ADVOCACIA
MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS
OAB SC 9126
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CONSELHEIRO RELATOR DO CNJ
FERNANDO CORDIOLI GARCIA, já qualificado nos autos, por seu
advogado vem respeitosamente à presença de V. Exa, no PCA n.º 0007648-
41.2012.2.00.0000, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, nos termos do art. 115, §1º,
do Regimento Interno do CNJ, nos termos das razões infra, em peça própria.
Nestes termos, requer seja recebido e remetido para apreciação do Pleno
do CNJ, acaso não reconsiderada a decisão recorrida, nos termos regimentais.
Otacílio Costa, 15 de abril de 2013.
MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS
ADVOGADO OAB/SC nº 9.126 2
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DO CNJ
FERNANDO CORDIOLI GARCIA, já qualificado, por seu advogado,
vem respeitosamente à presença de V. Exa, no PCA n.º 0007648-41.2012.2.00.0000,
apresentar suas razões de RECURSO ADMINISTRATIVO, em face de decisão
monocrática terminativa, da qual resulta a violação da inamovibilidade do recorrente, entre outros direitos, nos seguintes termos:
Admissibilidade recursal: decisão monocrática terminativa violadora
de direitos e prerrogativas Trata-se de procedimento no qual se imputa ao Corregedor-Geral de Justiça a prática de assédio moral por meio de procedimentos disciplinares abusiva e apressadamente conduzidos – e com isso, implicitamente, violação aos deveres éticos e funcionais – com requerimento de reforma da decisão de afastamento preventivo do magistrado recorrente. Afastamento infundado e colidente com sua motivação, a proteção
do magistrado recorrente, logro necessário à violação da prerrogativa da inamovibilidade, das garantias da da ampla defesa e do contraditório (ausência de sindicância prévia), e por fim, dos princípios da razoabilidade e da moralidade frente à abusiva mitigação da presunção da inocência, pois o juiz recorrente, não foi ainda sequer citado.
Em função de supostas infrações genéricas imputadas a um magistrado, 3
que de regular, passou rapidamente a possuidor de todos os defeitos éticos possíveis, está a se causar prejuízos à comunidade que o apóia e ao erário, pois aquela sem a autoridade que foi a primeira a residir na comarca, e este tendo que efetuar mais despesas (adicionais, ressarcimentos e diárias), para que uma segunda Juíza venha a substítuí-lo. Tal Juíza não comparece ao expediente integralmente, pois também exerce outras atividades em
Florianópolis, na Academia Judicial, como Orientadora, prejudicando-se a eficiência, a duração razoável dos processos, sendo muitas audiências redesignadas, sobretudo.
Estes danos e prejuízos ao interesse público são concretos e muito
superiores aos dos suposto risco e necessidade de ajuda consistente em se afastar um Magistrado de suas funções. São da perspectiva do Direito Público ilegalidades que autorizam o manejo do PCA, bem como da perspectiva das Garantias Individuais humilhação a dignidade de um Magistrado que impõe o controle correicional do CNJ.
Contudo, mesmo diante de norma regulamentar, decorrente da Constituição da República, o relator, monocraticamente, entendeu não haver provas autorizadoras da intervenção CNJ, que seria em casos tais excepcional, e que segundo jurisprudênciaa, deve se limitar a situações de flagrante nulidade ou violação de direitos e garantias fundamentais do magistrado acusado, havendo assim uma manifesta derrogação indireta da responsabilidade
do conselho, o qual parece não se desincumbir da avalanche de recursos sobre si.
Meritualmente Juntou-se com a inicial prova de que a principal imputação contra o recorrente, a da prática de um crime constante da Lei de Planejamento Familiar, e demais condutas supostamente indevidas nela associadas, estava previamente sub judice no STJ em sede HC, prova de que havia pressa por por parte do assediador, e não respeito ao princípio
da segurança jurídica, pois salutar que se espere o julgamento do HC 253572, no STJ, que é baseado em pelo menos uma forte prova de que tudo não passa de uma “armação”.
Provou-se, inclusive, no HC mencionado, bem como no presente recurso,
a existência de uma reunião ocorrida na Procuradoria-Geral de Justiça (novamente em anexo), na qual se deliberou imputar ao recorrente a conduta que recentemente já se menciona como “coagir a política pública do planejamento familiar”. Essa reunião prova que o intento dos assediadores não foi a proteção dos bens jurídicos tutelados pela Lei do Planejamento Familiar, mas por vontade de promotores de outra comarca que não a do
assediado, que se sentiram desrespeitados pelas motivações das decisões do juiz ora recorrente, decisões denunciadoras de omissão e negligência que ganharam a Imprensa. 4 Juntou-se aos autos prova de que o suposto denunciante do juiz, um Oficial da Infância e Juventude, tratava-se de servidor implicado em diversas infrações disciplinares, (bem como prática de Advocacia Administrativa), sendo daí o motivo de ter sido acolhido pelo Ministério Público – cujo órgão ministerial, até a presenta data, não
motivou o arquivamento das cópias das peças do PAD respectivo, tampouco tratou de oferecer uma denúncia, ou de requisitar um inquérito. Não houve a cabal elucidação das 33 ações revisionais onde até mesmo dinheiro logrou o servidor, que não era parte, muito menos advogado, auferir.
Há prova, também de que este procedimento disciplinar de um servidor,
que serviria de prova a defesa do ora recorrente, extraviou-se dentro no TJSC, especialmente em função de uma remessa justo para a Corregedoria-Geral da Justiça, o que indica sua provável “avocação” no intuito de esconder a prova do descabimento das absurdas acusações de esterelização de mulheres no PAD contra o recorrente (prova conexa heterodoxa).
A Corregedoria-Geral não demonstrou ter intimado todos os advogados do
ora recorrente, pois não foi intimado, nem depois da sessão, Marcos Ferrari de Albuquerque (vide petição anexa) de todos os atos. Deliberadamente foi pautada para se julgar de inopino na primeira sessão que ocorreu depois da solenidade de homenagem ao ora recorrente, na Câmara de Vereadores de Otacílio Costa.
A Corregedoria não dedicou uma linha sequer diante da constatação de
que o juiz foi intimado no dia seguinte dessa homenagem, por e-mail, para uma sessão pouco dias após, o que somente foi adiando por mais alguns dias a pedido dos advogados do ora recorrente, tendo o assediador se referido a isto como um “liberalidade”, nas suas sucintas informações, e não como um direito do recorrente.
Em flagrante demonstração de que os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório foram violados, o relatório final do assediador Corregedor Geral de Justiça, só foi lavrado e dado conhecimento aos desembargadores do pleno, na véspera da sessão, constando ainda com a menção “provisório”. Mais uma prova do açodamento da marcação da sessão, que não permitiu fossem exercidos, comprovadamente, os direitos de
defesa, pois isso impediria o afastamento, e assim, a humilhação buscada e alcançada pelo assediador.
A portaria e o acórdão, por sua vez, somente foram produzidos em janeiro,
depois do afastamento, e somente por conta da existência da segunda intimação do CNJ para que se prestasse informações neste PCA. Em uma leitura deles pode constatar que as 5 expressivas e abrangentes infrações disciplinares, atípicas porquanto reunidoras de todos os defeitos que um juiz possa ter, imputadas ao recorrente, não estão individualizadas (quis,
quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando?);
É preciso perceber que estão constando nos autos somente condutas
genéricas advindas das próprias peças dos detratores do juiz, ou deturpações e citações parciais de decisõs judicias que não podiam sofrer correição, ou até mesmo extratos das ponderações e arroubos retóricos defensivos do próprio ora recorrente. Frise-se que já há Jurisprudêcia do STJ precedente dando conta da nulidade de uma remoção imposta a um Juiz Catarinense, por força da pouca motivação ensejadora da sançãoo e indeterminação da
conduta disciplinar por ela punida, na forma do RMS n. 18.973 – SC (2004⁄0132341-6), rel. o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA1
.
Juntou-se manifestações da Imprensa criticando o TJSC e reconhecendo o
valor do ora recorrente, enquanto a corte, na pessoa do Corregedor, juntou os próprios papeis de sua lavra, sequer as peças de representação onde estariam os supostos fatos denunciados e suas provas juntou, denotando não conhecer profundamente as mais de quatro mil folhas de cópias de processo judiciais inteiros, em um série procedimentos anexados uns aos outros que engendrou com extrema rapidez.
Alegou o assediador que lhe cumpria imediatamente promover a apuração,
coisa justamente não o fez, ao fazer somar representação antiga, de meses no passado, inclusive oferecida perante outro Corregedor-Geral, com representações de assuntos diversos, mais atuais. Indisfarçada intenção de rememorar assuntos esquecidos para poder causar um impacto maior na deliberação dos atuais, mais uma prova de que já havia o ajuste de se afastar e aposentar um juiz, mesmo antes do começo de qualquer procedimento ser
instaurado.
Alegou-se o paradoxo da destruição moral de um juiz justo ao tempo de
1 Cuja ementa dispõe: “ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”. 3. Hipótese em que o acórdão que aplicou ao recorrente a pena de remoção compulsória é nulo por ausência de fundamentação, tendo em vista que não apontou com clareza quais infrações disciplinares teriam sido cometidas por ele, nem quais as razões que levaram a autoridade impetrada a aplicar a pena imposta. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para anular o acórdão que aplicou a pena de remoção
compulsória ao recorrente.“ 6 que era elogiado e premiado, sendo isto Assédio Moral, segundo o Direito, especialmente no ramo Trabalhista. Invocou-se a Psiquiatria, com citações das doutrinas especializadas com
pertinência sobre um Corregedor-Geral conhecido por seu alcoolismo, cujo narcisismo e perversidão, projeções psicológicas de seus conflitos de consciência na vítima assediada, puderam ser demonstrados de diversas maneiras. Porém, a decisão monocrática ora recorrida não negou a ocorrência desse bullying, também chamado de mobbing, senão implicitamente, remetendo o recorrente ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e corregedoria, sucintamente. Olvidou o relator sua responsabilidade correcional sobre um Desembargador, ao passo que recomendou uma quimera.
Diante da juntada da transcrição dos debates da sessão, e do seu áudio,
onde há gritantes e diversas passagens denunciadoras de práticas de assédio moral – nada foi apreciado pelo nobre relator. Em suma, há prova de que o Corregedor-Geral assediador usou imoralmente de todos os seus meios para desqualificar o recorrente, ao passo que o fez também tudo o que pode para desqualificar e debochar de qualquer manifestação, especialmente as populares, de apoio a idéia de combate a corrupção. O único voto favorável ao ora recorrente, inclusive, faz menção as atitudes do juiz recorrente ser fruto e reflexo das posturas da Ministra Eliana Calmon e Joaquim Barbosa, neste CNJ!2.
Também foi provada a falsidade e má-fé do relatório e “tréplica” assediador, ao acobertar a principal violação das garantias processuais do ora recorrente, ao iniciar seu voto informando aos colegas desembargadores de que a pauta de discussão plenária teria por referência o suporte probatório de “[…] uma Sindicância […].”, para o seu convencimento “[…] à aprovação ou não a título do processo administrativo disciplinar
2 Segue transcrição das palavras do Desembargador Salim: Senhor presidente, eu conheço o juiz, e na minha ótica, esse juiz, como foi dito na tribuna, ele age mais como alguém que acredita que esteja fazendo justiça. Não creio que ele seja partidário, político. Talvez ele possa ter sido, pela
sua ingenuidade, levado, ainda mais em cidade pequena, que todos nós conhecemos e sabemos como é que funciona, levado por um lado ou por outro. A questão de ética, de orgânica da magistratura, depois do julgamento do Mensalão vai ter que ser revista essa questão. Depois que a ministra Calmon disse que havia bandidos de toga, e agora ela foi procurada pelo PPS para ser candidata a um partido político lá na Bahia e ela concordou, depois que o nosso querido presidente do Supremo Tribunal Federal já tem 24% das intenções de votos para Presidente da República, a ideia que o povo espera de Justiça não é uma ideia abstrata, teórica, metafísica, filosófica, o que o povo está vendo ali, no dia a dia da cidade onde ele mora, é que existe
corrupção, que existe isso, que existe aquilo, e que por uma série de questões, as coisas não se resolvem. Isso, absolutamente, não justifica, deixo bem claro, e por isso eu me manifesto a favor da abertura do procedimento administrativo, até para apurar os fatos com mais profundidade e depois decidir-se o que fazer. Me parece que esse juiz, e eu digo com a maior tranquilidade, ele está agindo influenciado por esta espetacularização que nós assistimos da Justiça, a ponto do ministro Lewandowski, por exemplo, ser vaiado, daqui a pouco alguns vão assistir, ameaçado de
apedrejamento pelas posições que está tomando, e outros sendo idolatrados. Essa é a maneira como eu vejo isso aí, independentemente de qualquer outra… Manifesto-me a favor, e já antecipo, nesse momento: sou contra o afastamento. (1:38:02 – 1:40:45). 7 […]”. Não houve sindicância alguma, muito menos participação do juiz em qualquer ato; não houve, na decisão monocrática, qualquer menção a respeito, ainda que isto tenha sido
salientado depois das informações prestadas, não controvertedoras dessa alegativa da inicial.
Data venia, profissional acostumado aos conceitos jurídicos em que é
nominado o ato formal na Administração Pública, impróprio pensar-se que o assediador, teria se enganado, quando se referiu sobre a existência de “[…] uma Sindicância […].”. O PCA invocou como tese recursal o fato do assediador ter faltado com verdade nos debates acerca do estado de saúde do recorrente, cuja dúvida fora lançada por ele mesmo, no Pleno.
Como não havia e não há como demonstrar de onde partiu essa assertiva, é evidente assim o equívoco da decisão monocrática, que insensível menoscaba da dignidade dos trabalhadores assediados, e no caso em questão, do colega juiz recorrente.
Baseado em mera suposição pessoal sua, surpreendeu a defesa, em sua
leitura de relatório sem portaria acusatória. Incontroverso que sem lastro em qualquer fato expressivo ou documento médico, e mesmo alegando-se expressamente que o intento assediador do recorrido era o abalo da saúde de juiz, com o dano moral decorrente da difamação, da covarde imputação de necessidade de tratamento psiquiátrico, tratou-se somente de se recomendar a providência da avaliação e o tratamento. Como nunca houve essa intenção por parte da Corregedoria, bem como não haverá, pois em risco agora é a
sanidade mental dos assediadores , melhor seria ter determinado a avaliação o próprio relator, em caráter de diligência.
Frise-se que o recorrente já provou estar são mentalmente por conta de
atestado médico competente não contrariado por nenhum outro de qualquer origem, bem como por sua produtividade acima da média, boa estatística na CGJ, elogios na imprensa e reconhecimento social, e especialmente pelo fato de não ter caído na provocação dos capangas armados que se dirigiram ao fórum do recorrente no dia da sessão de julgamento que o afastou.
Demonstrou-se, na transcrição do audio da sessão, que o assediador
desdenhou da comunidade Serrana, das Instituições, dos contribuintes, que manifestaram apoio formal ao recorrente, com termos de sentido dúbio, pejorativo, preconceituoso: “A contar de agosto, daí, até curiosamente foram autuados também no órgão censório , três pedidos de providências, mas agora, com menções elogiosas ao Juiz de Direito Fernando Cordioli Garcia, não se sabendo de quem teria partido essa iniciativa,[…].” (06:17 – 06:38,
Grifamos). E ainda, referindo as diversas entidades e pessoas que acorreram ao TJSC em defesa da atuação do recorrente: “(…) Em outros autos, em outra petição, Essa 8 Corregedoria, inclusive a Presidência do Tribunal, mas que teria passado à Corregedoria, Valdecir Machado Lopes, que se intitula cidadão otaciliense (…)3 (08:20).
Há prova de que o julgamento, além de baseado em relatório-surpresa
entregue às vésperas da sessão, o que deveras impediu a apreciação adequada do pleno, em franca violação dos mais comezinhos princípios processuais, o fora de forma atrabiliada, entregando o Corregedor-Geral um disco de dados de outro processo: “Alerto também que o… junto com esse material reservado que eu…é, entreguei previamente, houve menção a
uma mídia, e o, e, e, a, o setor que gerou essa mídia pegou, havia mais do que um, um CD, e eles acabaram remetendo o CD, é…equivocado, mas, eu já pedi que ficasse disponibilizado aqui se houver necessidade, se alguém tiver interesse, e ele pode ser mostrado aqui, durante a sessão. (03:48).” Observando bem o enredo e grau de violações havido, não seria também exagerado lançar agora dúvidas sobre mais esse erro da CGJ/SC, pois pode ser também este confesso “equívoco” mais uma manobra veleidosa, pois colocando nos papéis do ora recorrente, provas referentes a outro acusado, impressionados negativamente restaram os desembargadores, mesmo depois de apontado o erro.
Demonstrou-se que, apesar da pressa incomum, da junção de inúmeras
acusações desconexas, de épocas distintas, em um relatório apresentado na véspera de uma sessão, ainda tratou o assediador de abusar de seu direito e falar depois da sustentação oral, sem previsão no regimento geral. Mais uma prova ignorada e não mencionada na decisão monocrática da violação dos princípios constitucionais inerentes a qualquer cidadão.
Não só violação da ampla defesa e do contraditório, pela exarcebação do
poder acusatório do corregedor, uma disparidade e desigualdade de armas. A transcrição se traduz prova de uma intenção pessoal, de comprometimento com o resultado, mais uma comprovação de um Assédio Moral neste PCA denunciado ao CNJ. Senão vejamos: “A questão de Cidadão Honorário do município de Otacílio Costa, que até também me deixou um pouco surpreso, também, e a questão até que eles inventaram um abaixo-assinado lá,
pedindo para ele ficar lá, me surpreendeu um pouco, porque ele está inscrito para promoção para Canoinhas, daí o pessoal pede para ele ficar lá. Depois houve um abaixoassinado pedindo para ele ir para Correia Pinto. Não dá para entender bem qual foi o 3 Lamentável, pois o conhecido “Nego Lopes”, que nada ganha por exercer sua garantia constitucional do direito de petição, ou no mínimo, por ser solidário a um Magistrado, é um legítimo brasileiro que serviu à Pátria no Batalhão Ferroviário de Lages – 1ºBFv, não merecendo o deboche. Trata-se de um ativista ambiental membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, bem como um diretor eleito democraticamente pela população para integrar o Conselho da Comunidade da LEP (instalado tardiamente da comarca por iniciativa do recorrente). Funcionário da Klabin, tem uma oficina de radiadores, ostentando cursos e pósgraduações, especialmente em matéria de Meio Ambiente. 9
objetivo, quem é que está por trás desses abaixo-assinados.”
Não só falta com a verdade alegando existência de sindicância prévia –
base de toda a jurisprudência que desautorizaria a intervenção do CNJ nos assuntos dos tribunais – bem como sinceramente demonstra estar surpreso o assediador com os indicativos de um bom trabalho realizado por um de seus vários juízes. Tal fenômeno nada mais é, na Psiquiatria, de um sintoma de perversidão, da falta de solidariedade e empatia mínimas para o exercício de um cargo de liderança a ser exercido sobre juízes jovens.
Bom trabalho totalmente desprezado pelo assediador, em seu conflito
íntimo subconsciente, pois inclusive, infelizmente fora mencionado o daquele junto do assediado, na coluna do mais importante jornalista político do Grupo RBS, no Diário Catarinense e na internet, MOACIR PEREIRA4
. Tal coincidência, que expõem os sentimentos mais íntimos do ser humano, pode ser colocado em analogia com a doutrina científica especializada, ora tão invocada diante de um agressor que se sabe dependente químico (vide BOs anexados): O agressor julga-se superior e moralista com relação às outras pessoas em todos os aspectos. Entretanto, entendemos que esse sentimento é um conflito de personalidade, uma vez que esta moralidade e superioridade não são verdadeiras, pois na realidade estes sentimentos são de deficiência, os quais serão satisfeitos por meio do Assédio Moral, que tem
como um dos objetivos retirar da vítima o que ela tem de melhor, nem que
para isso os conceitos de moral e ética, até então presentes, porém não
utilizados, sejam deixados de lado de uma vez por todas. Para tanto, a
força do agressor está na insensibilidade. Para o agressor, quanto mais a
vítima se sente enfraquecida, mais prazer em assediar ele possui. Quando o
agressor for eventualmente questionado a respeito de sua conduta perversa,
imediatamente retornará à condição “normal” , podendo até se passar por
vítima. Sendo, portanto, a vítima, a única pessoa que se depara com o
sadismo do agressor. Por isso, se torna difícil a comprovação para um
superior a prática imediata do assédio moral, uma vez que o superior
somente conhece a personalidade “normal” (falsificada) do agressor. Para
agredir, ele se utiliza de estratégias antiéticas. [sublinhado]5
4 Colhe-se da notícia do Diário Catarinense: “O corregedor-geral da Justiça, desembargador Vanderlei Romer, o desembargador aposentado Newton Janke e o procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes receberam, são cidadãos honorários de São Francisco do Sul. Os
títulos foram outorgados pela Câmara Municipal, considerando os serviços relevantes prestados pelos três homenageados no litoral norte de Santa Catarina. Idêntica honraria será conferida ao juiz de direito Fernando Cordioli Garcia pela Câmara Municipal de Otacílio Costa.” (Disponível
em: http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2012/07/18/cidadania-honoraria-para-magistrados-de-sc/ (Acesso em 28/01/13). [sublinhado].
5 DIRETORIA DE SAÚDE. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE. ASSÉDIO MORAL. VAMOS COMBATER ESTE MAL, O QUE É?QUEM FAZ?EXISTE 10
Dos elementos trazidos neste PCA se vê o imenso prestígio do recorrente,
mencionado por terceiros, sobretudo jornalistas, e se vê a grande participação da comunidade, inclusive jurídica, no jantar oferecido após a solenidade legislativa que contou com a presença invulgar de um Órgão do MPTC que se deu ao trabalho de se deslocar da Capital, para discursar as palavras que constam da notícia do Jornal O Momento (vide DOC4, p. 14-17). A decisão monocrática, sob este recurso, evitou tal evidência que é o gatilho da humilhação perpetrada pelo Corregedor-Geral. Uma a inveja, eis o porquê de uma intimação por e-mail, quase que imediatamente, após tal homenagem.
Como não houve sindicância, não houve qualquer diligência, muito menos
alguma na qual tenha participado o réu maior interessado. Mais um indício de um conflito no intimo do assediador o fato dele ter fantasiado uma divisão na comunidade onde o Juiz ora recorrente está morar, trabalhar, ser homenageado. É princípio elementar do Direito, que o que não está nos autos, não está no mundo jurídico, e o mínimo que o recorrido deveria ter
feito, é ter diligenciado a respeito dos fundamentos dessa suposta controvérsia, desse desafeto, como dito em suas palavras, e saber qual a opinião dos demais atores na sociedade otaciliense, pois era seu dever contar com a hipótese de que há sim muita corrupção em Otacílio Costa – como atestado por votos dos desembargadores do pleno, que afastaramo o
recorrente da a título de ajuda, vg. Voto do Des. PAULO CAMARGO DA COSTA – e que o assediado Juiz precisa de ajuda, de apoio, não de ser assediado.
Não há dúvidas que este PCA encerra um grosseiro caso de Assédio
Moral, resultante do comprometimento da imparcialidade e da equidistância do CorregedorGeral, subserviente a promotores serranos em xeque pelas decisões motivados do ora recorrente; depois melindrado pelo manejo do Habeas Corpus, no STJ, e de um Mandado de Segurança, no TJSC, como está provado pela transcrição dos áudios da sessão.
Impõe-se a reconsideração da decisão, ou a remessa do presente PCA para
julgamento do pleno do CNJ, de quem a competência para julgar um caso atípico como o em questão está sendo usurpada. O fundamento da decisão terminativa monocrática não passa de desculpa, sob pena da recente jurisprudência do jovem CNJ se passar por insipiente o bastante para ignorar os fenômenos do Assédio Moral, do Mobbing, do Whistleblower.
Há provas de uma abominável e clara demonstração da opção de se
prestigiar o Ministério Público. Isto é violação do fundamento da Magistratura, que é a LEI?PREJUDICA A SAÚDE?O QUE É? QUEM FAZ?EXISTE LEI?PREJUDICA A SAÚDE?
Disponível em: Acesso em 15/04/2013.11
independência, por cujas garantias se mede a capacidade de se fazer justiça. A vinculação e sujeição é tanta, que até mesmo um Técnico do Ministério Público, justamente o secretário daqueles a que o ora recorrente tantas vezes denunciou como prevaricadores e negligentes6
, 6 Acerca da índole do Promotor de Justiça de Otacílio costa, com o qual o Corregedor-Geral tanto visou defender, vide extrato dos autos n.º 086.07.001842-7/003, onde GIANCARLO ROSA OLIVEIRA, mesmo sem vista anterior dos autos, não estando com eles, diante da iniciativa do Magistrado de protestar o título executivo da ACP, acorre nos autos, ordenando ao Juiz que levante a restrição coletada pelo SPC/SERASA, sem inclusive motivar o porquê. O beneficiado pela petição avulsa, urgente e imotivada do Promotor, vem a ser o Ex-Prefeito Altamir José Paes, ex-Presidente da SC Gás, primeiro implicado pela Lei Estadual Ficha Limpa, objeto de matérias em blogs diversos nos quais foram transcritas decisões do Magistrado, elogiosas à Justiça, tidas como moralizadoras porque superadoras da morosidade e da impunidade patrocinada pela morosidade do MPSC. Uma dessas matérias públicas na anarquia da internet, pela qual não tem nenhuma responsabilidade o Magistrado, é um dos objetos dos diversos processos disciplinares instrumento do assédio ora noticiado. O grupo político de Altamir José Paes e seus asseclas vêm a ser comumente defendidos pelo Escritório Espíndola & Valgas Advogados Associados, cujo sócio é filho de um outro Exprefeito otaciliense, Ary Espindola, também executado por condenação por improbidade, há décadas em mora, autos nos quais o mesmo Promotor de Justiça negou-se a promover o pagamento de honorários de perito necessários ao arbitramento do montante desviado. Angariada então uma
perícia, sem custos, junto ao Comandante do 10º Batalhão de Engenharia e Construção do Exército, sensibilizado pela ideal de combate a impunidade e corrupção, agilizando-se o trâmite da antiga execução n.º 086.99.001295-1, acorreu o referido promotor, tido como vítima de falta de urbanidade
e excesso de linguagem pela CGJ/SC, de insultar o Magistrado nos autos acusando-o de “promover manobras” para causar a perda de objeto do Agravo 2012.030970-9, que certamente levaria mais outros tantos anos para ser julgado. O estudo das razões do recurso ministerial contra a obrigação de
custear, com o Fundo de Reparação de Bens Lesados – FRBL, as despesas do processo, podem ser indicativo da má-fé daquela autoridade otaciliense. E não é só, nos autos da Ação Penal n.º 086.06.001766-5, vinda do TJSC, depois da perda do foro privilegiado, a pretensão punitiva prescreveu em face do ex-Prefeito Altamir Paes e outros réus por conta do sumiço dos autos junto ao promotor em questão, que os deixou no fórum de Correia Pinto, pois atuava como Promotor Substituto mesmo antes da chegado do Juiz Fernando Cordioli Garcia. A ação penal cujos autos que foram custosamente recuperados tratavam de crimes da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, de
forma que as ilegalidades cometidas pelos agentes públicos envolvidos, também empreendedores do loteamento, cometendo inclusive gritantes grilagens de áreas públicas, estão sendo levadas a registro em detrimento da lei e do patrimônio público. Tal suspeita foi objeto de apelos aos assessores
correcionais e tratamento nos autos n.º 086.11.00107-3, onde cabalmente houve, denúncia de corrupção, formal e anteriormente à CGJ dando conta das suspeitas da desídia do Promotor de Justiça frente a esse grupo político/criminoso cujo cacique regularmente recebe em seu gabinete a
vista de todos. Inclusive é proprietário do prédio onde a Oficial Registradora de Imóveis, tem a sala de sua serventia, com boatos de que não pagaria aluguel. Há ainda dois autos, de natureza penal, onde o Promotor de Justiça atua de forma a indicar sua predisposição em proteger o grupo político da família Paes. Um deles é referente à descoberta de desvios de verbas do Fundo da Infância e Adolescência – objeto de processamento disciplinar deste juiz – por excesso de linguagem e falta de urbanidade, onde nenhuma atitude tomou, até a requisição do IP n.º 086.12.001179-0 pelo Magistrado, estando o tardio Inquérito Civil, que impetrou depois de acusado de prevaricar acerca desses graves fatos, parado na promotoria como a maioria de seus procedimentos, mormente os em desfavor de pessoas de poder político e econômico, tanto que não intentada nenhuma ação de vulto nos últimos três anos. Há também a demora e ineficácia na consecução dos trabalhos da Operação Bola de Neve, que só não levou a cabo prisões preventivas de servidores da Prefeitura, inclusive um da família Paes, justamente na cidade de Otacílio Costa, malgrado as provas. Em tal autos interceptação telefônica, o Magistrado foi insultado nos autos, acusado de ser “curioso a se meter nos assuntos do GAECO”, ao cobrar a entrega dos autos e gravações, que corriam a revelia do
judiciário há mais de quatro meses por conta da negligência de um juiz substituto que entregou ao GAECO decisões avulsas. Tal fato foi levado ao conhecimento do Juiz-Corregedor Vitoraldo Bridi, que sequer respondeu à missiva. E se não bastasse, há menção a advocacia administrativa do órgão 12 foi colocado como árbitro da sanidade de um Magistrado, cujo parâmetro seria um suposto e não comprovado afastamento de sua pessoa7
Ao prestigiar assim o Estado-Acusação, atacou a independência que
deveria ostentar, e pior, atacou flagrantemente a de outro colega a quem já tentara impor o dever de tirar licenças e se remover da comarca. Tais evidências de franca violação dos deveres de Corregedor-Geral, que não deixa de ser um Magistrado como os demais, são o fundamento de que há violação efetiva do devidos processo legal, autorizando-se a procedência do PCA, e ainda, da própria avocação do PAD já instaurado, ainda pendente de
citação o ora recorrente, malgrado tanto tempo passsado.
Há prova de o recorrente foi isolado em seu ambiente de trabalho, abalado,
sendo em seguida, no próprio pleno, atacada sua reputação com a pecha de “maluco”. Este Assédio Moral bem delineado na doutrina do Direito do Trabalho não poderia ser ignorado pelo relator:
Ademais, o assediador, quando dá início à prática do assédio moral, começa por impossibilitar uma comunicação adequada com a vítima recusando a comunicação direta, isolando-a, atacando sua reputação, degradando, inclusive, as condições de trabalho, atacando, sobretudo, sua saúde em face da efetiva violência deflagrada neste fenômeno. 8 É enlouquecedor, Senhores Conselheiros, mas não houve iniciativa no sentido de que assediador tenha procurado ajudar o ora recorrente, depois do chamamento à CGJ/SC, onde se praticou a gravíssima violência de se tentar forçá-lo a sair de sua comarca.
Tratou sim de cada vez mais cercá-lo e pressioná-lo, como evidente da transcrição das falas do assediador no pleno.
ministerial por parte de um Defensor Dativo nos autos n.º 086.12.001476-4, bem como a mesma acusação nos autos Ação Civil Pública, intentando por sindicato, de n.º 086.12.000026-7.
7 Uma sindicância, poderá ouvir testemunhas a respeito de diversos acontecimentos e fatos onde foi excluído o Magistrado e sua equipe das coisas forenses, negando-se comunicação direta, ouvindo-se
especialmente o próprio servidor do MPSC que serviu de “pombo correio”. Assim se descortinará a falsidade dessa desesperadora alegativa do Corregedor-Geral, de que teria procurado parentes do recorrente. Um exemplo, ainda do isolamento promovido, na primeira fase do processo de Assédio Moral, pode ser consultado junto ao site do TJSC na notícia “PROJETO MENTES LIVRES NA AGENDA DO JUIZ TAKASCHIMA, DO NÚCLEO V DA CGJ, de 19/10/2012 (disponível em:
) onde um JuizCorregedor noticia diversas atividades, e a única comarca excluída vem a ser a de Otacílio Costa, com protestos dos TJAs, desmotivados com a exclusão. 8
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha apud RAMOS, Luiz Leandro Gomes; GALIA, Rodrigo Wasem. Assédio moral no trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 52) 13 Senhores Conselheiros, o apoio ao juiz, vontade do tribunal, como da decisão monocrática recorrida, como patente dos fundamentos dos votos que acabaram dando azo a humilhação do assediado pelo afastamento, e recomendação recente de avaliação médica, não corresponde ao resultado do julgamento, até a data de hoje, decorridos já quase todos os 140 dias autorizados pelo CNJ em sua resolução, para o
transcurso de todo o processamento.
O ora recorrente sequer foi citado, até o presente momento! Se o recorrente fosse tão mal juiz, não teria tantas decisões polêmicas confirmadas. Se houvesse algum distúrbio mental, cuja CID até o momento ninguém ousou
apontar, não teria apresentado em meados de setembro de 2012 uma produtividade 50% acima da média, segundo a própria CGJ/SC. Não teria sido um juiz regular até o dia em que cruzou o caminho de seu assediador, a partir do qual rapidamente se transformou num problema!
Há prova de Assédio Moral violador de prerrogativas legais e constitucionais da Magistratura, o que continua mesmo com o afastamento, na forma de
vídeos de monitoramento das ruas da cidade de São José, onde se fixou o recorrente no período do Natal e do Ano-Novo. Há prova de que uma viatura da Procuradoria-Geral de Justiça, com placas de segurança (falsas), estão envolvido na invasão da propriedade do condomínio fechado onde estava residir o recorrente. Juntou-se também fotografias desse mesmo veículo oficial, com placas falsas, em Otacílio Costa, quando do afastamento
decidido pelo pleno, a espera do recorrente, que não foi trabalhar, antecipando-se a emboscada. Ou seja, o veículo da invasão de propriedade vem a ser o mesmo da foto que foi preventivamente tirada no dia em que “seguranças” do Promotor Justiça tomaram clandestinamente o fórum de Otacílio Costa.
Há prova de risco de se materializarem atos violentos contra o recorrente e
sua família, formada de policiais, prova de que o assédio permanece. Contudo, acaso prevaleça a decisão monocrática ora recorrida, lavará as mãos o CNJ, colocando-se abaixo do CNMP e até mesmo da suspeita Corregedoria-Geral do MPSC.
Frise-se que sequer foi mencionada tal prova de mais um ato de vilipêndio
contra a LOMAN, de desrespeito ao magistrado recorrente, por agentes de autoridade que não a Corregedoria-Geral de Justiça, embora presumível que este órgão não deixaria de “investigar” o recorrente, se houvesse justa causa.9, Justo quando o recorrente tem 9 Dispõe a LOMAN, no capítulo de suas prerrogativas, necessárias a manter sua independência e
autonomia funcional, livre de intimidações: “Art. 33 – São prerrogativas do magistrado: (…) Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte 14 conhecimento de causa e provas documentais sobre inúmeros atos de corrupção em Otacílio Costa.
Esse fenômeno, no qual uma autoridade que passa a se destacar no
combate à corrupção, e sofre o assédio do próprio sistema que pretendia proteger, é muito conhecido, designado pelo termo whistleblower:
Tomado à letra, whistleblower é aquele que toca a sineta de alarme ou que
revela um segredo que pretendem que guarde. É nesse sentido que se torna
vítima de represálias. Encarrega-se de alertar a opinião pública para as
fraudes, os actos de corrupção ou as violações da lei por parte dos grandes
serviços públicos onde trabalha ou sobre as suas acções que representem
um perigo substancial e específico para a saúde pública ou para a
segurança. Até esta data, têm sido os sectores da saúde ou do armamento
os mais visados. Na prática, aqueles que denunciam as deficiências de
funcionamento de um sistema sofrem, de forma bem evidente, represálias
desse mesmo sistema. Trata-se de uma forma específica de assédio moral,
destinada a calar aquele que não entra no jogo. Curiosamente, nunca se
fala em relação a eles de mobbing ou de bullying; contudo, aquilo que
sofrem corresponde ponto por ponto ao que referimos a propósito do
assédio moral. (HIRIGOYEN, Marie-France apud RAMOS, Luiz Leandro
Gomes; GALIA, Rodrigo Wasem. Assédio moral no trabalho. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 120-121). [sublinhado].10:
A fim de negar a prática de Assédio Moral, não tratou assediador de
comprovar por atestado médico ou providência administrativa qualquer atitude sua – pois não tomada – em socorro do suposto estado de saúde mental abalado do recorrente, que o injuriou e difamou com tal alegativa, causando-lhe dano moral.
Diante da natureza das faltas nas quais sequer houve sindicância prévia, ou
seja, sem coleta alguma de elementos seguros, infelizmente o relator entendeu como “extremamente” fundamentada a motivação do assediador, sumariamente acolhida pelo pleno do TJSC. É atípica a circunstância de serem as supostas faltas em expressivo número e em curto espaço de tempo. Todas estas “faltas”, sem individualização no tempo e no
espaço, durante mais de três anos de Comarca e milhares de sentenças11, interlocutórias e do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na nvestigação.”
10 Interessante notar que o recorrente está sendo processado justamente por suposto ato de atividade político-partidária, ao soar o alarme jurídico do caos na Saúde Pública, à Câmara de Vereadores, que por maioria absoluta instaurou processo de cassação do Prefeito Municipal, após ter pedido
audiência com o juiz, tão-somente porque os atendeu no fórum, em um domingo onde estava no fórum justamente fazendo suas defesas disciplinares, onde foram dar conta da providência que maioria iria tomar.
11 Mais de cem sentenças por mês, em média. 15 despachos escritos festejados na comunidade (vide declarações e notícias juntadas nos
autos), deveria ter bastado para a procedência deste PCA.
Indaga-se: por qual razão nenhuma sindicância fora aberta e processada,
conforme a legislação e o costume da CGJ/SC, em nenhum dos mais de onze cadernos de procedimentos. Pelo contrário, foram todos reunidos em um curto espaço de tempo, mediante supressão de fases, para o fim de que todos passassem para a mesma marcha?
Evidente que havia dolo prévio de assediar. Houve negligência e omissão dolosa no dever
de apurar previa e meticulasamente os fatos, imparcialmente.
Há prova de ma-fé, abuso de poder, e desvio de conduta na trajetória de
assédio ora denunciado, pois a carreira da Magistratura foi atrasada, impedindo-se o seu regular e tradicional ágil andamento, seja no merecimento, seja na antiguidade, para o fim de manter o recorrente no fórum de onde esta a se retirar, e assim, satisfazer, com má-fé, o pressuposto excepcional do afastamento cautelar: impedir o afastamento natural pela
promoção, para, mantido no local dos fatos objeto do PAD, poder-se humilhar o ora recorrente.
Não bastasse, o recorrente tinha férias marcadas para janeiro e poderia
ainda emendar licença-prêmio, submetendo-se a qualquer avaliação médica oficial que se negou e ainda se nega o TJSC a desencadear – sendo objeto de recomendação do relator, quando devia ser uma diligência do PCA, nos termos do art. 25, I, IV, VIII, do RICNJ, dada a gravidade das acusações em face do TJSC.
Há prova de que processamento do recorrente foi célere como nunca
nenhum outro catarinense, com diversos apensamentos, supressão de fases, com intimação, inclusive por e-mail, até então mecanismo nunca antes usado, justamente no dia seguinte a homenagem que recebida no dia 12/11/12 (segunda-feira), para ser julgado em no 21/11/12 (quinta-feira), embora tenha se conseguido adiar por poucos dias, para sessão seguinte, sem
conhecimento do conteúdo relatório final até o momento da sustentação oral, ao que o recorrido se refere como uma liberalidade, como se não fosse prerrogativa do EAOB a previa ciência para organização de sustentação oral, quando mais em um caso importante como o presente12. Impossível que um Magistrado, tal qual o ora recorrente, não veja nisso uma afronta a substancial atendimento das garantias do devido processo legal.
12 Ensina a doutrina: “Evoluindo para uma questão específica de ocorrência de assédio moral como afronta a esse princípio [impessoalidade], podem-se citar, como exemplos de meios e mecanismos adotados para minar e dificultar o progresso na carreira pública da vítima assediada, a resistência e o retardo por parte de seu superior hierárquico para ordenar o envio de publicação de determinado ato administrativo que confira certa vantagem auferida pelo assediado, v.g., promoção na carreira.” (MINASSA, Alexandre Pandolpho. Assédio Moral No Âmbito da Administração Pública. Leme – SP: Habermann, 2012, p. 138) 16 O Dano Moral já está perpetrado, consolidando diversos prejuízos de ordem moral, ao recorrente, que provou sua sanidade mediante laudo médico idôneo. Diante disso, lamentável que o recorrido assediador, que se esconde na autoridade de um TJSC inteiro que enganou de má-fé, na forma descrita neste PCA, somente pelo fato de ser um Desembargador, tenha seus atos impassíveis de controle externo.
Não está ainda o CNJ, pela decisão recorrida, a velar pelo cumprimento da
constituição e pela defesa das garantias da Magistratura13
.
Requerimentos
Requer-se a procedência do recurso, com a reforma da decisão monocrática, e assim, a cassação da decisão que afastou o recorrente das funções judicantes, porquanto as simplórias informações prestadas não ilidiram as provas gritantes de Assédio Moral, restaurando-se a garantia da inamovibilidade, bem como os diversos princípios constitucionais violados, nos termos retro declinados.
Nestes Termos, pede deferimento.
Otacílio Costa, 15 de abril de 2013.
MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS