A 2ª Vara Cível da comarca de Lages julgou improcedente um pedido de embargos à execução em que o devedor buscava anular uma nota promissória no valor de R$ 80 mil. A decisão, proferida recentemente, confirmou a validade do título e levou as alegações de cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem.
O autor contestou na Justiça a cobrança de uma dívida de R$ 80 mil, ao alegar que o valor era resultado de juros abusivos e que só deveria pagar R$ 12 mil. Também afirmou que a nota promissória usada na cobrança era inválida por não conter informações básicas e por não haver contrato formal de empréstimo. Pediu o cancelamento da cobrança ou, ao menos, a redução do valor.
O credor, por outro lado, disse que o valor cobrado era legítimo, fruto dos acordos anteriores entre as partes, e que a nota promissória era válida. Afirmou ainda que o devedor nunca pagou juros e se comprometeu a aproveitar a relação de confiança entre eles. Nos autos, pedimos que o processo fosse encerrado e que o devedor fosse punido por agir de má-fé.
A juíza responsável pelo caso, no entanto, entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a existência da dívida e que a ausência de contrato não invalida a nota promissória, que possui força executiva própria. A magistrada também destacou que não foram incentivados mínimos que comprovassem a prática de agiotagem.
A decisão reforça o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo em casos de juros excessivos, a solução é a adequação dos valores às parâmetros legais, e não a anulação total das obrigações.
O pedido de cláusulas por litigância de má-fé foi igualmente rejeitado, por não haver provas de que o devedor agiu com dolo ou má intenção no processo. Cabe recurso.