12 comentários em “Vereador está solicitando a fiscalização do Procon”

  1. Tem que fiscalizar os roubos do Luladrão

    Os donos de postos só repassam os valores da Petrobras

    Na época do Bolsonaro quando ele quis baixar os preços dos combustíveis o STF não permitiu e disse que era interferência do governo na estatal kkkkk

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  2. Procon , Delegacia do Consumidor, Juizado Especial. Estruturas de poder que a gestão muitas vzs entra em um limbo, e a população fica perdida, sem saber a qual recorrer!

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  3. É isto aí Vereador está na hora de mostrar para o lageano trabalho vc está certo já que o Procon e a Prefeita não estão fazendo nada nesta administração
    Lembrando converse com o Jorginho para tirar os impostos estadual do Diesel

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  4. E o distinto advogado conferiu se o PROCON de Lages tem, por lei, alguma atribuicao, competência e poder para fazer algo? Se tem multa prevista em Lei, já há os fiscais que nunca houve ? E pensando mais profundamente, nao seria no Comunismo, e nunca no Liberalismo Econômico, que orgãos estatais tem atribuições de tentar em vão controlar Economia? Não foi o MP, há muito anos, que flagrou por interceptação telefônica cartel combinado preços, e mesmo o tão propalado MP, nao logrou moralizar e prender alguem mesmo no ambito criminal? É este Vereador mais um que faz muita publicidade para iludir, e pouco de efetivo entrega, explorando a burrice e a ignorância dos lageanos?

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  5. Comentários à parte com viés ideollógico partidário, precisam não só fiscalizar, notificar e multar além do cartel dos postos de combustível em nossa cidade, mas também os supermercados e atacadões que aumentam preços dos alimentos quando lhe convém.
    Semana passada o óleo de azeite estava 6.99 na 4a feira e na 6a feira 7,50.
    Ando nos mercados e nunca vi uma fiscalização do Procon no comércio, só passam valores de mercado em nível estadual, nas datas festivas e nada mais!!

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    • Duvido que o Procon teha essa atribuicao típica de Cuba e Coreia do Norte, nem as que é para ter, elementares, de CDC, tem pois os vereadores demagogos nao fazem as leis municipais que iria prejudicar o comérciod de sua biboca. O povo precisa parar de querer acreditar em papai noel, em controle de preços, tabelamento…galera ainda nao aprendeu nada ou tem qe desenhar? Talvez só o a livre concorrencia é que faça o preço baixar ou controlar a ganancia especulatória! O próprio governo conta com inflacao alta para poder dar bilhoes aos bancos com juros!

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  6. SEMPRE O MESMO PAPINHO DE FISCALIZAR POSTO, PORQUE É CARTEL E BLÁ BLÁ BLÁ, E É SEMPRE UM VEREADOR EMOCIONADO, OS POSTOS JÁ EXPLICARAM VÁRIAS VEZES COMO SE DÁ A FORMAÇÃO DE PREÇO. FISCALIZAR PREÇO NO SUPERMERCADO NINGUÉM QUER, FARMÁCIA NINGUÉM QUER, EXCESSO DE FUCNIONÁRIOS NA PREFEITURA NINGUÉM QUER, ASFALTO MAL FEITO NINGUÉM FISCALIZA, OBRA DE SANEAMENTO ATRASADO NINGUÉM FISCALIZA.

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  7. À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGES – SANTA CATARINA

    REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

    Nos termos da Lei Orgânica do Município de Lages e do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta-se a presente representação por quebra de decoro parlamentar em face de vereador integrante desta Casa Legislativa, em razão de conduta incompatível com a dignidade do mandato e com os deveres institucionais inerentes à função parlamentar.

    O representado, utilizando-se da autoridade política inerente ao cargo de vereador, divulgou e sustentou publicamente a ideia de que o Programa de Defesa do Consumidor do Município de Lages (PROCON) poderia fiscalizar ou reprimir “aumentos abusivos de preços”, criando perante a população a falsa expectativa de que o órgão municipal possuiria competência para controlar preços de mercado.

    Tal afirmação é juridicamente incompatível com o ordenamento vigente.

    A ordem econômica brasileira é estruturada sobre os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm).

    O Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, não instituiu qualquer mecanismo de controle administrativo de preços. O art. 39, inciso V, apenas proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, dispositivo que não autoriza órgãos administrativos a determinar ou impor preços de mercado (BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm).

    No setor de combustíveis, a própria Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP afirma expressamente que, desde 2002, vigora no Brasil regime de liberdade de preços, sem tabelamento ou autorização prévia de reajustes (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. Histórico da liberação dos preços de combustíveis no mercado brasileiro. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/historico-da-liberacao-dos-precos-de-combustiveis-no-mercado-brasileiro).

    O PROCON municipal, criado no Município de Lages pela Lei municipal nº 01/1993, atua exclusivamente como órgão administrativo de defesa do consumidor, com funções de orientação, mediação de conflitos e fiscalização de infrações ao Código de Defesa do Consumidor. Não possui competência para controle de preços, imposição de limites de lucro ou determinação administrativa de valores de mercado.

    Ao afirmar publicamente que o PROCON poderia agir contra “aumentos abusivos de preços”, o representado induziu a população a erro quanto às competências legais do órgão público municipal, criando expectativa jurídica inexistente e fomentando interpretações incompatíveis com a legislação federal e com a estrutura normativa da ordem econômica.

    Tal conduta é particularmente grave pelo fato de o representado possuir formação jurídica, circunstância que reforça o dever de diligência, veracidade e responsabilidade institucional no exercício do mandato parlamentar.

    A exploração da ignorância jurídica da população, mediante divulgação de narrativa incompatível com o ordenamento legal vigente, constitui comportamento incompatível com a dignidade da função representativa e com os deveres de lealdade institucional que informam o conceito de decoro parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa Legislativa.

    O mandato parlamentar exige atuação responsável, fundada na veracidade jurídica e no respeito às instituições públicas. A utilização da tribuna política para difundir atribuições inexistentes de órgãos administrativos compromete a credibilidade institucional do Poder Legislativo e caracteriza comportamento incompatível com a dignidade do cargo.

    Diante do exposto, requer-se:

    1. o recebimento da presente representação por quebra de decoro parlamentar;

    2. a instauração do procedimento disciplinar cabível, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lages;

    3. a apuração formal da conduta do representado, com a adoção das medidas disciplinares pertinentes.

    Termos em que pede deferimento

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