
Fonte: Moacir Pereira/DC

Isso porque o juiz Fernando Cordioli Garcia "ousou" fazer diferente e cobrar do Ministério Público a fazer a justiça sem olhar a quem.
Ele estaria inaugurando uma nova fase do judiciário, e já tem vários juízes seguindo a mesma linha. Só que os mais antigos resistem a ponto de acusá-lo por coisas absurdas e o taxarem de louco.
Cordioli apelou o presidente do Supremo para suspender julgamento sob a alegação de que mais da metade dos membros do Tribunal de Justiçã de SC estariam impedidos de julgar.

Mas o julgamento está acontecendo, nesta manhã
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
QUESTÃO URGENTE
SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 20/7/2016
PLANTÃO STF (RISTF, art. 13, inciso VIII)
Interesse geral da Magistratura
Mais da metade dos membros do TJSC impedidos e/ou interessados
Violação à Súmula n. 19/STF
“Veremos, por outro lado, que o assédio moral assume formas diferentes de sector para sector. No privado, é mais brutal, dura menos tempo e acaba muitas vezes com o afastamento da pessoa vitimada. No sector público, o assédio moral pode durar vários anos, várias dezenas de anos por vezes, visto que, em princípio, as pessoas estão protegidas e não podem ser despedidas, salvo no caso de uma falta muito grave. Por esta razão, os métodos de assédio são aí mais perniciosos e conduzem resultados dramáticos não só sobre a saúde, mas também sobre a personalidade das vítimas.
Como o sector público se ocupa do bem público, numa lógica de missão, os abusos que aí ocorrem parecem muito mais chocantes. Por aí se vê bem que o assédio moral não está relacionado com a produtividade, mas sim com questões de poder.”(HIRIGOYEN, Marie-Franceapud MINASSA, Alexandre Pandolpho. Assédio Moral no Âmbito da Administração Pública. Leme/SP: Habermann, 2012, p. 154, destaques lançados)
FERNANDO CORDIOLI GARCIA, brasileiro, solteiro, Juiz de Direito vitalício do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), lotado na 1.ª Vara da Comarca de Ibirama/SC (atualmente afastado cautelarmente), inscrito no CPF sob o n. 026.255.699-56 e cadastrado no Registro Geral n. 2.282.756 (SSP/SC), com endereço profissional na Rua Doutor Getúlio Vargas, n. 800, Centro, Ibirama/SC, por meio de seu advogado devidamente constituído (procuração anexa), que recebe intimações no endereço constante do instrumento do mandato, vem, com fundamento nas alíneas ‘l’ e ‘n’ do inciso I do art. 102 e no § 3.º do art. 103-A, tudo da Constituição da República (CR/88), nos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/15), apresentar
RECLAMAÇÃO
com pedido de suspensão do ato impugnado
contra o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC, Desembargador José Antônio Torres Marques; o RELATOR DO PAD N. 2015.080649-1,Desembargador Ernani Guetten de Almeida; e o RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 1000232-93.2016.8.24.0000, Desembargador Eládio Torret Rocha; todos membros do TJSC, cuja sede está localizada na Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-901, diante dos fatos e fundamentos abaixo elencados.
1 – Das razões para a demanda
Trata a presente reclamação da situação de Fernando Cordioli Garcia, Juiz de Direito que vem sofrendo assédio moral por seu próprio Tribunal de Justiça (TJSC), estando atualmente afastado das suas funções em razão de um processo administrativo-disciplinar na qual ocorrem gravíssimas violações aos direitos humanos, com reflexos diretos nos interesses gerais da magistratura nacional e em procedimento no qual mais da metade dos membros do Tribunal se encontram impedidos e/ou interessados na causa (CR/88, art. 102, inciso I, ‘n’), além de ocorrer desrespeito à Súmula n. 19 desse Supremo Tribunal Federal (STF).
A origem do assédio remonta à corajosa judicatura do Reclamante, rigorosa em relação às causas de maior interesse social – notadamente improbidade administrativa, corrupção, crimes do colarinho branco, delitos ambientais etc. Não lhe pesa, frise-se, qualquer acusação por ato de improbidade ou corrupção; ao contrário, trata-se de juiz amplamente apoiado pela comunidade local em razão da sua luta contra a impunidade.
Por conta do fenômeno assediador do próprio Tribunal do qual faz parte, o Reclamado, nos últimos anos, fora obrigado a defender sua imunidade e independência funcionais mediante o ajuizamento de várias medidas (mandados de segurança, habeas corpus, recursos administrativos, bem como outras providências) necessárias a enfrentar o terror instaurado contra si, uma vez que assédio moral é um fato de extrema gravidade, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido à difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal.
(REsp n. 1.286.466/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 3/9/2013)
A presente ação visa, pois, em tutela de urgência, combater esse tipo assédio, bem como objetiva permitir a esse Tribunal Supremo que faça cessar as gravíssimas violações a direitos humanos, às garantias constitucionais e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – LC n. 35/79), de modo a resguardar os interesses gerais da magistratura nacional e impor ao TJSC a força da suas Súmulas.
Com efeito, o Reclamante há alguns anos passou a ser alvo de uma série de reclamações na Corregedoria-Geral do TJSC que, ao invés de escudar o seu magistrado de alta eficiência social e elevada produtividade, passou a fomentar o assédio moral em seu desfavor. Tal fato resultou em um primeiro PAD (n. 2013.007856-6 – DOC_1) com afastamento cautelar, sob a acusação de ser um “juiz louco” – feito que gerou sua remoção compulsória para a comarca de Sombrio/SC, mas não sem antes ser submetido (e aprovado), por imposição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a um constrangedor exame de sanidade mental (DOC_2). Nesse feito, o fenômeno do assédio moral foi corajosamente denunciado pelo Reclamante, mas o TJSC e o CNJ sequer enfrentaram o tema.
Já na comarca para a qual fora injusta e compulsoriamente removido em punição daquele PAD (Sombrio/SC), o Reclamante se deparou novamente com a corrupção instaurada e o seu proceder judicial entrou em choque com os interesses dos corruptos que alegam ter “parentes e amigos no TJSC” (DOC_3). Sua enérgica atuação passou a sofrer por nova onda de assédio moral (desta vez referendada pelo então Corregedor-Geral, Des. Luiz Cézar Medeiros, o qual havia sido “voto vencido” no PAD anterior). Dessa onda resultaram ex offício (sem representação) dois procedimentos avulsos (“pedidos de providência”, um deles oriundo da classe “outros” – DOC_4), desconexos entre si (no tempo e no espaço), mas que foram indevidamente reunidos para “justificar” um novo PAD (DOC_5) sem a necessária sindicância prévia – ressalte-se que tais fatos ocorreram quando o Reclamante já havia sido promovido e estava em atuação em nova comarca (Ibirama/SC).
Um dos “pedidos de providência” (n. 2015.059390-3) é relativo (quase que inteiramente) aos mesmos fatos dos quais o Reclamante já havia sido processado e julgado perante a comarca de Otacílio Costa/SC – de modo que os respectivos fatos deveriam estar escudados pela:
a) coisa julgada administrativa: no PAD de 2012 (n. 2013.007865-6 – DOC_1) o Reclamante foi condenado pela abstrata e ampla “falta de urbanidade no trato com os servidores”, cuja rediscussão fere a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 8.º, itens 2 e 4) e viola a Súmula 19/STF, a qual proíbe a segunda punição de servidor público pelo mesmo processo em que se fundou a primeira;
b) prescrição administrativa: a Resolução 135/CNJ invadiu competência legislativa e indevidamente regulou prazos de prescrição das infrações dos magistrados; entretanto, no silêncio da LOMAN, pelo princípio da simetria com o Ministério Público, deve-se seguir a LC n. 75/93 acerca dos prazos prescricionais, ou, pelo menos, a Lei n. 8.112/90 (STJ, RMS 21537/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz).
Ademais, tal PAD foi deflagrado por ato de uma Juíza desafeto do Reclamante, sob o pretexto de “verificar a saúde de uma servidora” que, após ter sido aparentemente muito bem instruída, dirigiu toda a culpa da sua infelicidade pessoal em desfavor do Reclamante e de outros servidores e juízes. Entretanto, sem que fosse determinada a realização de qualquer exame médico naquela servidora, o então Corregedor-Geral Medeiros determinou fosse o feito novamente autuado somente contra o Reclamante – em nova demonstração do assédio moral, pois outros nomes foram indicados pela servidora.
Aqui vale ressaltar que o Reclamante e a juíza que levou à instauração do PAD (Mônica do Rêgo Barros Grisólia Mendes) são desafetos entre si, tendo esta ofertado duas outras reclamações disciplinares contra aquele, logo após ter sido por ele acusada de ilegalidades na condução de processos judiciais em Otacílio Costa/SC, além de a magistrada ter sido objeto de pedido de suspeição no processo disciplinar que removeu o Reclamante daquela comarca para a qual ela se promoveu após longos anos estacionada na carreira como juíza substituta vitalícia.
O outro “pedido de providência” (n. 2015.059389-3) – que na verdade foi implantado para justificar um suposto modus operandi negativo do Reclamante e criar um falso liame entre o PAD de 2013 (DOC_1) e o atual (DOC_5) – refere-se a cinco decisões judiciais do Reclamante, em mais de uma dezena de milhar, proferidas na comarca de Sombrio/SC, de modo a combater recursos protelatórios interpostos em milhares (cerca de oito mil) de executivos fiscais municipais (Balneário Gaivota/SC) extintos por diversos argumentos (inércia do exequente, prescrição intercorrente, negligência a impulso, antieconomicidade, pagamento etc.) e que não cumpriam a mínima dialeticidade. Tais decisões (desprovidas de qualquer ineditismo), por óbvio, deveriam estar imunes à atividade censória (mera interpretação do Direito e princípios da independência do Juiz e da própria Magistratura),pois não representam “impropriedade” ou “excesso de linguagem” censuráveis (LOMAN, artigos 40 e 41 – aqui feriu-se também a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (art. 10), os Princípios de Bangalore e o Código Ibero-Americano De Ética Judicial).
Ao que tudo indica, o que ocorreu foi uma providencial atuação do Desembargador Rodrigo Cunha – de quem se suspeita possuir ligação com o então Procurador do município exequente (Balneário Gaivota/SC), fato que não foi possível ao Reclamante comprovar no atual PAD, mediante negativa do pedido de apresentação do “relatório de entradas” do Procurador Municipal (e de sua esposa) no gabinete daquele Desembargador –, que pincelou tais cinco decisões (as quais já haviam sido inclusive confirmadas por outros desembargadores) e remeteu os fatos à Corregedoria-Geral, levando o reclamante novamente aos suspeitos tratos do então Desembargador-Corregedor Luiz Cezar Medeiros, pessoa esta que deveria se declarar impedida para a condução dos procedimentos, haja vista ter previamente emitido opiniões pessoais em desfavor do Reclamante que extrapolaram os limites de um julgamento objetivo, fazendo transparecer sem qualquer dúvida a sua antipatia pessoal pelo Reclamante.
Vale ressaltar que os desembargadores que confirmaram as tais cinco decisões do Reclamante, óbvia e justamente, não estão sendo igualmente processados administrativamente por terem ratificado em seus acórdãos a conduta judicial do reclamante (vide AI 2014.085347-3, Des. Jaime Ramos; AC 2015.060338-3, Des. Pedro Manoel Abreu; AI 2014.067994-9, Des. Cid Goulart). Por certo, uma mera divergência jurídica interpretativa não deveria, jamais, desembocar num processo administrativo-disciplinar com a pretensão de aposentar o Reclamante – donde se denota novamente que existe odioso assédio moral no caso em reclamação.
Por outro lado, o impedimento do então Desembargador-Corregedor Luiz Cezar Medeiros é patente, haja vista ter declarado em julgamento anterior que o Reclamante “não servia para ser juiz” e que ele “continuaria a ser quem é”, chamando-o “não de um verdadeiro juiz, mas de um justiceiro”, em inequívoco pré-julgamento, extrapolado o juízo objetivo, além de gerar comprometimento pessoal e quebra da necessária imparcialidade.
O assédio moral desse Desembargador é tão grande que chegou ao ponto de ele julgar a si próprio, negando estar impedido quando assim excepcionado pelo Reclamante. Nada obstante, ainda se utilizou da palavra e votou na sessão do Pleno que determinou a abertura do atual PAD e o afastamento do Reclamante.
Acusam o Reclamante, igualmente, de ter mandado incinerar processos em desacordo com uma norma interna que, na data dos fatos, sequer existia. Todavia, nenhum destes executivos fiscais fora incinerado, existindo apenas a abstrata previsão de um formal procedimento para a posterior destruição depois de transitado em julgado a decisão extintiva e decorridos 30 dias da publicação da respectiva determinação no Diário da Justiça – tudo de acordo com as normas até então existentes, o que fora inclusive debatido com o então Juiz-Corregedor Antônio Zoldan da Veiga que, na ocasião, não se opôs à proposta do Reclamante.
A sessão do Pleno de 4/11/2015, na qual se decidiu instaurar o PAD em desfavor do Reclamante, também foi processualmente um desastre. Ao Reclamante e seu advogado foi obstada a prévia ciência ao “relatório conclusivo” que seria lido no expediente para embasar o pedido do então Corregedor-Geral Luiz Cezar Medeiros pela abertura do PAD, e a sustentação oral da defesa somente foi permitida antes da leitura de tal relatório, o que tornou o ato defensivo uma mera alegoria desprovida de qualquer efetividade, haja vista a inexistência de ciência para a defesa daquilo que estaria contido no relatório (“elemento surpresa”). E foi sob tais abusos que o PAD n. 2015.080649-1 (DOC_5) restou instaurado e fundamentou o afastamento “cautelar” do Reclamante.
Com tal indevida reunião de feitos desconexos entre si (DOC_4), o Tribunal Pleno do TJSC, sem sindicância prévia, deixou-se levar pelo assédio moral contido no procedimento e deflagrou um novo PAD (DOC_5). Em consequência, mesmo mais uma vez sem qualquer indício de corrupção ou improbidade administrativa do Reclamante, e estando os fatos já separados por grande átimo de tempo e espaço (ocorridos há anos, em outras comarcas que não a da sua lotação atual – sem, portanto, qualquer conexão ou continência), o Órgão Pleno afastou “cautelarmente” o juiz, por 140 dias.
Referido afastamento (que de cautelar nada possui) não passa de antecipação odiosa de pena disciplinar em ato de vingança. Os supostos fatos do novo PAD (que é o rejulgamento do anterior) deram-se em comarca diversa da lotação atual do Reclamante, e por condutas supostamente ocorridas há muito tempo (há cerca de cinco anos, em Otacílio Costa/SC). Inexiste qualquer acusação por corrupção, improbidade ou constatação de dano ao Erário (muito pelo contrário, o Reclamante é reconhecido justamente pela sua regular produtividade e efetividade no combate à corrupção).
Desde o início fora combatido pelo Reclamante que – também diante da extensão das 23 injustas acusações (muitas delas embasadas somente no Código de Ética da Magistratura, o qual não detém tipicidade que permita uma correlação entre acusação e condenação e não tem força de lei) e do elevado número de provas a produzir – seria inviável finalizar o PAD em meros 140 dias.
Entretanto, o relator do PAD, declaradamente fissurado pela obrigação de fazer cumprir tal exíguo prazo a qualquer custo, acabou por voluntariamente atropelar as mais basilares garantias e direitos do Reclamante e da própria Magistratura; o que se mostrou ter sido em vão, pois, obviamente, tal prazo precisou ser prorrogado por mais 140 dias.
O afastamento indevido já perdura por 257 dias (em 18/7/2016) e até o presente momento não se tem uma previsão de encerramento do PAD, que, mesmo que comece a ser julgado, diante do necessário pedido de vista de alguns dos vários integrantes da Corte, no dissenso já instalado, importará em muitos meses de demora.
Nesse ínterim, sofre a comunidade contribuinte de Ibirama/SC, cuja prestação do serviço público judicial (elementar) está a todo esse tempo defasada por conta do afastamento de um juiz que nada cometeu de irregular, muito menos naquela comarca, e sobre o qual não recai qualquer acusação que o impeça de judicar. Não há, portanto, qualquer “cautelaridade” na medida desarrazoada do Pleno pelo afastamento, muito menos para a prorrogação deste.
2 – Das inconstitucionalidades que nulificam do PAD
A Portaria inaugural do PAD (DOC_5) desrespeita aos mais basilares princípios constitucionais e a legislação decorrente, uma vez que peca pela ausência dos requisitos básicos à sua validade processual e permissão ao amplo direito de ampla defesa e contraditório. É um extenso e exageradamente minucioso libelo contendo 23 acusações (muitas delas embasadas somente no Código de Ética da Magistratura, o qual não detém força de Lei e, não bastasse, carece também de qualquer tipicidade em seus comandos genéricos) que se esquivam da objetividade necessária a qualquer acusação.
Ademais, na tal portaria sequer consta o necessário – e legal – rol de testemunhas de acusação, violando o art. 80 do Estatuto da Magistratura de Santa Catarina (DOC_6).
Curioso ainda foi que, assim que confeccionada a Portaria inaugural, o fato inexplicável e imediatamente foi publicado no renomado portal jurídico denominado “Migalhas.com” (disponível em < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229679 ,101048-Juiz+acusado+de+jogar+pinguepongue+durante+expediente+e+afastado>, acesso em 17/7/2016), com a divulgação da íntegra da Portaria, na qual continha o nome da pequena cidade de Otacílio Costa e as iniciais do Reclamante – o que permite a fácil identificação dos envolvidos sem muito esforço, gerando até mesmo direito de resposta, exercitado administrativamente diante da gravidade da situação que foi reconhecido pelo site Migalhas.com (DOC_7).
Ora, não parece crível que os redatores daquele portal leiam todas asmilhares de páginas publicadas diariamente em todos os “diários da Justiça” de todos os tribunais do país. A publicação dessa notícia mostra mais um indício da existência de um cerco moral e de que este se fechou completamente no entorno do Reclamante, cuja intenção é denegrir e jogar a sua boa reputação à cova dos leões. Frise-se, referida notícia teve 7.500 compartilhamentos na rede social Facebook, o que indica milhões de visualizações de usuários.
No PAD atual (DOC_5), o fenômeno do assédio moral teve seguimento e ainda persiste, especialmente pela condução realizada por seu Relator (Desembargador Ernani Guetten de Almeida), que nele tem cerceado a defesa, negado o contraditório e conduzido o feito de modo parcial; levando a crer que a intenção do TJSC como um todo é a de, efetivamente, aposentar compulsoriamente o Reclamante – intenção esta que, a despeito de todas nulidades do processo e das provas da inocência do ora Reclamante, já saiu dos murmurinhos dos corredores e se encontra inclusive formalizada no PAD.
No momento da citação para o PAD, o Relator, durante o recesso do Judiciário, considerou como “comparecimento espontâneo” do Reclamante uma mera petição do seu advogado na qual somente pleiteava dilação de prazo – o qual sequer possuía poderes para receber citação. E ao recurso de tal decisão, como já antevisto, fora negado provimento, de modo que o TJSC, por mais da metade dos membros do Pleno, ratificou o ato em notória aquiescência ao cerco moral que se fechou em torno do Reclamante.
O prazo de defesa concedido – para um feito de até então 8 volumes e mais de 2200 páginas – foi de meros cinco dias (o mesmo para os feitos que ostentam apenas uma simples e única acusação).
O Reclamante mal teve tempo de extrair fotocópias e, ainda, sequer lhe fora entregue fotocópia dos autos.
E para que se consiga atingir o intento de aposentar o Reclamante, o TJSC age por meio do Relator do PAD, sempre escorado pela ampla maioria (mais da metade) dos seus pares que compõem o Órgão Pleno, que invariavelmente sempre o acompanham ou o chancelam suas decisões nos recursos interpostos com o objetivo de fazer cessar as violações a seus direitos.
Foi assim que o TJSC manteve, em recurso do Reclamante, o indeferimento de prova testemunhal, pericial e diligencial, bem como somente apresentou as testemunhas de acusação com menos de dez dias da data da audiência, sendo também produzida a prova testemunhal sem respeitar a necessidade de que primeiro fosse realizada a oitiva das testemunhas de acusação para somente então as defensivas. Indeferiu-se, também, todas as contraditas formuladas. Foi assim que o TJSC também rejeitou todas as exceções de impedimento (e respectivos agravos regimentais) a desembargadores que haviam externado a sua antipatia com o reclamante, permitindo que usem a palavra e votem a seu desfavor em todos os julgamentos que participam.
Por fim, nada obstante todas as acusações e nulidades que pesam sobre o reclamante, é de ser destacado que a prova produzida no PAD atual é sobremaneira frágil e pende favoravelmente ao acusado. Simplesmente não há provas aptas a justificar a condenação do magistrado, muito menos pela pretendida aposentadoria compulsória.
Veja-se que o Reclamante procurou junto ao próprio TJSC fazer cessar as nulidades e irregularidades aqui apontadas, o que se deu pela impetração do MS n. 1000232-93-2016.8.24.0000 (impetrado em 8/3/2016 – DOC_8). Todavia, pela Relatoria do Desembargador Eládio Torret Rocha – após 14 injustificáveis dias em Gabinete (22/3/2016), foi postergada a análise da liminar pleiteada e, indo além, de plano e sem sequer sem coletar as informações das autoridades coatoras, restou indeferida a própria petição na maior parte dos pontos invocados na impetração, tendo ele inclusive excluído autoridades impetradas (DOC_9).
Curiosamente, o tal despacho somente veio aos autos depois de realizada a oitiva de testemunhas no PAD (ato instrutório cuja suspensão era um dos pedidos do mandamus). Assim, ao que parece, tudo se faz no TJSC para que os objetos do tal mandado de segurança sejam decretados esvaziados. O mesmo ocorrera quando o Relator do PAD, após escolher livremente oito das 18 testemunhas de defesa arroladas (sob a posterior chancela do seu Colegiado, em grau de recurso administrativo), ao saber da impetração do mandado de segurança também quanto a este ponto, RETRATOU-SE (o que configurou “venire contra factum proprium”) no PAD, para então, “em nome da ampla defesa” (a mesma por ele negada com veemência dias antes) permitir a oitiva de todas as testemunhas arroladas – o que não convalida a nulidade, muito menos retira o absoluto prejuízo causado à defesa que, em curto espaço de tempo em relação à extensão da acusação, mal pode preparar as oitivas (formulação de perguntas, estudo dos fatos etc.).
Ora, sem sequer adentrar na questão da preclusão pro judicato que foi violada, das duas uma: ou é má-fé, ou assédio moral.
No referido mandado de segurança se afastou autoridades coatoras cujo impedimento legal se buscava, sob o argumento de que tal pedido não seria passível de reconhecimento pela via mandamental (DOC_9). Entretanto, existem precedentes no próprio TJSC neste sentido, inclusive com a participação e voto do próprio Relator (TJSC, MS 2011.036274-6, Relator Des. Ricardo Fontes). Logo, o Relator, ao assim proceder, deixou patente a existência de uma perseguição e um assédio moral: tornou inócua a via mandamental (judicial) em relação a mero incidente de exceção de impedimento (administrativa). Alegou, ainda, que o Reclamante já havia excepcionado administrativamente de impedimento a tais coatores (autos n. 2016.010489-5, 2016.010491-2 e 2016.010490-5), evitando de mencionar que tal fato havia ocorrido nas fases preliminares do processo administrativo, não em judicial como feito no mandamus – também incorrendo em indevido afastamento da jurisdição, sujeitando o mandado de segurança impetrado à indevida prevalência da esfera administrativa sobre a judicial e, por consequência reflexa, suprimindo a eficácia da jurisdição do STJ e dessa corte nas fases recursais.
Uma teratológica “litispendência” ou “coisa julgada administrativa” como fator prejudicial em relação aos feitos ajuizados foi criada em colisão aos interesses nacionais da magistratura, sedimentados na Constituição. Muito delicada fora a decisão dos Reclamados, a qual beira à improbidade administrativa, pois, se com base em tais argumentos se nega uma liminar para manter um juiz que continua sendo remunerado para não trabalhar, causa-se prejuízo ao Erário.
O Relator do mandado de segurança ainda excluiu autoridade coatora que julgou as três exceções de impedimento por meio de decisão monocrática, em clara usurpação da competência colegiada, sob o argumento que de contra tais decisões cabia recurso com efeito suspensivo. Todavia, não é concedido tal efeito e não fora concedido um só efeito suspensivo em tais procedimentos que, igualmente, são de natureza administrativa – novamente o teratológico argumento da litispendência administrativa sobre o feito judicial. O Relator também não entendeu (ou distorceu) os pedidos quanto ao então Desembargador-Corregedor Medeiros (reconhecendo a decadência), sobre quem somente se pleiteava pelo mandamus o reconhecimento do impedimento, e não a cessação das suas condutas no procedimento.
E sobre as eivas da portaria acusatória, o Relator do mandado de segurança afastou o seu coator sobre o mesmo argumento da “litispendência administrativa” prevalente sobre os feitos judiciais. Um absurdo, mas não tão longe do igualmente gritante argumento de que não poderia constar na portaria o rol de testemunhas porque o Pleno assim não tinha deliberado – reduzindo a figura do Presidente do TJSC à mera peça figurativa de um PAD, incapaz de ler os autos e decidir quais as testemunhas deveriam ser ouvidas no interesse da acusação. Ademais, se ao Presidente do TJSC não era dado tal direito, muito menos o deteria o Relator do PAD, pois, para ele, também valia a mesma máxima (“não deliberação do Pleno” a tal respeito).
E não é só. O Relator do mandamus ainda disse que a maioria dos atos coatores ainda seria decidido no próprio PAD (assédio moral, inidoneidade das testemunhas, reincidência, desproporcionalidade da acusação com a pretensão aposentatória, imunidade judicial, prescrição, atipicidade do Código de Ética, ilegalidade da reunião de feitos desconexos entre si, nulidade da citação, exiguidade do prazo de resposta etc.), justificando assim a sua exclusão do mandado de segurança. Ou seja, o Relator entende que, “já que a esfera administrativa, em algum momento futuro, poderá se manifestar, não havia motivo para a judicialização das questões”. Afastou, assim, a jurisdição sob a suposta prevalência de um futuro e incerto julgamento administrativo.
Trata-se de um caso raro não só a ser estudado, mas também a ser julgado pelo próprio STF diante da magnitude que os abusos do TJSC tomaram, chegando inclusive a ser objeto de comentários do jornalista Ricardo Boechat, ouvido nas redes sociais por milhões de brasileiros que estão indignados com o que está sofrendo o Reclamante (DOC_10).
Atualmente, da teratológica decisão do Relator do mandado de segurança, foi interposto agravo regimental em 6/4/2016 (DOC_11), ao qual até o presente momento (mais de 100 dias!) não foi dado prosseguimento, em mais um indício de assédio moral (aguardar o julgamento do PAD para somente então, vendo que grande parte dos pedidos fora esvaziado, julgá-lo indevidamente pela superveniente perda de objeto, sem nunca enfrentar a grave tese do assédio moral, como em todos os MS preventivamente impetrados).
Por fim, de todo o processado até o presente momento, não há como negar a ocorrência de assédio moral em desfavor do reclamante, pois, é inadmissível que um Tribunal de Justiça possa comungar de entendimentos jurídicos tão errôneos, tão pífios e incivilizados, tentando dar convalidação e justificando nulidades absolutas em nome do respeito a um ilegal prazo de afastamento que, inclusive, já foi prorrogado uma vez e já está praticamente correndo indeterminadamente, como era de se esperar.
A inversão do ônus da prova ao ponto da violação da presunção da inocência ficam patentes pela própria autodefesa do Reclamante em seu interrogatório, diante de um relator que o impede de se defender, inclusive a formulação de perguntas por seus três advogados, com várias passagens de violação ao preceitos éticos que também se aplicam a desembargadores, visto que houve falta de cordialidade e urbanidade com o Reclamante (DOC_12).
3 – Do interesse geral da Magistratura
Diante de todos os fatos acima enumerados, diante das inúmeras normas jurídicas em conflito em todas as esferas, cuja constitucionalidade está sub judice no próprio STF, e da resultante insegurança jurídica reinante diante da falta de muitos precedentes inequívocos do STF (bem como do STJ), os quais, no caso ainda restam solenemente ignorados pelos Reclamados em seu assédio institucional, resta claro afirmar que a causa possui interesse reflexo de toda a Magistratura Nacional, razão pela qual passível de conhecimento originário desse Supremo Tribunal (CR/88, art. 102, inc. I, alínea n).
Com razão, ao procurar – mediante inescondível assédio moral – aposentar um juiz de Direito vitalício, por procedimento administrativo-disciplinar no qual se desrespeitaram as mais basilares regras e preceitos processuais e constitucionais, o TJSC violou as garantias da Magistratura Nacional previstas na Constituição da República, na LOMAN e nas Leis do Estado de Santa Catarina.
Igualmente, ao se procurar punir o Magistrado por suas decisões judiciais – as quais são imunes à atividade censória (mera interpretação do Direito – princípios da independência do Juiz e da própria Magistratura),pois não representam “impropriedade” ou “excesso de linguagem” censuráveis –, feriu-se também a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (art. 10), os Princípios de Bangalore e o Código Ibero-Americano de Ética Judicial.
É inegável, portanto, que a conduta do TJSC, que já abriu um perigoso precedente a toda a Magistratura Nacional, deve ser refreada com urgência, sob pena de que os princípios e a dignidade do Juiz e da Magistratura se percam naquele procedimento do qual não se pode esperar mais nada além da condenação do Reclamante, haja vista a grandiosidade do assédio moral, facilmente constatável por qualquer cidadão mediante uma simples leitura dos autos – cujo concerto das peças se caracteriza pelo desrespeito a sequência cronológica dos seus atos, desapensamento de incidentes, reatuação com nova numeração (supressão das provas de assédio e de falta de justa causa antes da portaria acusatória).
4 – Do impedimento e interesse de mais da metade dos membros do TJSC
É de ser ressaltado, também, que, diante da força com a qual se pressionam os feitos de interesse do Reclamante (constatado pelo simples fato de que aqueles feitos que lhe prejudicam andam com velocidade surpreendente e ao atropelo das regras basilares do Estado Democrático, ao passo que os que lhe podem beneficiar são tomados por injustificável lerdeza e sempre ao final são indeferidos de plano e monocraticamente, não conhecidos, tidos como prejudicados, prescritos etc.), é de se concluir que o fenômeno do assédio moral noticiado, mais do que uma ocorrência pontual, alastrou-se para o TJSC de modo a nele se poder constatar estarem impedidos (ou pessoalmente interessados) não só mais da metade dos seus membros, mas quase todos, excluídos os lúcidos votos vencidos em favor da legalidade e dos direitos constitucionais do Reclamante (meros quatro votos).
Basta ver o teor das votações recursais: sempre ou quase sempre unânimes em desfavor do Reclamante. No Órgão Pleno, no Órgão Especial… Enfim, em todos os procedimentos não se encontra mais do que três ou quatro desembargadores isentos e aptos a julgar o Reclamante. Os demais, ainda que eventualmente involuntariamente, pelos seus votos e posturas diante da constatação de tantas nulidades e absurdos, reforçam a coluna daqueles que indiretamente assediam o Reclamante, de modo que igualmente não o poderão julgá-lo, fazendo incidir o permissivo da alínea n do inciso I do art. 102 da CR/88.
5 – Da violação à Súmula 19/STF
É certo ser “inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira” (Súmula 19/STF), de modo que não podem os fatos previstos sob os itens 1 a 21 da portaria acusatória estar novamente sob julgamento em PAD.
Como já se disse, o Reclamante foi processado e julgado pelo PAD n. 2013.007856-6 (DOC_1) por diversas e já estranhas inúmeras acusações durante a sua passagem pela Comarca de Otacílio Costa/SC, sendo que quase todos os fatos “novos” agora processados são relativos direta ou indiretamente à sua anterior punição a título de “falta de urbanidade com os servidores”. Assim, ainda que não estivessem tais fatos prescritos ou acobertados pela coisa julgada administrativa, encontrariam óbice ao processamento em razão da Súmula 19/STF.
Há, também, violação à segurança jurídica, porquanto voltar a rediscutir amplamente no âmbito disciplinar a passagem do juiz por uma comarca, acabar-se-á por colidir com as os fundamentos das sanções anteriores, resultando em incoerência lógica que já está a se verificar no caso.
Ao assim proceder, o TJSC viola a autoridade de entendimento sumular, razão pela qual se torna igualmente cabível a presente reclamação, para que esse Pretório Excelso faça valer a força das suas decisões sumuladas (CR/88, art. 102, inc. I, alínea I).
6 – Do pedido de suspensão dos atos impugnados: urgência e relevância justificadoras para o conhecimento do feito durante o recesso do STF
Os fatos aqui arrolados falam por si. Há grande relevância, extrema urgência e se encontra demonstrado o bom direito pelo qual se funda a pretensão.
6.1 – Do indevido afastamento das funções: excesso de prazo
O Reclamante se encontra afastado indevidamente da judicatura (em clara antecipação indevida de punição), sem qualquer motivação preventiva válida, por conta de acusações diminutas, há mais de 250 dias, em feito administrativo que segue aos atropelos do tempo e das mais basilares garantias previstas nos tratados e pactos alienígenas, bem assim nas disposições fundamentais constitucionais e legais.
Sobre o afastamento de magistrado, o STF, em julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Desembargador Mário Alberto Simões Hirs (TJBA), entendeu como prazo máximo para a referida penalidade preventiva um total de 180 dias, sendo 90 dias prorrogáveis por mais 90 em caráter excepcional e devidamente motivado. No caso, em situação análoga à presente, aquele magistrado foi reconduzido às suas funções pela morosidade no julgamento do seu processo administrativo, tal qual ocorre no presente caso.
Confira-se a íntegra da decisão liminar proferida na hipótese pelo então Presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski (MS 33080/DF, julgamento em 23/07/2014, DJe 6/8/2014, destaques lançados):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Desembargador estadual Mário Alberto Simões Hirs contra ato praticado no Processo Administrativo Disciplinar 0006766-45.2013.2.00.0000/CNJ, de relatoria do Conselheiro Gilberto Martins. O impetrante narra, de início, que ajuizou o MS 32.567/DF, cujo Relator é o Ministro Roberto Barroso, em que questiona a instauração do referido PAD, bem como o seu afastamento cautelar do cargo de Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. Explica, porém, que o objeto deste novo MS é outro. Aqui o ato atacado consiste na deliberação que prorrogou o prazo de tramitação do referido PAD, por mais 90 (noventa) dias, bem assim o seu afastamento das funções judicantes. Argumenta que a nova decisão que o manteve afastado do TJBA foi tomada sem que houvesse fato determinado que a justificasse, além de carecer de fundamentação idônea, razão pela qual ela seria nula, sobretudo por violar seu direito líquido e certo, ao devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.638-MC/DF, assentou a constitucionalidade da Resolução 135 do CNJ, que fixa prazo peremptório de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão dos PADs, salvo em situações excepcionais, devidamente motivadas. Reclama, ainda, que “o Relator no PAD nada fez nos 140 dias após a sua instauração e, ainda assim pediu a prorrogação sem explicar a motivação (…)”, esclarecendo que a instauração do PAD se deu em 5/11/2013. Em continuidade, acrescenta que:
“Portanto, o prazo de 140 dias para a conclusão do PAD, previsto na Resolução 135, do CNJ, teve início nesta data, com a portaria de instauração apresentada no respectivo julgamento e terminou em 25/3/2014.
Não obstante, somente em 22/4/2014 o Relator do PAD, Conselheiro Gilberto Valente, submeteu ao Plenário do CNJ a ora atacada decisão de prorrogação do prazo e do afastamento, mesma data em que foi ratificada pelo Plenário, a despeito de carecer de qualquer fundamentação.
(…) A partir daí os autos permaneceram conclusos ao Relator por 57 (cinquenta e sete) dias – sem a prática de qualquer ato de instrução – até que, em 15/1/2014, foi proferido inicial intimando o Ministério Público Federal da instauração do PAD e solicitando a indicação de provas”.
Entende, assim, que a prorrogação do PAD a que responde, por mais 90 dias, sem fundamentação adequada, não só desrespeitaria decisão desta Suprema Corte, como também violaria uma norma regulamentar de observância obrigatória, que veda o elastecimento imotivado do prazo de processos administrativos disciplinares. Sustenta, também, que a decisão do Relator do PAD 0006766-45.2013.2.00.0000 foi levada a referendo do plenário do CNJ sem a prévia e necessária publicação de pauta. Tal providência, segundo o impetrante, só seria possível em casos de justificada relevância, urgência ou conveniência, nos termos do art. 120, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, hipóteses não demonstradas na espécie. Ressalta, em seguida, que, nos demais processos administrativos aos quais responde no CNJ, a prorrogação dos respectivos prazos de conclusão deu-se sempre com prévia inclusão do tema em pauta e mediante sua intimação pessoal. Destaca, além disso, que, na sessão plenária que referendou a prorrogação do seu afastamento, o Relator, ao proferir o voto, declarou que a decisão estaria fundamentada, o que, porém, não condiz com conteúdo do acórdão correspondente. Registra, ademais, que o motivo alegado para justificar o seu afastamento, qual seja, o fato de exercer cargo de Presidente do Tribunal do Estado da Bahia, não mais persiste, uma vez a mencionada Corte já conta com um novo corpo diretivo.
Traz, ainda, em seu favor, declaração do Prefeito do Município de Salvador, Antônio Carlos Magalhães Neto, em que este afirma não ter havido nenhuma decisão do impetrante que gerasse prejuízo financeiro ao erário municipal, além de atestar não ter conhecimento de qualquer fato que desabone a conduta dele. Por essas razões, requer o deferimento da liminar para que seja suspensa a prorrogação de seu afastamento, estendido, desta feita, às funções judicantes.
No mérito, pleiteia o deferimento da segurança, ao final, para, confirmada a liminar, que se declare a nulidade do ato impugnado. É o relatório necessário. Decido o pleito liminar. Inicialmente, entendo que o presente mandamus deve ser conhecido, pois seu objeto é diverso daquele apreciado no MS 32.567/DF, também de relatoria do Ministro Roberto Barroso.
Aqui o ato atacado é outro. Consiste na deliberação que prorrogou o prazo de tramitação do PAD, por mais 90 (noventa) dias, bem assim o afastamento do impetrante, agora, das funções de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, na sessão de 5/11/2013, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o impetrante, então Presidente daquela Corte estadual, para apurar supostas irregularidades na gestão de precatórios.
Como consequência, impôs o seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi assim ementada:
“SINDICÂNCIA– PRECATÓRIOS – REQUISITÓRIOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA – ERROS DE CÁLCULO – INCLUSÃO DE VERBAS INDEVIDAS – CÁLCULO CONFECCIONADO POR SERVIDOR ESTRANHO AO SETOR DE PRECATÓRIOS – INCLUSÃO NO OFÍCIO REQUISITÓRIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – DESCABIMENTO –ERRO GROSSEIRO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRAZOÁVEIS – CAUSA SEM APARENTE COMPLEXIDADE – LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL – IRREGULARIDADE GRAVE – ATOS OMISSIVOS E COMISSIVOS DOS GESTORES RESPONSÁVEIS – IRREGULARIDADES PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS – PREJUÍZO AO ERÁRIO – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA – INFRAÇÃO AO ART. 35, INCISOS I, VII E VIII DA LOMAN – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES – DIGNIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA– RESOLUÇÃO 135 DO CNJ”.
Quanto ao afastamento cautelar, destaco da referida decisão:
“Há expectativas éticas sobre a toga que levam a decidir em prol da sociedade. Impoluto é o adjetivo para o magistrado. A sombra de suspeita depõe contra a dignidade do Poder Judiciário. Em relação ao Des. Mário Hirs, impõem-se o afastamento porque encarna a representação do Poder Judiciário da Bahia e também está investido dos deveres de gestão e da condição de ordenador de despesa. Enfeixando responsabilidades desse nível, a exposição pública das irregularidades aqui destacadas recomenda seu afastamento. (…) No caso, diante dos fatos acima expostos, e do risco de reiteração das condutas, tenho por presentes os requisitos autorizadores da medida acauteladora, uma vez que temerária a permanência dos magistrados no exercício da jurisdição” (grifei).
Esgotado o prazo para conclusão do PAD e, consequentemente, para o afastamento cautelar do impetrante, o CNJ determinou a prorrogação do feito, mantendo também o impetrante impedido de exercer as suas funções. A decisão foi, de forma singela, assim explicitada:
“Pontuo que já foram os requeridos intimados para a defesa e que, naquele momento, foram arroladas testemunhas, estando entre elas, governador de Estado e prefeito municipal, o que representará acréscimo de prazo, em razão das prerrogativas de oitivas destas autoridades. Ante o exposto, prorrogo, ad referendum do Plenário, o prazo de tramitação deste PAD por mais 90 (noventa) dias, com a manutenção do afastamento dos magistrados, possibilidade já admitida no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.
Como se nota, a prorrogação do prazo de conclusão do PAD deu-se a pretexto da oitiva de testemunhas de defesa, dentre as quais o Governador do Estado e o Prefeito da Capital. Em que pese, contudo, o zelo do Relator do PAD em questão, tenho para mim, ao menos nesta análise perfunctória dos autos, própria da presente fase processual, que os motivos por ele invocados não são idôneos para ensejar a manutenção do afastamento do impetrante, pelos argumentos que passo a expor.
Em primeiro lugar, verifico que as razões que levaram o CNJ a afastá-lo cautelarmente do cargo, em 5/11/2013, residiam no fato de que, à época, o impetrante exercia a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em outras palavras, ante as supostas irregularidades por ele cometidas no exercício desse importante cargo, entendeu o Conselho que se impunha, de imediato, a sua saída, seja para preservar a imagem do Poder Judiciário baiano, seja para evitar a reiteração das condutas que lhe foram imputadas, caso continuasse no comando daquela Corte estadual. Ora, como se sabe, o TJBA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador. Em outras palavras, ainda que volte a desempenhar atividades judicantes, ele não tornará a ser ordenador de despesas, como também não terá mais condições de influir no curso das delongadas investigações desenvolvidas pelo CNJ nos órgãos vinculados à Presidência daquela Corte, as quais, a esta altura dos acontecimentos – é lícito supor – certamente já se encontram concluídas, com a coleta de farto material probatório, eis que passados mais de oito meses do afastamento cautelar do impetrante. Em segundo lugar, constato que o PAD em comento não foi concluído no prazo regulamentar de 140 dias fixado pelo art. 14, § 9º, da Resolução-CNJ 135/2011, persistindo em aberto até o presente momento, sem que o Relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual. A postergação do término feito, sem que exista – à primeira vista e salvo melhor juízo do Relator deste MS – motivação idônea, colide com o direito fundamental que a Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII).
Reparo, por oportuno – e o faço num exame ainda superficial dos autos – que o PAD instaurado contra o impetrante não teve, conforme penso, o andamento compatível com a celeridade exigida pela inegável gravidade da medida cautelar que lhe foi imposta– verdadeira sanção antecipada–, a saber, a sua destituição da Presidência do TJBA, antes da conclusão do respectivo mandato, para o qual foi regularmente eleito.
Senão vejamos. O PAD foi instaurado em 5/11/2013, decretando-se, initio litis einaudita altera pars, à guisa de medida cautelar, a punição de afastamento do impetrante, a qual, de resto, tornou-se irreversível com a delongada tramitação do feito. Sim, porque, nos termos da Resolução 135/2011 do próprio CNJ, o prazo máximo para conclusão do procedimento disciplinar, qual seja, de 140 dias, esgotou em 25/3/2014. E há mais: somente um mês depois, isto é, em 22/4/2014, é que o Relator decidiu prorrogar o prazo do PAD, ad referendum do Plenário, remetendo-o, paradoxalmente, à mesa, no mesmo dia, para deliberação colegiada, sem prévia publicação na pauta, sob a alegação de urgência. Em terceiro lugar, noto que o Relator do PAD justificou a prorrogação do prazo, de forma a meu ver insuficiente, veiculando tão somente a necessidade da oitiva do Governador do Estado da Bahia e do Prefeito do Município de Salvador, arrolados como testemunhas, os quais teriam prerrogativas processuais. Ocorre, porém que o Chefe do Executivo Municipal já se manifestou nestes autos, em termos, aliás, bastante favoráveis ao impetrante, conforme segue: “Eu, Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Neto, Prefeito do Município de Salvador, declaro para os melhores fins, que no meu primeiro ano de mandato, no início de 2013, solicitei audiência e fui recebido pelo Des. Mário Alberto Simões Hirs, à época Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, onde relatei a situação econômica e financeira que recebi a Prefeitura com dívidas da ordem de três bilhões e quinhentos milhões de reais, sendo que deste total, setecentos e trinta e três milhões de reais em saldo a pagar de precatórios.
Nesse contexto, relatei ainda que havia uma parcela vencida, não paga e em processo de cobrança pelo Tribunal de Justiça referente ao ano de 2012, no valor de quarenta e oito milhões de reais, que poderia resultar no sequestro das contas do município, na forma da recomendação da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Solicitei que fosse realizada uma revisão conjunta da metodologia de cálculo de correção dos precatórios para que pudéssemos, apesar da situação financeira relatada acima, restabelecer o pagamento das parcelas, inclusive da vencida em 2012.
Destarte, demonstrando elevado espírito público, num juízo de ponderação, equilíbrio e prudência, o Ínclito Desembargador determinou a revisão da metodologia de cálculo desses precatórios, incorrendo numa redução de aproximadamente 40% do estoque da dívida, e consequentemente do valor das parcelas, o que permitiu o adimplemento das nossas obrigações pretéritas e vincendas com a Justiça Baiana. Ademais, destaco que dentre os processos administrativos nos quais figuram como objeto Precatórios do Município de Salvador não houve qualquer decisão ou atitude do Des. Mário Alberto Simões Hirs, que gerasse prejuízo financeiro ao Município, durante esta gestão, inclusive em pelo menos um destes processos, as decisões do Desembargador foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da então Ministra Eliana Calmon.
Por fim, não tenho conhecimento de qualquer fato que desabone a conduta e a competência do Des. Mário Alberto Simões Hirs, sendo reconhecidamente uma pessoa de vida simples, de conduta íntegra e ilibada, que goza de alto conceito perante minha pessoa, no meio Jurídico Baiano e a sociedade em geral” (grifei). De resto, não vejo como possa o depoimento do Governador do Estado, pleiteado pelo próprio impetrante, vir a ser invocado para prejudicá-lo, mantendo-o afastado do exercício do cargo de magistrado, no qual foi empossado, após as promoções de praxe,que se seguiram à sua aprovação em concurso público de provas e títulos.
Em quarto lugar, destaco que não se está, por meio desta decisão, a vedar a prorrogação de afastamento cautelar de magistrado em processos administrativos disciplinares, mas tão somente a reconhecer que não se mantêm, a esta altura, os motivos que levaram o CNJ a optar pela medida excepcional atacada.
Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, ao deferir medida liminar no MS 32.788/GO, para suspender o afastamento cautelar de Procurador de Justiça, determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, assentou que: “É importante destacar que não se está a afirmar aqui a impossibilidade de prorrogações de afastamento cautelar, de forma peremptória. O que se vislumbra no presente caso é apenas a plausibilidade da alegação do impetrante, para fins de concessão da medida liminar, quanto à desproporcionalidade entre a previsão legal de afastamento da Lei Complementar estadual 25/98 e o período em que se encontra afastado, somada à circunstância de insegurança jurídica quanto à definição de um prazo para julgamento definitivo do PAD em que figura como parte”. Ressalto, por fim, que este procedimento aberto contra o impetrante não diz respeito ao desempenho de sua atividade jurisdicional, mas, sim, à sua conduta alegadamente irregular no exercício do cargo de Presidente da Corte baiana, mais precisamente, na gestão dos precatórios.
A continuidade da situação aqui explicitada, segundo penso, implicaria o agravamento do caráter inegavelmente punitivo da medida cautelar anterior, agora irreversível, antes da decisão final do PAD, com evidente inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente por tratar-se de magistrado que, segundo consta, jamais respondeu a qualquer processo disciplinar.
Não é demais recordar que a gravíssima medida de afastamento cautelar de um juiz de suas atividades jurisdicionais, ademais protegidas pela prerrogativa constitucional da inamovibilidade, sem a conclusão do feito administrativo disciplinar correspondente, no prazo regulamentar, só pode ser levado a efeito em circunstância extremas e devidamente justificadas, inclusive à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso posto, considerando, sobretudo, que a destituição provisória do impetrante da Presidência do TJ local tornou-se definitiva, defiro o pedido liminar apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento definitivo deste mandato de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ e de melhor exame da questão pelo eminente Relator sorteado.
Sendo assim, igualmente ao caso acima, no qual houve deferimento da liminar para suspender o ato que afastou preventivamente o Magistrado com duração superior ao determinado pela analogia ao entendimento dessa Corte, bem como, pela aplicabilidade do entendimento do CNJ, vê-se que o afastamento imotivado do ora Reclamante ultrapassou o prazo estabelecido, enquanto seu PAD ainda tramita com pendências a serem ainda julgadas (recursos administrativos).
De qualquer modo, não pode o Reclamante restar afastado das funções, de forma indefinida, pois, como já alegado, estamos diante de um assédio moral do próprio TJSC, o qual só pode ser fulminado, fora da via judicial do mandado de segurança, pelo instituto da avocação, pelo CNJ, cuja legitimidade ativa é dos próprios membros daquele Conselho.
Portanto, a presente tutela visa suspender os efeitos da ilegalidade havida no afastamento do Reclamante das funções em lotação (Ibirama/SC) que não é distrito da investigação da culpa (Otacílio Costa/SC).
6.2 – Da suspensão do processo administrativo-disciplinar
Ainda, com o escopo de garantir os direitos do Reclamante e evitar que a lesão causada pela portaria vire metástase, deve-se, com urgência, para suspender a Portaria GP n. 640 (DOC_5), de 5 de novembro de 2015,e os efeitos dela decorridos, voltando o impetrante ao seu status anterior à Sessão do Pleno do TJSC que determinou a abertura do PAD.
Antes de mais nada, ante a existência de tantas violações já mencionadas, deve ser concedida a liminar para suspender, por ora, a sessão de julgamento designada para o dia 20 de julho de 2016 (DOC_13).
De fato, de nada adiantará prosseguir com o processamento administrativo do Reclamante para, ao final, em sendo reconhecidas as nulidades aqui aventadas, ter que se refazer atos e determinar o retorno do feito à posição retrógrada. É prudente, pois, não prosseguir inutilmente.
É de bom alvitre também ser determinada a suspensão do PAD no ponto em que se encontra, até que se julguem definitivamente as questões aqui levantadas. Com efeito, as matérias aqui discutidas são todas de ordem pública, de modo que não se verifica qualquer erro na concessão do almejado efeito suspensivo – pelo contrário, a suspensão denota bom senso e prudência desse Tribunal Supremo.
O periculum in mora reside no fato de que o Reclamante responde a processo que se atropela desde o nascedouro, já tendo sido inclusive afastado de suas funções nesse mesmo ritmo e, como consta dos autos, a pretensão é a sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais (o que se ouviu, por comentários de bastidores, já “estar decidido”). Ademais, prosseguir no PAD (instruindo-o) enquanto pender o julgamento acerca da validade da portaria e tantas outras prejudiciais aqui aventadas (o que tem o poder de fazer retroagir o feito), representa impor ao Reclamante esforços hercúleos de tempo, dinheiro e forças emocionais, tudo em evidentes prejuízos pessoais.
O fumus boni iuris, por sua vez, reside na força e robustez jurídica dos argumentos contidos na presente reclamação como meio de tornar ineficaz o processo ao qual fora submetido, bem assim em razão do inegável cerco moral que se formou em torno do Reclamante, a tornar nulo todo o procedimento. Há ainda interesse da Magistratura Nacional, envolvimento direto de mais da metade dos membros do TJSC e violação à Súmula 19/STF.
6.3 – Da ausência de efeito suspensivo nos recursos e cerceamento indireto de defesa: violação ao princípio da dignidade do magistrado
O Reclamante ainda está na iminência de ter indiretamente cerceada a sua defesa e ferida a sua dignidade de magistrado após o julgamento de 20 de julho próximo. Isso porque, em não sendo dado efeito suspensivo à decisão fruto do assédio moral, que será de aposentadoria compulsória ou disponibilidade, os rendimentos financeiros do reclamante cairão vertiginosamente ao ponto de lhe ser difícil até mesmo efetuar os preparos recursais ou honrar com as custas judiciais das medidas necessárias a desfazer tal injustiça.
Até o mais vil dos criminosos pode dispor do efeito suspensivo a seu favor. Assim, não parece coerente permitir – em nome dos interesses de toda a Magistratura Nacional – que um Juiz de Direito, em procedimento administrativo cujo teor é o assédio moral (e recheado por nulidades das mais gritantes), comece a “cumprir” a penalidade antes mesmo de encerrada definitivamente a discussão acerca da sua aposentadoria, tanto mais quando não punido por ser corrupto.
Está em jogo mais do que a questão salarial. Trata-se de grave violação ao princípio da dignidade do juiz (LOMAN, art. 40).
Deve-se, assim, ser concedido liminarmente ao Reclamante o direito de que eventual decisão de aposentadoria compulsória ou disponibilidade somente produza seus efeitos após o trânsito em julgado administrativo e/ou judicial da questão.
6.4 – Da justificativa para a decisão em regime de plantão
Não pode esperar o Reclamante pelo retorno desse Supremo Tribunal às atividades normais. Estão presentes os requisitos do inciso VIII do art. 13 do RISTF e há recentes precedentes nesta Corte a respeito (RCL 24506). O que está em jogo são os próprios interesses da Magistratura Nacional, de modo que somente a atuação certeira e categórica da Presidência poderá refrear as injustiças que acometem o reclamante e ameaçam toda a classe dos juízes brasileiros.
Requer, assim, a apreciação em plantão judicial.
7 – Dos pedidos
Nos termos da fundamentação exposta, o Reclamante requer:
a) o recebimento e o processamento da presente reclamação em regime de plantão judiciário, nos termos do RISTF (art. 13, inciso VIII), haja vista se tratar de questões do interesse da Magistratura Nacional, do envolvimento direto de mais da metade dos membros do TJSC e deviolação à Súmula 19/STF;
b) com base nos artigos 300 e seguintes do CPC/15 c/c o inciso VIII do art. 13 do RISTF, o deferimento da liminar pretendida, para que seja deferida, ainda que sem reintegração nas funções, a suspensão do PAD n. 2015.080649-1, cujo julgamento está pautado para 20/7/2016, até o julgamento definitivo da presente reclamação;
c) sejam os Reclamados citados/intimados para prestarem informações;
d) depois de ouvido o TJSC, seja suspensa a portaria que deu início à abertura do PAD n. 2015.080649-1, até a melhor e mais profunda apreciação e justa decisão final da reclamação, bem como suspenso o afastamento provisório do Reclamante, uma vez excedida em seu prazo e caracterizada antecipação de pena desproporcional;
e) sucessivamente, e para se evitar cerceio indireto à defesa, seja declarada que eventual punição de aposentadoria compulsória ou disponibilidade somente produza seus efeitos após o trânsito em julgado da respectiva decisão;
f) ao final, seja declarada aa nulidade integral do PAD n. 2015.080649-1.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 18 de julho de 2016.
DANIEL CALAZANS
OAB/MG 128.887 – OAB/DF 42.391