Representação contra o vereador Jonata por quebra de decoro parlamentar

À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGES – SANTA CATARINA

REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

Nos termos da Lei Orgânica do Município de Lages e do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta-se a presente representação por quebra de decoro parlamentar em face de vereador integrante desta Casa Legislativa, em razão de conduta incompatível com a dignidade do mandato e com os deveres institucionais inerentes à função parlamentar.

O representado, utilizando-se da autoridade política inerente ao cargo de vereador, divulgou e sustentou publicamente a ideia de que o Programa de Defesa do Consumidor do Município de Lages (PROCON) poderia fiscalizar ou reprimir “aumentos abusivos de preços”, criando perante a população a falsa expectativa de que o órgão municipal possuiria competência para controlar preços de mercado.

Tal afirmação é juridicamente incompatível com o ordenamento vigente.

O PROCON municipal, criado no Município de Lages pela Lei municipal nº 01/1993, atua exclusivamente como órgão administrativo de defesa do consumidor, com funções de orientação, mediação de conflitos e fiscalização de infrações ao Código de Defesa do Consumidor. Não possui competência para controle de preços, imposição de limites de lucro ou determinação administrativa de valores de mercado.

Ao afirmar publicamente que o PROCON poderia agir contra “aumentos abusivos de preços”, o representado induziu a população a erro quanto às competências legais do órgão público municipal, criando expectativa jurídica inexistente e fomentando interpretações incompatíveis com a legislação federal e com a estrutura normativa da ordem econômica.

Tal conduta é particularmente grave pelo fato de o representado possuir formação jurídica, circunstância que reforça o dever de diligência, veracidade e responsabilidade institucional no exercício do mandato parlamentar.

A exploração da ignorância jurídica da população, mediante divulgação de narrativa incompatível com o ordenamento legal vigente, constitui comportamento incompatível com a dignidade da função representativa e com os deveres de lealdade institucional que informam o conceito de decoro parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.

O mandato parlamentar exige atuação responsável, fundada na veracidade jurídica e no respeito às instituições públicas. A utilização da tribuna política para difundir atribuições inexistentes de órgãos administrativos compromete a credibilidade institucional do Poder Legislativo e caracteriza comportamento incompatível com a dignidade do cargo.

Diante do exposto, requer-se:

1. o recebimento da presente representação por quebra de decoro parlamentar;

2. a instauração do procedimento disciplinar cabível, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lages;

3. a apuração formal da conduta do representado, com a adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Termos em que pede deferimento

16 comentários em “Representação contra o vereador Jonata por quebra de decoro parlamentar”

  1. Atuei no exercício do meu dever como vereador, solicitando fiscalização e transparência para proteger o consumidor. Em nenhum momento atribuí competências indevidas ao PROCON nem fiz qualquer acusação leviana. A fiscalização de possíveis abusos é prevista no Código de Defesa do Consumidor. Seguimos trabalhando com responsabilidade e compromisso com a população de Lages.

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    • Os abusos viraram “possíveis” agora? E agora o que tu pediu foi transparência tão-sonente? Tu não fez propaganda pessoal, bem narcisistica inclusive, exercendo sua ascedência de vereador sobre humilde repartição municipal justo em matéria Econômica? Desafio a gravar um video de instagram fiscalizando a fiscalizacão que tu empenha sem reserva legal, então… uns minutinhos de trabalho, o roteiro é o Procon indo em posto de gasolinha com preço alto, conversando, abrindo os livros contábeis, fiscais, os relatórios da ANP…o suposto trabalho nessa “competência”. Sugiro ao PROCON ao final dessa diligência, no exercício desse seu poder de polícia econômica, deixar um bilhetinho timbrado com os dizeres “estamos de olho em ti, não aumenta o preço não!”. Faca-me o favor advogado, nem todo mundo tem o escasso entendimento das coisas como a maioria que tu ilude…

      Esse teu proceder oportunista e voltado exclusivamente ao hype, sem nenhum compromisso com efetividade, de resultado zero, lembra outra Vereança: a do Jair Júnior!

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  2. A cada eleições pra vereadores em Lages, o povo fica na esperança de que melhore o legislativo! Mas nos primeiros meses já fica visível a decepção em relação a atuação dos mesmos. Enganam o povo facilmente. E o resultado tá aí.

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  3. Olha eu não sou fã do vereador, porém…

    O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê, no art. 39, inciso X:

    “É vedado ao fornecedor elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”

    Ou seja:

    O PROCON pode sim atuar em casos de aumento abusivo, desde que caracterizada a ausência de justa causa.

    Exemplos clássicos:

    aumento repentino sem justificativa econômica;
    situações de calamidade (máscaras na pandemia, por exemplo);
    prática oportunista com base em escassez artificial.

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      • Os caras usam a “grife” conservadora, liberal, direitona, bolsonaro (o qual usou Paulo Guedes para segurar os preços, bem “socialisticamente”)… blá blá blá.. mas procedem no velho e bom estilo “comunista”, quanta incongruência não? Ué, o Estado deve ou não deve intervir na Economia então? É claro que o Estado deve supervisionar a Economia, sobretudo combustíveis. Mas o Brasil ja é ultraliberal faz tempo! Veja só o que achei no site da Agência Nacional do Petróleo, do “Deus Lula” de certos alguéns no blog, algo bem “Margarete Tatcher”:

        “Até meados da década de 1990, a interferência do Estado brasileiro na distribuição e na revenda de combustíveis automotivos contemplava o controle de preços, margens de comercialização e fretes. Depois, iniciou-se um processo de liberalização de preços em toda a cadeia produtiva de petróleo, gás natural e biocombustíveis, além de gradual redução dos subsídios governamentais.

        “Mas foi somente a partir da Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997) que a liberalização no mercado de combustíveis automotivos se deu de modo mais efetivo, tendo sido concluída em 31 de dezembro de 2001. A partir dessa data, os reajustes nos preços dos combustíveis passaram a caber exclusivamente a cada agente econômico – do poço ao posto revendedor –, que estabelecem seus preços de venda e margens de comercialização em cenário de livre concorrência.

        “A Lei do Petróleo também criou a ANP e conferiu-lhe a competência para implementar a política energética nacional no que se refere a petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, de gás natural e seus derivados e de biocombustíveis em todo o território nacional, e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta desses produtos.

        “Dado que a Agência não controla preços ou quantidades de quaisquer produtos, essas atribuições legais devem ser exercidas por meio da proteção do processo competitivo nos mercados, uma vez que a Lei do Petróleo estabelece, também, a promoção da livre concorrência entre os princípios e objetivos da política energética nacional.

        Linha do tempo
        “1996
        Liberação dos preços de gasolina automotiva e etanol hidratado combustível nas unidades de comércio atacadista e varejista, bem como das margens de comercialização dos postos revendedores e das distribuidoras nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste, nos estados de Goiás e do Mato Grosso do Sul, no Distrito Federal e na Base de Barra do Garça (MT) – (Portaria MF nº 59/1996). Extensão dessas medidas aos estados de Tocantins e do Mato Grosso e aos municípios de Porto Velho (RO), Manaus (AM) e Belém (PA) – (Portaria MF nº 292/1996).

        “1997
        Estabelecimento do prazo de 36 meses para conclusão do processo de liberalização dos preços dos combustíveis automotivos, em agosto de 2000 (Lei do Petróleo), e liberalização das margens de distribuição e de revenda de óleo diesel em todo o território nacional (Portaria Interministerial MF/MME nº 293/1997).

        “1999
        Liberação dos preços de gasolina automotiva e etanol hidratado combustível nas unidades de comércio atacadista e varejista, bem como as margens de comercialização dos postos revendedores e das distribuidoras nas localidades não contempladas anteriormente (Portaria Interministerial MF/MME nº 28/1999).

        2000
        A Lei nº 9.990, de 21 de julho, estende o prazo estipulado pela Lei do Petróleo e estabelece nova data para que se finalize o processo de liberalização de preços de combustíveis: 31 de dezembro de 2001.

        “2001
        A Portaria Interministerial MF/MME nº 240, de 27 de julho de 2001, libera os preços de venda, em todo o País, de óleo diesel nas unidades de comércio atacadista e varejista. O processo de abertura do mercado brasileiro de combustíveis é finalizado na data prevista, 31 de dezembro de 2001, com a liberação dos preços nas unidades produtoras onde ainda vigorava controle.

        “2002
        De 1º de janeiro em diante, vigora o regime de liberdade de preços no mercado de combustíveis automotivos.

        ‘Nota: Em 31 de dezembro de 2001, foi finalizado o processo de abertura do mercado brasileiro de combustíveis, com a liberação dos preços dos derivados de petróleo nas unidades produtoras, que restavam controlados. Conforme previsto pela Lei nº 9.478/1997 e com redação alterada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, os preços de faturamento desses produtos, que até o dia 31 de dezembro de 2001 eram determinados em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia por meio de portarias interministeriais, passaram a não ser mais regulamentados. Tags: Liberação, Desregulamentação, Preços, Livres, Combustíveis

        https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/historico-da-liberacao-dos-precos-de-combustiveis-no-mercado-brasileiro

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    • Aé Marcio? Prove que fora de uma calamidade pública, ou seja, no âmbito criminal, ou seja, Polícia Criminal autuando no meio de enchentes, tempestados, granizo…, alguma dessas três hipóteses, algum dia foi objeto de algo concreto não só do Procon de Lages, mas de qualquer Procon?

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  4. Vereador meus Parabéns conselho cai fora Desta Administração vc não Precisa
    Vc é melhor como oposição
    Está Administração é de esquerda e. A Carmen é Amiga do lula o nosso Governador já falou e por estas e outras ele largou de lages

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  5. Eu não votei neste vereador, não concordo com as ideias dele, até pq sou de outro espectro político, mas se o PROCON não pode fazer o que o vereador propôs, então não tem razão para existir e torna-se apenas mais um órgão sem objetivo claro e de retorno prático, onerando os cofres públicos.

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    • Pois é André! Tem ou não tem? Tem qual afinal? E nao digo no papel, no tro lo ló, mas na real…da barriga de um funcionário dec prefeitura, comissionado ou não, esfregando barriga no balcão do gerente do posto, da cartinha numerada lavrando multa que vira dívida ativa, quem sabe um lacre embargando uma bomba, … gritaria e PM no pátio… ou seja, na PRÁTICA! Tem alguma? Qual que é e como ela ocorre? Não venham dizer que é só cartinha de censura!

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