Mudança de partido

 

 

Procurador Regional Eleitoral não acata as justificativas de Marcius Machado para sua desfiliação do PPS

 

 

Veja PETIÇÃO N. 170-43.2013.6.24.0000 – CLASSE

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ASSUNTO: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO

PARTIDÁRIA – CARGO – VEREADOR – 21ª ZONA

ELEITORAL – LAGES

REQUERENTE: MARCIUS DA SILVA MACHADO

REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS DE LAGES

MM. Juiz Relator.

Trata-se de Ação de Justificação de Desfiliação Partidária proposta por Marcius da Silva Machado, vereador eleito pelo PPS de Lages no pleito municipal transato, contra o referido partido político, na qual o primeiro pretende a declaração de justa causa a justificar sua desfiliação daquela agremiação partidária, nos termos do art. 1º, § 3º, da Res. TSE n. 22.610/2007.

Alega, em síntese, que houve grave discriminação pessoal por parte da apontada grei partidária (art. 1º, § 1º, IV, da citada Res. TSE), a qual reconhece esta de forma expressa, razão por que, juntando documentos, pleiteou pela concessão de liminar para que fosse declarada a justa causa pleiteada e, ao final, julgada procedente a presente ação para confirmar tal liminar.

 Ato contínuo, sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar, por não restarem preenchidos os requisitos legais para tanto, determinando-se a intimação do requerido para apresentar resposta.

Na sequência, o partido político demandado suscitou preliminar de falta de interesse de agir, por perda de objeto, em face de o vereador requerente ter se desfiliado da grei partidária requerida no curso da presente ação; quanto ao mérito, negando a existência da grave discriminação pessoal invocada pelo edil requerente, juntou documentos e CD´s, pugnado pela improcedência do pedido.

Nesse contexto, nova decisão determinou a abertura de vista ao edil demandante para que este se manifestasse sobre a resposta ao pedido e respectivos documentos apresentados pelo requerido.

O vereador requerente, nesse passo, refutou a referida preliminar de falta de interesse de agir invocada pela grei partidária demandada e, quanto ao mérito, sustentou que restou caracterizada a grave discriminação pessoal por este sofrida, pugnando assim pela procedência do pedido.

É o relatório. Passa-se à manifestação.

Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir do vereador requerente, por perda do objeto, suscitada pelo partido político demandado, tem-se que o referido vereador protocolou a presente ação quando ainda estava filiado àquele partido político, efetuando a respectiva desfiliação no curso do feito em questão, o que não enseja o acolhimento da dita prefacial, especialmente pelo caráter dúplice da referida ação, vale dizer, caso esta seja julgada procedente, validará a desfiliação partidária efetuada pelo edil

demandante, e caso seja improcedente, provocará a perda do mandato deste, subsistindo assim interesse de agir daquele edil, impondo-se assim a rejeição da apontada prefacial.

Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente do e. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG:

 

Petição. Desfiliação partidária. Justificação. Grave discriminação pessoal. Criação de novo partido político. Preliminar de perda de objeto da ação. A efetivação da desfiliação dos requerentes não afasta a existência do interesse de agir consubstanciado na declaração da existência de justa causa para a desfiliação partidária. Legitimidade para requerer declaração de justa causa expressamente prevista na Resolução nº 22.610/2007/TSE, ainda que já efetivada a desfiliação.

Precedentes desta e. Corte. Preliminar rejeitada. Mérito. Grave discriminação pessoal. Não comprovação. A simples relação de parentesco entre os integrantes do órgão partidário municipal e adversário político dos requerentes não comprova, por si só, a alegada discriminação. Inexistência de outras provas. Conforme precedentes do  TSE, a resistência da agremiação à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo não constitui justa causa para a desfiliação partidária. A criação de partido novo constitui justa causa para a desfiliação, nos termos do art. 1º, § 1º, II, da Resolução do  TSE nº 22.610/2007. Filiação ao novo partido dois dias após o registro de seu estatuto perante o c. TSE. Pedido julgado procedente. Declaração de justa causa para a desfiliação.

Quanto ao mérito, verifica-se que o partido político requerido reconheceu, por meio da petição de fl. 16, datada de 24.09.2012 e subscrita pelo então e atual presidente do respectivo diretório municipal, Antonio Arcanjo Duarte, que houve a grave discriminação pessoal pleiteada pelo edil demandante.

No entanto, o mesmo subscritor da dita petição, Antonio Arcanjo Duarte, outorgou poderes, por meio da procuração datada de 18.10.2013 (fl. 51), para o causídico que subscreve a respectiva resposta defender o PPS na presente ação, o que demonstra uma incongruência entre as referidas petição e procuração.

Diante disso, impõe-se a análise das provas produzidas no presente feito para que seja equacionada a questão sobre a existência ou não da justa causa invocada pelo vereador requerente, qual seja, a grave discriminação pessoal que este alega sofrer por parte da grei partidária ora demandada, nos termos do art. 1º, § 1º, IV, da Res. TSE n. 22.610/2007. Pois bem.

O vereador demandante alega que a grave discriminação pessoal que sofreu da grei partidária requerida decorreu do apoio que este deu ao Deputado Federal, Jorginho dos Santos Mello, o qual recentemente se filiou ao PR pelo fato de ter sofrido grave discriminação no PSDB, no qual estava anteriormente inscrito, o que ensejou, inclusive, a exclusão do edil requerente das reuniões deliberativas do respectivo diretório municipal do partido político demandado, inviabilizando a convivência política entre ambos.

No intuito de comprovar as alegações acima descritas, o político demandante juntou a mencionada declaração do atual presidente do Diretório Municipal do PPS, no qual este reconhece a grave discriminação pessoal ora pleiteada (fl. 16), bem como ata de reunião do citado partido político na qual o requerente foi escolhido para integrar a respectiva Comissão Executiva na condição de Secretário da Mobilização (fls. 17-18) e respectiva composição da dita Comissão Executiva, da qual fazia parte como Secretário (fl. 19; frise-se que a validade da respectiva certidão vigeu entre 21.10.2011 a 21.10.2013); no

entanto, conforme nova certidão em anexo, houve a permanência do mesmo presidente do citado Diretório Municipal do PPS de Lages, sendo o edil demandante substituído – respectivo prazo de vigência de 27.09.2013 a 27.09.2015 (vide certidão em anexo).

Por sua vez, o partido político demandado negou a prática da grave discriminação invocada pelo vereador requerente, juntando cópias de diversas atas de reuniões partidárias nas quais o dito vereador estava presente, o qual, ademais, integrava a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores com o apoio do apontado partido político, que juntou cópia da respectiva ata de eleição; acresceu que o vereador demandante, após o pleito municipal transato, manifestou seu desejo de participar como candidato a Deputado nas eleições gerais de 2014, ainda vindouras, sendo que tal pretensão não pode ser garantida

pelo presidente do PPS de Lages, uma vez que esta depende da escolha da respectiva a futura convenção a ser convocada pelo Diretório Estadual pertinente, o que ensejou a saída do edil requerente para o PR, já que este garantiu a citada candidatura de Deputado almejada por este na eleição geral de 2014 (fls. 33-50; documentos de fls. 52 e v.-54 e v., 55, 56 e v.-78 e v., 79-97; CD´s de fls. 98 e 102, transcritos, pela ordem, nas fls. 99-101 e 103-107).

Na réplica à resposta da agremiação partidária requerida, o edil demandante refutou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela referida agremiação e, no mérito, rebateu as assertivas desta e reiterando o pedido relativo à procedência do presente pedido de declaração da justa causa invocada na inicial.

Nenhuma das partes arrolou testemunhas.

Assentados os fatos acima declinados, tem-se que o vereador ora requerente, Marcius da Silva Machado, foi eleito pela Coligação ‘PMDB/PPS/DEM’, ocasião em que era filiado ao PPS de Lages, o vereador mais votado do referido Município no pleito transato.

O edil requerente tinha relevante prestígio no PPS de Lages, tanto é que já havia sido eleito por este na eleição municipal de 2008, era Secretário de Mobilização da respectiva Comissão Provisória daquele partido político, ao menos, desde junho de 2009 até o final de setembro de 2013 (fls. 19 e 72), e participava das reuniões partidárias de modo constante desde de 2004 até 2012 (fls. 56 e v.-77), compondo a mesa diretora da Câmara de Vereadores na atual legislatura de 2013 (fl. 90), bem como na legislatura passada (fls. 91-93); tal prestígio pode ser, igualmente, percebido nos elogios que o vereador demandante teceu à grei partidária requerida em sua entrevista concedida em 30.09.2013 para a Rádio Clube de Lages (mídia de fl. 98), e também no pronunciamento efetuado

na Câmara de Vereadores do citado Município em 07.10.2013 (fl. 102), refletindo assim a situação vivida pelo dito parlamentar naquela agremiação partidária durante o período em que esteva a esta filiado.

Nesse contexto, o edil requerente alegou que foi discriminado pelo referido partido político quando ocorreu a eleição para a presidência do Diretório Central dos Estudantes – DCE da UNIPLAC, ocasião em que foi preterido por outra pessoa não ligada àquele partido político, a pedido do então Presidente do Diretório Estadual do PPS, o então Deputado Estadual Carlos Fernando Coruja Agustini, vulgo ‘Coruja’ (vide pronunciamento realizado

em 07.10.2013 na Câmara de Vereadores pelo edil demandante – fl. 102).

Ocorre que, diante do quadro probatório constante nos autos, verifica-se que não houve a alegada justa causa pleiteada pelo vereador demandante.

Com efeito, a alegação relativa à escolha de outro candidato à presidência do DCE, acima referida, foi um fato isolado invocado pelo vereador requerente, sem que fosse apontada sequer a data em que ocorrido, nem o cenário ou contingência relativos àquela situação, afora o fato de esta ser inerente a divergências normais dentro de uma agremiação partidária.

Por outro lado, verifica-se de modo claro que o vereador demandante sinalizou que pretendia disputar o cargo de Deputado Estadual pela grei partidária requerida na eleição geral de 2014, no que não foi atendido, pelo que procurou outro partido político, no caso o Partido da República – PR, que teria garantido tal candidatura àquele vereador, o qual afirmou que, também desse fato, restou caracterizada a grave discriminação pessoal sofrida por este, inclusive por não vislumbrar espaço político dentro da agremiação demandada, já que esta contava com outros filiados que estariam na frente daquele político para postularem eventuais candidaturas futuras.

No entanto, não houve uma negativa propriamente dita quanto ao pleito do edil demandante para ter assegurada sua candidatura a Deputado Estadual na eleição geral de 2014, até pelo fato de tal decisão depender de outros fatores concernentes às respectivas negociações dessa natureza, a qual, ademais será tomada no momento próprio para tanto, qual seja, na respectiva convenção partidária que efetuará a deliberação própria para tanto, não havendo, assim, a grave discriminação pessoal invocada pelo vereador requerente.

Em tal conjuntura, infere-se que a grei partidária ora requerida não tratou o vereador demandado de forma abusiva, mediante grave discriminação pessoal por este invocada, já que, de forma preponderante, houve somente divergências pontuais a respeito de decisões de natureza interna corporis partidárias, tal qual a escolha do presidente do DCE da UNIPLAC, assim como não havia como se antecipar a garantia absoluta acerca da candidatura futura de Deputado Estadual pretendida pelo edil requerente, até por não ser o momento próprio para tanto, sendo que o fato de o PR de Lages já oferecer de antemão tal

garantia, não justifica de modo idôneo a justa causa pleiteada pelo mencionado edil, o qual simplesmente se curvou a uma garantia que pode não ser concretizada no instante da respectiva deliberação prevista para esse fim, sendo que tais incongruências não impediram a sobrevivência política daquele vereador ora requerente, o qual não foi alijado das decisões do partido, nem impedido de disputar qualquer cargo eletivo, tanto é que se elegeu vereador pelo PPS, ora demandado, por duas vezes, na última, o mais votado do Município de Lages, sendo igualmente indicado como 2º Secretário da Câmara de Vereadores do citado Município na atual legislatura.

As apontadas indisponibilidades alegadas pelo político requerido são de ordem pessoal entre esta e o então Deputado ‘Coruja’, ou com o atual presidente do Diretório Municipal do PPS de Lages, Antonio Arcanjo Duarte, ao passo que os eventuais descontentamentos com decisões tomadas no próprio âmbito interno do partido político requerido local, não ensejam, por si sós, a justa causa pleiteada pelo político requente.

Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado desta Corte Regional Eleitoral, verbis:

– AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DISPUTAS COM OUTRO FILIADO DO PARTIDO NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS JUSTAS CAUSAS PREVISTAS NO ROL DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007 – PROCEDÊNCIA.

Divergências entre o eleito e outro filiado ao partido, assim como o descontentamento com as decisões tomadas pela agremiação não são causas justificadoras de desfiliação, previstas no rol taxativo do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007.

Ademais, no contexto em geral, as circunstâncias alegadas pelo vereador requerente não transcenderam o campo da dialética e não possuem amparo em nenhum elemento probatório constante dos autos.

Nessa linha, tem-se que as provas produzidas demonstraram tratar-se de questões eminentemente interna corporis, diretamente atrelada à vida democrática dos partidos políticos, uma vez que as disputas internas são inerentes à própria existência das agremiações partidárias. Os fatos alegados em nada têm a ver com qualquer espécie de perseguição ou discriminação política supostamente intentada pelo seu partido de origem, pois trata-se de aspectos políticos a serem analisados dentro das circunstâncias à época existente.

No tocante à alegação do político demandante de que não teria sido mais convidado para participar das respectivas reuniões da agremiação partidária requerida cinge-se à reunião ocorrida em 27.09.2013, na qual este não teria sido convidado para participar (ata de fl. 77-v.-78 e v.); no entanto, essa foi uma reunião invocada de forma isolada pelo edil requerente, numa época em que este já vinha trabalhando para se afastar do partido político requerido, tanto é que três dias depois já anunciava sua saída deste (entrevista de 30.09.2013 concedida à Rádio Clube de Lages – CD de fl. 98), o que torna tal argumento imprestável para o efeito de, por si só, configurar a justa causa ora pleiteada.

Quanto ao fato de o Presidente do Diretório Municipal do PPS de Lages ter subscrito, em 24.09.2013, uma declaração reconhecendo a grave discriminação pessoal sofrida pelo edil demandante (fl. 16), e a outorga de procuração deste para que fosse apresentada a defesa judicial daquele partido no respectivo processo pelo edil em questão, datada de 18.10.2013 (fl. 51), tem-se que esse fato não implica a grave discriminação pessoal invocada pelo vereador demandante, mas tão-somente pode refletir em outras searas jurídicas, tais quais pleito de dano moral por conta da incongruência entre tais posições num curto espaço de tempo, demanda a ser dirimida, se for o caso, na Justiça Comum;

ademais, o prejuízo invocado pelo edil requerente de que a grave discriminação pessoal por este sofrida seria de conhecimento público e notório não encontra respaldo nos autos, sendo que, na medida em que o dito político afirmou que não produziu outras provas, como testemunhal, por conta da dita declaração firmada pelo presidente do respectivo Diretório Municipal do PPS, na qual este reconheceu a justa causa por este invocada, tem-se que tal providência poderia ser tomada quando este apresentou a réplica à resposta do partido político demandado (fls. 120-131), ocasião em que poderia arrolar, por exemplo, o

próprio Presidente do apontado Diretório Municipal para que esclarecesse sua postura ambígua frente ao caso, mas não o fez, o que tornou essa questão preclusa.

Em síntese, as questões ventiladas estão dentro do ambiente interna corporis partidário, sem que traduzam a justa causa invocada pelo vereador demandante, conforme antes detidamente assinalado – inclusive, vale reiterar, quanto ao fato alegado de que o dito vereador foi preterido pelo partido político quando tentou garantir de modo antecipado sua candidatura a Deputado Estadual na eleição geral vindoura de 2014, o que, igualmente, é uma decisão eminentemente interna, sendo que não há condições de que todos os filiados

conquistem a condição de concorrer a cargos que tais – e isto não representa, conforme visto, a justa causa pleiteada pelo político demandante, o qual, ainda, tentou viabilizar sua candidatura por outra sigla partidária – qual seja, o PR.

Nessa linha de raciocínio, colaciona-se o seguinte julgado da Corte Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. CONSTITUCIONALIDADE. RES.-TSE Nº 22.610/2007. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CF, ART. 127. VIOLAÇÃO. CF, ART. 55. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO.

– Não há falar em inconstitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que regulamentou os processos de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de

desfiliação partidária.

– Ao editar essa resolução, esta Corte apenas deu cumprimento ao que decidido pelo

Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nos 26.602, 26.603 e 26.604.

– O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos.

– Eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura em outra sigla não caracteriza justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária.

Agravo regimental desprovido.

Mais recentemente, nesse mesmo sentido, transcreve-se a

seguinte decisão desta Corte Regional Eleitoral:

– AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL – FALTA DE APOIO NA ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES – REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO SEM A DEVIDA PUBLICIDADE – MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS DE REPÚDIDO – FALTA DE CONVITE PARA AS REUNIÕES DO PARTIDO – ANIMOSIDADE CRIADA POR CONDUTA PARTIDÁRIA INADEQUADA DO PRÓPRIO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO PARA O SUPLENTE OCUPAR O MANDATO.

1. “A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação” (Pet. n. 2.756, Min. José Delgado, DJ de 05.05.2008).

2. A eventual inobservância de formalidades previstas no estatuto do partido para a realização de eleições de órgão diretivo não pode ser considerada “grave discriminação pessoal”, notadamente porque a irregularidade não teria o condão de malferir a esfera individual de determinado filiado, mas, sim, de todos aqueles que se encontrasse vinculados ao partido. Não constitui ofensa particular e, sim, de caráter impessoal.

3. Vige no Direito o princípio geral segundo o qual “ninguém pode se beneficiar alegando a própria torpeza”, motivo pela qual se mostra juridicamente inaceitável reconhecer a existência de grave discriminação pessoal em razão de hostilidade motivada por condutas partidárias desrespeitosas perpetradas pelo próprio mandatário que se desfilia do partido.

4. “O processo instituído pela Res.-TSE n° 22.610/2007 tem caráter dúplice porque, uma vez julgada improcedente a ação, pelo reconhecimento da justa causa, atestada estará a regularidade da migração partidária, sendo desnecessária e incabível a formulação de ‘pedido contraposto'” (TSE, AgR-Pet n. 2778, de 23.04.2009, Min. Marcelo Ribeiro).

Desse modo, reconhecida a ausência de justa causa para a desfiliação partidária e demonstrado que o requerente, no decorrer da instrução do feito, migrou para outra agremiação partidária, não basta apenas julgar improcedente a ação de justificação. Faz se necessário, ainda, determinar “a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que, emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias” (Resolução TSE n. 22.610/2007).

Diante desse quadro, nada mais resta senão reconhecer que não restou caracterizada a justa causa alegada pelo vereador demandante, nos termos do art. 1º, § 1, IV, da Res. TSE n. 22.610/2007, pelo que o pedido relativo à presente ação deve ser julgado improcedente, decretando-se a perda do cargo eletivo do referido vereador, na linha do mesmo precedente acima transcrito.

ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pela rejeição da preliminar suscitada pela grei partidária requerida e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, nos termos acima consignados.

 

Florianópolis, 11 de novembro de 2013.

 

ANDRÉ STEFANI BERTUOL

Procurador Regional Eleitoral

 

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