MP X Câmara: segunda parte

 

 

….. agora a manifestação do promotor

Jean Pierre Campos

 

Outras Providências
Inquérito Civil Autos n.º 06.2013.00013361-6 Assunto: Violação aos Princípios Administrativos Instauração: 01/11/2013 15:42:19 Objeto: Apurar eventuais irregularidades no Processo Licitatório nº 21/2013, realizado pela Câmara de Vereadores do Município de Lages-SC, consistente na inobservância dos prazos de publicação dos atos e na descrição genérica do objeto da licitação. DESPACHO I. Cuida-se de Inquérito Civil instaurado para apurar eventuais irregularidades no PL nº 21/2013 realizado pela Câmara de Vereadores de Lages/SC. De início, a perscrutação voltou-se para averiguar a irregularidade no interstício entre a publicação do edital do certame e a realizado do ato concorrencial pelo pregoeiro [art. 4º, inciso I da Lei nº 10.520/2002], bem como na ausência de definição adequada do objeto da licitação. Com relação à ausência de interstício entre a publicação do edital e a sessão de apresentação das propostas, vê-se que o então pregoeiro informou que entendia, equivocadamente, que não se tratava de 08 (oito) dias úteis, mas sim de 8 (oito) dias corridos. Afirmou, que depois de atentar para a irregularidade, passou a observar o interstício previsto na Lei do Pregão. Juntou, outrossim, documento que indica que ao menos em um caso procedeu da mesma forma equivocada em outro procedimento licitatório [fl. 238], isso com a finalidade de comprovar que não atuou com dolo no procedimento ora em investigação. A situação, como se vê, é de ilegalidade. Contudo, apenas com o cotejo com os demais elementos será possível identificar se há elementos a apontar má-fé pelo Pregoeiro, hábil, pois, a indicar a prática de ato de improbidade administrativa. De outra sorte, quanto ao objeto da licitação, tenho que a cláusula 1ª e o Anexo V do edital do certame o identificaram de forma bastante razoável [fl. 04 e 53]. Sobre o tema, leciona Joel Niebuhr: A virtude a ser adotada por ocasião da descrição do objeto do contrato administrativo é o meio termo, sem que se admita restringi-lo, nem ampliá-lo em demasia. Não há, pois, indicativos suficientes a apontar ofensa ao art. 3º, incisos I e II da Lei nº 10.520/2002, em especial porque há termo de referência descrevendo os produtos e serviços que se procura adquirir com o certame. Outrossim, quanto ao efetivo fornecimento dos materiais e execução dos serviços, não há elementos que apontem irregularidades. De outro lado, surgiram informações no curso do procedimento dando conta de que o orçamento que embasou o termo de referência do procedimento [art. 3º, inciso III da Lei nº 10.520/2002 e art. 7º, § 2º, inciso II, art. 14 e art. 40, § 2º, inciso II, todos da Lei nº 8.666/93] fora realizado única e exclusivamente com a empresa licitante vencedora EMTIE, por determinação do Diretor-Geral da Câmara de Vereadores. Nesse sentido, inclusive, o próprio relato do Diretor-Geral, que destacou em seu depoimento: que o depoente confirma que antes de solicitar a instauração do processo licitatório, pediu um orçamento para a empresa EMTIE, a fim de servir de parâmetro para a licitação; que a empresa EMTIE já havia prestado vários serviços para a Câmara de Vereadores anteriormente; que foi por isso que o depoente optou por essa empresa para fazer o orçamento prévio; Também no mesmo norte a certidão do oficial de diligências colhida à fl. 89. Pois bem, ocorre que em diligências realizadas no curso da instrução, constatou-se que o preço praticado pela empresa EMTIE – que forneceu o orçamento inicial e executou a obra/forneceu produtos com o vencimento da licitação – está em dissonância com os praticados no mercado. A título de exemplo, colheu-se o orçamento mais caro dentre os três solicitados a empresas desta Cidade e apurou-se que ainda assim está cerca de 20% abaixo do praticado pela empresa EMTIE na licitação. Há itens que alcançam percentual de até 4.066,67% a mais que o encontrado no orçamento mais caro dentre os pesquisados pelo oficial de diligências nesta Cidade. Assim, tal situação, somada às demais irregularidades detectadas no curso do procedimento licitatório [que sozinhas talvez não passassem de meras irregularidades, sanáveis, pois], dá fortes indicativos de que houve não só direcionamento do procedimento licitatório para a empresa licitante vencedora, como também ação/omissão dolosa [ou no mínimo culposa] de agente público, causadora de perda patrimonial, em decorrência de aquisição de bens e serviços com preços superiores aos de mercado [art. 10, inciso V da Lei nº 8.429/92]. II. Assim sendo, considerando o atual estágio das investigações, DETERMINO: 1) A juntada do termo de depoimento de Jair Francisco Verdi, colhido na presente data; 2) A identificação, em sendo possível, dos valores de entrada das mercadorias no estabelecimento comercial EMTIE [notas fiscais de compra], com comparativo com os valores de saída, com o fornecimento para a Prefeitura Municipal de Lages [nota fiscal de venda]; 3) Seja novamente notificado Marcos José Ribeiro Júnior, (ex) pregoeiro da Câmara de Vereadores, para prestar depoimento, pois em suas declarações frisou que teria realizado levantamento de preços do termo de referência da licitação, o que vai de encontro ao depoimento do Diretor-Geral da Câmara de Vereadores e do quanto certificado pelo oficial de diligências desta Comarca (com fé pública). III. Cumpra-se. Lages, 04 de junho de 2014.

Jean Pierre Campos Promotor de Justiça

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