Quanto ao projeto do vereador Leandro do Amendoim a respeito do plantio de árvores frutíferas, o juiz aposentado Fernando Cordioli lembrou, aqui no blog, que já há regulamentação a respeito. E não há apenas uma lei sobre isso, mas várias, uma ainda do tempo do prefeito Wolny DellaRocca, de 1961.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
PROTEGE E CONSERVA A VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE LAGES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Nos termos e de acordo com Lei Federal nº 4.771/65, art. 2º, art. 3º, alínea “h”, art. 7º, art. 26, alínea “n”, art. 22 , Parágrafo Único; Lei nº 9.605/98 (Código Florestal), e art. 6º da Lei Municipal nº 1051, fica o corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo, situada na jurisdição do Município de Lages, sujeito às prescrições da presente Lei.
Art. 2º O corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo no perímetro urbano se subordina às exigências e providências que se seguem:
I – Requerimento de autorização pelo proprietário, ou seu procurador, para o corte, junto a SEMMAS- Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços da Prefeitura do Município de Lages
II – A autorização para corte somente será procedida mediante prévia vistoria “in loco” pelo fiscal autorizado pela SEMMAS, tendo validade somente por escrito.
III – A SEMMAS, a seu critério poderá encaminhar os requerimentos de autorização de corte da arborização urbana para parecer do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 3º A execução, orientação e fiscalização da poda na arborização das vias e logradouros públicos, fica sob responsabilidade da SEMMAS e os infratores ficam sujeitos a penalidade disposta no art. 10 da Lei Municipal nº 1051(Código de Posturas).
Art. 4º Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torne indispensável, o proprietário ou que de direito dará cumprimento aos preceitos do artigo anterior, juntando a autorização para corte o pedido de alvará de construção, e planta baixa da obra.
Art. 5º Seja qual for a justificativa, deverá a árvore abatida ser substituída pela aquisição do requerente, de duas outras a critério da SEMMAS ou por esta recomendada em espécie e local de plantio.
Parágrafo Único – A substituição ficará a critério da SEMMAS no plantio das mudas e determinação da área a ser plantada, ficando o proprietário responsável pelos devidos cuidados necessários para o desenvolvimento da espécie plantada.
Art. 6º O corte da arborização do perímetro urbano somente será autorizado quando comprovado perigo eminente, dano causado ou que poderá a vir ocorrer no imóvel como rachaduras em muros, calçadas e paredes com perigo aos moradores ou ainda para a realização de obras de infra estrutura urbana que não possuam alternativas de construção, problemas com a fiação elétrica, ou galhos projetados com risco de queda, sendo esta avaliação feita por um técnico ou fiscal da SEMMAS da Prefeitura do Município de Lages.
Art. 7º Incluem-se nas prescrições da presente Lei a queima proposital de vegetação de porte arbóreo e a morte provocada da espécie.
Art. 8º Nos terrenos baldios sujeitos a limpeza ou saneamento, é vedado o abate de vegetação de porte arbóreo ou de mudas de árvores que pela sua natureza possam adquirir tal porte, sendo avaliada por um técnico da SEMMAS a sua abrangência e necessidade de corte.
Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços não é responsável pelo corte e nem pela retirada da(s) árvore(s) derrubada(s), sendo esta responsável somente pela fiscalização, liberação de autorizações e apuração de denúncias do corte irregular das mesmas.
Art. 10 – São considerados agravantes o corte de espécies como a Araucária Angustifolia e nativas da região.
Art. 11 – O responsável pelo corte ou derrubada não autorizada da(s) árvore(s), verificado na área urbana do município ficará sujeito ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da UFML a 10 (dez) UFML, por árvore derrubada. Na reincidência, além da multa em dobro será promovida perante a justiça ação penal correspondente, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal do Código Florestal Nº 4.771/65.
Art. 12 – Casos em que o proprietário se negue a cortar a vegetação de porte arbóreo que esteja causando dano ou perigo eminente atestado pela SEMMAS, deverão ser encaminhados aos procedimentos legais da justiça comum pelo requerente.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Lages, 18 de novembro de 1999.
Decio da Fonseca Ribeiro
Prefeito
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LEI Nº 1787
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DA ÁRVORE ARAUCÁRIA ANGUSTIFÓLIA EM CADA ESCOLA OU PRAÇA MUNICIPAL.
João Raimundo Colombo, Prefeito do Município de Lages, comunica a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal fica obrigado a efetuar o plantio de no mínimo uma árvore araucária angustifólia (pinheiro nativo) em cada escola ou Praça Municipal, sempre que apresentar condições, por ser esta a árvore:
1 – elemento preponderante no equilíbrio ecológico de nossa região;
2 – símbolo do Município, de conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Poder Público, através do órgão competente, cuidará do desenvolvimento e preservação de cada árvore plantada, devendo, periodicamente, através de um de seus técnicos, fazer exploração in loco sobre as características, morfologia, desenvolvimento e importância social-econômica e ecológica da planta em questão.
Art. 3º Anualmente, o Poder Público Municipal realizará concurso, entre os alunos da Rede Pública Municipal, visando a equilatrar, conhecimentos, técnicas de plantio, desenvolvimento da Araucária Augustifolia.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lages, 30 de junho de 1992.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Prefeito Municipal
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LEI Nº 25/61
PÕE ÁRVORE SOB PROTEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Wolny Della Rocca, Prefeito Municipal de Lages, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em virtude de sua originalidade, passa a ter proteção pública, a árvore denominada “Carvalho”, existente nas proximidades do Grupo Escolar Belizário Ramos, na propriedade do Sr. Sebastião de Assis Branco.
Art. 2º o Executivo Municipal prestará a arvore descrita no artigo anterior, toda a assistência necessária a sua conservação, não permitindo que a mesma seja derrubada ou cortada.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover os entendimentos necessários a execução da presente Lei, bem como a abrir o crédito especial necessário a ocorrer ao pagamento das despesas decorrentes da mesma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lages, 21 de agosto de 1961.
WOLNY DELLA ROCCA
Prefeito Municipal