…concedendo abono aos
Agentes de Trânsito
Veja o teor da lei:
PROJETO DE LEI Nº 067/2014
De 27 de maio de 2014
INSTITUI ABONO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OPERACIONAL DE TRÂNSITO, A SER
CONCEDIDA AOS OCUPANTES DO CARGO DE APM-AGENTE DA AUTORIDADE DE
TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o abono pelo Desempenho Operacional a ser concedido, mensalmente, mediante avaliação de desempenho individual de mérito, aos integrantes da carreira de APM-Agente da Autoridade de Trânsito.
§ 1º Considera-se atividade operacional de Trânsito as desempenhadas pelos APMAgentes da Autoridade de Trânsito nas funções desenvolvidas nas vias públicas, na Central de
Radiocomunicação, bem como em atividades junto à Gerência de Educação de Trânsito, nas Escolas e/ou Centros Educacionais.
§ 2º Farão jus ao abono pelo Desempenho Operacional os Agentes da Autoridade de será avaliado, trimestralmente, por uma
comissão, composta pelo Secretário de Segurança e Ordem Pública, Diretor de Trânsito, Gerente de
Operação e fiscalização, Gerente de Trânsito e Gerente de Educação de Trânsito.
Trânsito que estiverem no efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 2º. O desempenho individual de mérito será avaliado, trimestralmente, por uma comissão, composta pelo Secretário de Segurança e Ordem Pública, Diretor de Trânsito, Gerente de Operação e fiscalização, Gerente de Trânsito e Gerente de Educação de Trânsito.
§ 1º. Para efeito de desempenho individual de mérito, e, para fazer jus ao abono pelo Desempenho Operacional, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho, sendo os critérios desta avaliação regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. O abono pelo Desempenho Operacional não se incorpora a remuneração do servidor, em nenhuma hipótese.
Art. 3º. O valor do abono pelo Desempenho Operacional será no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LAGES
ESTADO DE SANTA CATARINA
Rua Otacílio Vieira da Costa, 280 CEP 88501-050 Lages – SC Fone/Fax (049) 3251-5422
Art. 5º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Lages, 27 de maio de 2014.
Elizeu Mattos
Prefeito
Com esse abono o prefeito espera manter os agentes, pois o baixo salário está afastando-os da função.