3 comentários em “Leandro quer que a prefeitura plante árvores frutíferas, só não disse onde!”

  1. Meus cumprimentos ao combativo Vereador do PL. Por enaltecer a iniciativa, tomo aqui nesse importante blog a liberdade de apresentar uma sugestão, abaixo, de outra versão para sua importante moção, uma mais fundamentada, com mais considerandos. Ela é mais imperativa, um estilo menos subserviente ao Prefeito, o que considero mais condizente com o que acredito ser da importantíssima função de fiscal do Poder Executivo, deixando de lado o estilo que faz da vereança parecer ser solicitadora de favores. Ela também faz alguma menção aos diplomas legais já vigentes (parte deles…) que devem ser observados ou devem ser aprimorados, compilados etc, fazendo a integração e a revisão da legislação que ser mais claras e concisas, mais precisas… As moções podem estar mais próximas de determinações legislativas do que das súplicas, dos favores, elas podem ser um instrumento valioso para a aprimoração jurídica, aproximando-se da forma de um parecer, auxiliando o Executivo, o que pode ocorrer com versões mais aprofundadas com remissões detalhadas de todas as leis municipais que tratem dos assuntos árvore, nutrição, meio ambiente, calçada, corte, plantio etc.
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    “MOÇÃO LEGISLATIVA Nº [Número]

    “AO EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAGES SC.

    “EMENTA: sugere o Plantio Imediato de Árvores Frutíferas em Logradouros Públicos de Lages e propõe incentivos tributários para mantenedores de árvores frutíferas em Propriedades Privadas e Áreas Públicas não Geridas pela Prefeitura e destaca a Importância de Frutas e do Pinhão públicos e gratuitos na Nutrição do povo, sobretudo de crianças carentes.

    “CONSIDERANDO que o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos promovendo um ambiente mais verde, de temperatura mais amena e estável, não superaquecido em seu microclima, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos.

    “CONSIDERANDO a importância da segurança alimentar e da oferta de alimentos saudáveis para a comunidade de Lages, especialmente para crianças carentes em famílias numerosas e de baixa renda, que muitas vezes não têm recursos para comprar alimentos.

    “CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e incentivar os cidadãos que já mantêm árvores frutíferas em suas propriedades privadas e áreas públicas não geridas pela prefeitura, para que as famílias mais necessitadas possam ter acesso a alimentos nutritivos.

    “CONSIDERANDO a relevância do pinhão, produzido pela araucária angustifolia, como alimento nutricionalmente rico e parte da cultura alimentar local, o qual pode ser uma fonte valiosa de alimento para as famílias carentes.

    “CONSIDERANDO o exemplo da Campanha “Dig for Victory” no Reino Unido, durante a Segunda Guerra Mundial, que incentivou o cultivo de alimentos em áreas urbanas e suburbanas e resultou em melhorias na saúde pública e hábitos alimentares mais saudáveis nas gerações posteriores, possibilitando vencer a fome a própria guerra do inimigo;

    “CONSIDERANDO as disposições da LEI Nº 721/83 (Regulamentada pelo Decreto nº 1198/1984) e do Decreto nº 14.161/2013 que regulamentam o sistema tributário municipal.

    “DELIBERA:

    “Plantio Imediato de Arvores Frutíferas: exigimos que o Poder Executivo Municipal inicie, sem demora, o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos, como parte de um compromisso com a qualidade de vida, a sustentabilidade ambiental e a segurança alimentar da comunidade. Essas árvores devem ser de espécies adequadas ao clima subtropical de altitude de Lages, Santa Catarina.

    “Incentivos Tributários: solicitamos a criação imediata de incentivos tributários para os pagadores de IPTU que mantenham árvores frutíferas em seus quintais, em frente e nos arredores de suas propriedades privadas, nas calçadas e servidões administrativas, bem como em áreas públicas não geridas pela prefeitura. Esses incentivos devem incluir descontos substanciais no valor do IPTU devido e outros tributos municipais, como reconhecimento pelo papel crucial desses cidadãos e empresas na promoção de um ambiente mais verde e na oferta de alimentos saudáveis para a comunidade.

    “Que o Poder Executivo promova o estudo e a avaliação das seguintes espécies de árvores frutíferas como adequadas ao clima de Lages, bem como resistentes a pragas, em especial, a Cydia Pomonella – que no passado muito comoção popular e injustiça causou justo pela campanha contrária, a do corte das árvores frutíferas:

    “Abacateiro: com cuidados básicos e regas diárias, o abacate pode começar a dar frutos até um ano após o seu plantio. Esta árvore pode atingir até 20 metros de altura. O abacate é uma fruta rica em vitaminas E e B e possui a chamada “gordura do bem” ou gordura monoinsaturada. Colha essa fruta ainda verde, envolvendo-a em jornal para a maturação ideal;

    “Aceroleira: a acerola é uma fruta que possui um sabor sem igual. Ótima para sucos e muito benéfica para a saúde, essa fruta alaranjada por dentro e avermelhada por fora compõe uma das frutas mais saborosas e ricas em vitamina C que existem. Facilmente cultivada em vasos, pode atingir até 2,5 metros de altura;

    “Ameixeira: ótimas no combate à prisão de ventre e problemas no intestino, as ameixas são frutas muito suculentas e podem ser consumidas in natura ou como fruta seca, opção disponível em larga escala em mercados. A ameixeira pode atingir até 15 metros de altura;

    “Goiabeira: entre as árvores frutíferas que crescem rápido a goiabeira é, sem dúvida, a espécie que tem a fruta com o aroma mais delicioso. A goiaba é muito popular em diversas regiões do país e o pé de goiaba pode atingir até 8 metros de altura. Uma dica: mantenha cuidados especiais com a fruta para que evite o acesso de mosquitos depositários de larvas e bigatos;

    “Laranjeira: quando pensamos em vitamina C e suco natural, a laranja é, com certeza, a primeira fruta que vem à nossa cabeça. Fonte de vitaminas e minerais, a laranja é uma fruta muito utilizada para sucos, bolos e especialmente para ser consumida in natura;

    “Limoeiro: “se a vida te der um limão, faça uma limonada” – quem nunca ouviu esta expressão? E quem nunca tomou uma deliciosa limonada geladinha e refrescante? O limão é uma fruta cítrica com gosto azedo e que faz parte do paladar dos brasileiros, sendo muito utilizado em temperos de aves e peixes, além de ser rica em vitamina C;

    “Pitangueira: a pitanga é uma fruta azedinha, fonte de vitaminas. A pitangueira é uma das árvores frutíferas que crescem rápido ideais para cantos pequenos, podendo atingir de 5 a 8 metros de altura.

    “Esta é uma medida de urgência para promover um ambiente mais verde, garantir a segurança alimentar, especialmente para crianças carentes em famílias numerosas e de baixa renda, e estimular práticas sustentáveis em nossa cidade. Exigimos ação imediata por parte do Poder Executivo para cumprir esta moção.

    “Sala das Sessões, [Data].

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  2. Alguns exemplos de lei, incluída uma que representa bem o desrespeito a elas, a serem ainda compiladas por menção no texto sugerido,:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.

    PROTEGE E CONSERVA A VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE LAGES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte, LEI:

    Art. 1º Nos termos e de acordo com Lei Federal nº 4.771/65, art. 2º, art. 3º, alínea “h”, art. 7º, art. 26, alínea “n”, art. 22 , Parágrafo Único; Lei nº 9.605/98 (Código Florestal), e art. 6º da Lei Municipal nº 1051, fica o corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo, situada na jurisdição do Município de Lages, sujeito às prescrições da presente Lei.

    Art. 2º O corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo no perímetro urbano se subordina às exigências e providências que se seguem:

    I – Requerimento de autorização pelo proprietário, ou seu procurador, para o corte, junto a SEMMAS- Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços da Prefeitura do Município de Lages

    II – A autorização para corte somente será procedida mediante prévia vistoria “in loco” pelo fiscal autorizado pela SEMMAS, tendo validade somente por escrito.

    III – A SEMMAS, a seu critério poderá encaminhar os requerimentos de autorização de corte da arborização urbana para parecer do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

    Art. 3º A execução, orientação e fiscalização da poda na arborização das vias e logradouros públicos, fica sob responsabilidade da SEMMAS e os infratores ficam sujeitos a penalidade disposta no art. 10 da Lei Municipal nº 1051(Código de Posturas).

    Art. 4º Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torne indispensável, o proprietário ou que de direito dará cumprimento aos preceitos do artigo anterior, juntando a autorização para corte o pedido de alvará de construção, e planta baixa da obra.

    Art. 5º Seja qual for a justificativa, deverá a árvore abatida ser substituída pela aquisição do requerente, de duas outras a critério da SEMMAS ou por esta recomendada em espécie e local de plantio.

    Parágrafo Único – A substituição ficará a critério da SEMMAS no plantio das mudas e determinação da área a ser plantada, ficando o proprietário responsável pelos devidos cuidados necessários para o desenvolvimento da espécie plantada.

    Art. 6º O corte da arborização do perímetro urbano somente será autorizado quando comprovado perigo eminente, dano causado ou que poderá a vir ocorrer no imóvel como rachaduras em muros, calçadas e paredes com perigo aos moradores ou ainda para a realização de obras de infra estrutura urbana que não possuam alternativas de construção, problemas com a fiação elétrica, ou galhos projetados com risco de queda, sendo esta avaliação feita por um técnico ou fiscal da SEMMAS da Prefeitura do Município de Lages.

    Art. 7º Incluem-se nas prescrições da presente Lei a queima proposital de vegetação de porte arbóreo e a morte provocada da espécie.

    Art. 8º Nos terrenos baldios sujeitos a limpeza ou saneamento, é vedado o abate de vegetação de porte arbóreo ou de mudas de árvores que pela sua natureza possam adquirir tal porte, sendo avaliada por um técnico da SEMMAS a sua abrangência e necessidade de corte.

    Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços não é responsável pelo corte e nem pela retirada da(s) árvore(s) derrubada(s), sendo esta responsável somente pela fiscalização, liberação de autorizações e apuração de denúncias do corte irregular das mesmas.

    Art. 10 – São considerados agravantes o corte de espécies como a Araucária Angustifolia e nativas da região.

    Art. 11 – O responsável pelo corte ou derrubada não autorizada da(s) árvore(s), verificado na área urbana do município ficará sujeito ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da UFML a 10 (dez) UFML, por árvore derrubada. Na reincidência, além da multa em dobro será promovida perante a justiça ação penal correspondente, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal do Código Florestal Nº 4.771/65.

    Art. 12 – Casos em que o proprietário se negue a cortar a vegetação de porte arbóreo que esteja causando dano ou perigo eminente atestado pela SEMMAS, deverão ser encaminhados aos procedimentos legais da justiça comum pelo requerente.

    Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

    Lages, 18 de novembro de 1999.

    Decio da Fonseca Ribeiro
    Prefeito
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    LEI Nº 1787
    ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DA ÁRVORE ARAUCÁRIA ANGUSTIFÓLIA EM CADA ESCOLA OU PRAÇA MUNICIPAL.

    João Raimundo Colombo, Prefeito do Município de Lages, comunica a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O Poder Público Municipal fica obrigado a efetuar o plantio de no mínimo uma árvore araucária angustifólia (pinheiro nativo) em cada escola ou Praça Municipal, sempre que apresentar condições, por ser esta a árvore:

    1 – elemento preponderante no equilíbrio ecológico de nossa região;

    2 – símbolo do Município, de conformidade com o disposto no art. 3º, da Lei Orgânica Municipal.

    Art. 2º O Poder Público, através do órgão competente, cuidará do desenvolvimento e preservação de cada árvore plantada, devendo, periodicamente, através de um de seus técnicos, fazer exploração in loco sobre as características, morfologia, desenvolvimento e importância social-econômica e ecológica da planta em questão.

    Art. 3º Anualmente, o Poder Público Municipal realizará concurso, entre os alunos da Rede Pública Municipal, visando a equilatrar, conhecimentos, técnicas de plantio, desenvolvimento da Araucária Augustifolia.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Lages, 30 de junho de 1992.

    JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
    Prefeito Municipal
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    LEI Nº 25/61

    PÕE ÁRVORE SOB PROTEÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Wolny Della Rocca, Prefeito Municipal de Lages, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Em virtude de sua originalidade, passa a ter proteção pública, a árvore denominada “Carvalho”, existente nas proximidades do Grupo Escolar Belizário Ramos, na propriedade do Sr. Sebastião de Assis Branco.

    Art. 2º o Executivo Municipal prestará a arvore descrita no artigo anterior, toda a assistência necessária a sua conservação, não permitindo que a mesma seja derrubada ou cortada.

    Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover os entendimentos necessários a execução da presente Lei, bem como a abrir o crédito especial necessário a ocorrer ao pagamento das despesas decorrentes da mesma.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Prefeitura Municipal de Lages, 21 de agosto de 1961.

    WOLNY DELLA ROCCA
    Prefeito Municipal

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