paciente, como afirma o impetrante”.  

Com base nesses fundamentos, por não verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, não conheceu do habeas corpus, tendo a condenação transitada em julgado voltado a surtir efeitos, podendo ser cumprida adequadamente na origem.   

Vale ressaltar que a defesa recorreu da decisão, aguardando julgamento no STJ.  

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