Agravo de Instrumento n. 2015.071805-5, de Lages Agravante
Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor :
Dr. Jean Pierre Campos (Promotor)
Agravadas : Aidamar Seminotti Hoffer e outros
Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda, Acidente de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages que, nos autos da Ação Civil Pública (autuada sob o n. 0902683-97.2015.8.24.0039), ajuizada contra Aidamar Seminotti Hoffer, Elza Marina da Silva Moretto e Neusa Maria Zangelini, indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens de propriedade das Requeridas (fls. 23-24). Sustentou que a indisponibilidade de bens daqueles que causaram danos ao erário não está condicionada a comprovação de dilapidação do patrimônio. Requereu a concessão da liminar com o fito de bloquear os bens e, ao final, a reforma da decisão objurgada (fls. 2-21).
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ, em Gabinete Des. Júlio César M. Ferreira de Melo sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC, tema 701), decidiu que, em sede de ação civil pública instaurada com base na lei de improbidade administrativa, a medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 consubstancia tutela de evidência e não tutela de urgência, bastando, para seu deferimento, a demonstração de razoáveis indícios acerca da prática do ato reputado ímprobo.
2. É dizer, com outra palavras, que no sistema de cautelaridade próprio às ações de improbidade administrativa, é despiciendo averiguar se o réu está a perpetrar atos de dissipação ou ocultação patrimonial, tanto mais porque, na consecussão da finalidade prática da ação – a reversão do prejuízo havido ao erário e a efetividade da sanção civil e administrativa a ser imposta ao agente lesante -, a prevalência do interesse público faz presumir o periculum in mora da providência, sem que se cogite de mitigação do princípio constitucional do due process of law (art. 5º, inc. LIV, da CF). (TJSC, Agravo Regimental em Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.042774-2, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 17-06-2015). Portanto, consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que a indisponibilidade de bens em ação civil pública se trata de tutela de evidência e, por isso, dispensa a comprovação do periculum in mora, basta-se, para o seu deferimento, apenas o fumus boni iuris consistente na prova de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejou o enriquecimento ilícito. Da análise perfunctória das razões do recurso e dos documentos que acompanham verifica-se estar demonstrada a verossimilhança das alegações, uma vez que dos documentos acostados, mesmo que de forma indiciaria, indicam a prática pelas Agravadas de ato administrativo ímprobo. Isso porque, segundo se infere dos documentos acostados aos autos, as Agravadas, cada qual em seu período de exercício como secretária de educação municipal, indevidamente concederam gratificação prevista no artigo 31 da Lei-Complementar 125/99, a funcionários que não preenchiam os requisitos para a concessão da gratificação, causando, dessa maneira, ainda que possivelmente de boa fé, dano ao erário. A Lei-Complementar 125/99, em seu artigo 31, prevê a possibilidade de concessão de gratificação de 48% ao professor que atuar na Escola Intinerante. Todavia, as Agravadas no exercício de suas funções concederam essa gratificação a outros funcionários que nem sequer atuavam na escola intinerante, ou se atuavam, não eram professoras, apenas exerciam atividade administrativa. Assim, demonstrada a verossimilhança das alegações, a concessão da liminar é medida que se impõe. Registre-se, porque oportuno, que as peculiaridades do caso concreto serão analisadas com mais afinco quando da decisão final do presente reclamo. Vale ressaltar que a decisão foi proferida em cognição sumária não exauriente e pode ser modificada a qualquer tempo, desde que comprovados os fatos que possam ensejar-lhe a alteração. Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a indisponibilidade de bens das Agravadas, no mínimo, até alcançar o montante dos danos causados ao erário.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Intimem-se as Agravadas para responderem ao recurso no prazo de 10 dias, facultando-lhes a juntada de documentação que entenderem conveniente, hipótese em que, na sequência, deverá ser intimado o Agravante para se manifestar (art. 527, inc. V, CPC). Ultimadas tais providências, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, inc. VI, CPC). Por fim, distribua-se à Câmara competente para o exame do mérito.
Cumpra-se.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2016.
Júlio César M. Ferreira de Melo RELATOR
Trata-se de uma ação de improbidade administrativa e dano ao erário público.
Essa ação está tramitando desde 1998, mas já chegou ao seu final.
A Justiça havia determinado que fosse feito o ressarcimento aos cofres públicos dos danos, de R$ 90 mil, mas agora, com a correção monetária, juros ,etc… estaria em R$ 200 mil.
Então foi determinado agora a indisponibilidade de bens até esse valor.
Qual causa da ação contra a vereadora?
O fato que levou à denúncia do Ministério Público se refere ao período em que estava atuando na Escola itinerante. A professora Aidamar teria recebido um adicional ao qual não teria direito.
Foi justamente nos períodos em que Elza Moretto e Neusa Zangelini estariam como secretária da Educação.
Agora terá de devolver o valor que recebeu indevidamente.