Prezada Olivete, concordo plenamente com o sua afirmação de que não podemos ser complacentes com quem comete o estupro.
Nosso pedido de adiamento da matéria deu-se em função da proposta do PL 6.194/2013 no artigo 126, conforme segue abaixo, está propondo o uso do medicamento quando o detento está em regime fechado com remissão de pena. No meu entendimento não tem lógica o detento ter a remissão da pena fazendo o uso do medicamento, porque ele não está colocando em risco a integridade das mulheres enquanto está cumprindo a sentença em regime fechado. Nos demais regimes, a principio, entendo que o uso do medicamento deve ter o acompanhamento dos profissionais da saúde para garantir que ele esteja efetivamente usando a medicação, assim impossibilitado que o criminoso cometa novamente o estupro.
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, por estudo ou por administração de medicamento, parte do tempo de execução da pena.
III – 1 (um) dia de pena a cada 5 (cinco) dias que estiver sob efeito de fármacos que inibam a libido.
§ 9º A administração de fármacos a que se refere o inciso III deste artigo somente será oportunizada a detentos condenados por crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
§ 10. O uso de fármaco inibidor da libido deverá ser continuo até o integral cumprimento da pena, e não poderá ser sobrestado em virtude de liberdade condicional, saída temporária, progressão de regime, ou outra forma de liberdade, assistida ou não, salvo prescrição médica específica. (NR)
Carmen Zanotto
Deputada federal do PPS