Alguns equívocos dos programas eleitorais

 

 

Programa do 55

 

Não sei ainda para que veio a “Câmera Cidadã”, do programa de Antônio Ceron.

 

A gravação feita no bairro Santa Mônica foi muito comentada: feita por um morador da comunidade, mostra a sede da associação comunitária, com uma “bela churrasqueira, onde a comunidade pode requisitar para realizar festa de casamento, de 15 anos”. Isso, em um programa eleitoral, fica muito fora de propósito!

 

Programa do 15

 

Acho que é preciso critério para levantar os problemas e anseios da comunidade. Refiro-me a entrevista divulgada no programa de Elizeu, onde foram ouvidas crianças pedindo para ter aula de balé e  música das escolas. Se esses forem os grandes problemas a serem solucionados na área da educação é sinal de que já avancamos muito. Agora só falta igualar as escolas do primeiro mundo!

 

Pena por não usar o cronômetro

 

No programa de hoje a conversa de Elizeu  foi cortada próximo ao final, atendendo determinação da justiça eleitoral. Embora uma das representações contra a coligação fosse com relação ao avanço no horário do outro canditado, o corte de hoje de refere a outra coisa:

 

O Juiz Eleitoral cassou 1min20s dos programas de hoje a tarde e da noite, devido a invasão de horário político. Isso porque os candidatos a vereadores estavam pedindo voto para a majoritária em seu horário, conforme Lei Eleitoral nº 9.504/1997.
 

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

  Incluído pela Lei n. 12.034/2009.

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

  Incluído pela Lei n. 12.034/2009.

§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

  Incluído pela Lei n. 12.034/2009.

§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado..

 

 

 

 

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