Juiz concede liminar para reter bens do prefeito Tio Ligas acusado de improbidade administrativa

Autos n° 0900029-88.2018.8.24.0086

Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC

Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Réu: Luis Carlos Xavier e outros

 

DECISÃO

 

1. Trata-se de ação de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92)

proposta pelo Ministério Público em face de Luis Carlos Xavier, Thatiany Aparecida Waltrick Tessarollo, Edson Pasold, Jean Carlos Lins, João Pires Burk e Sudati Painéis Ltda. Como causa de pedir, o autor imputa aos réus a prática de condutas que geraram prejuízos ao erário. Daí extrai o pedido de ressarcimento ao erário, formulando, ainda, pretensão liminar no sentido da indisponibilização dos bens dos

requeridos (art. 7° da Lei n. 8.429/92).

É o sucinto relatório que o volume de serviço permite.

2. Passo à análise da medida liminar e recebimento preliminar.

2.1. A introdução necessária Indisponibilidade liminar de bens

A medida liminar de indisponibilidade de bens em ação de ressarcimento ao erário (art. 7° da Lei n. 8.429/92, art. 798 do CPC e art. 273, §7°, do CPC) possui natureza cautelar (cf. STJ. MC n. 7.233/MT), condicionando-se à presença dos pressupostos genéricos da plausibilidade jurídica do perigo da

demora.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que na hipótese de indisponibilidade de bens regrada pelo artigo 7o da Lei no 8.429/92 há presunção de perigo, dispensando-se tal requisito genérico. Extrai-se do acórdão paradigma:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL

REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO

ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS

BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE

DO ART. 7o DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN

MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA

PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério

Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de

atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

2. Em questão está a exegese do art. 7o da Lei n. 8.429/1992 e a

possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade

de bens do demandado quando presentes fortes indícios de

responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao

Erário.

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior

Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de

relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para

acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012),

reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes

(Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso

Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no

Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino

Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012;

Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.

Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012,

DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro

Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe

10/2/2011) de que, "(…) no comando do art. 7o da Lei 8.429/1992,

verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o

julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade

na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário,

estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo,

atendendo determinação contida no art. 37, § 4o, da

Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade

administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,

sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em

verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo

requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta

Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual,

em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de

conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao

comando normativo do art. 7o da Lei n. 8.429/92.

Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes

tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por

instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria

irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do

enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar

efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do

periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida

cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja

presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do

público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial

ilegalmente auferido".

4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida

Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos

Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas

pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à

comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na

iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora

encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar,

o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa,

sendo possível ao juízo que preside a referida ação,

fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do

demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de

improbidade administrativa.

6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de

primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos

promovidos.

7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8o da

Resolução n. 8/2008/STJ.

(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

Assim, necessário que se comprove, tão somente, a existência de

fundados indícios de atos de improbidade que ensejem, em caso de condenação,

pretensão de natureza pecuniária.

 

A improbidade administrativa pode ser definida como a conduta dolosa

ou, por vezes, culposa, praticada por agente público ou terceiro que concorra para o

ato (arts. 1° e 3° da Lei n. 8.429/92), em detrimento de entidades da administração

direta ou indireta dos entes federados, ou mesmo de entidades subvencionadas

pelo erário (art. 1°, e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92), que implique, em sentido

lato, atentado ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF) como conceito

jurídico indeterminado (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 20a

ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 744), traduzindo-se em previsões legais de

comportamentos que resultem em enriquecimento ilícito, lesão o erário ou violação a

princípios jurídico-administrativos (arts. 9° a 11, incs, da Lei n. 8.429/92), de forma

nociva aos mandamentos vigentes em um Estado Democrático de Direito.

 

Sobre o tema, lê-se que:

(…) a improbidade não está superposta à moralidade, tratando-se de

um conceito mais amplo que abarca não só componentes morais

com também os demais princípios regentes da atividade estatal, o

que não deixa de estar em harmonia com suas raízes etimológicas.

Justifica-se, pois, sob a epígrafe do agente público de boa qualidade

somente podem estar aqueles que atuem em harmonia com as

normas a que estão sujeitos, o que alcança as regras e os princípios.

(…)

Os atos de improbidade administrativa encontram-se descritos em

três seções que compõem o capitulo II da Lei n° 8429/1992; estando

aglutinados em três grupos distintos, conforme o ato importe em

enriquecimento ilícito (art. 9o), cause prejuízo ao erário (art.10) ou

tão somente atente contra princípios da administração pública (art.

11) (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Improbidade

Administrativa. 6. ed. Lumen Júris, 2011. p. 125, 279.)

Feito esse introito, passo ao caso concreto.

2.2. A espécie

A inicial narra a ocorrência, em tese, de atos de improbidade

administrativa descritos nos artigos 10, caput, incisos VII e XII, e artigo 11, caput,

todos da Lei no 8.492/92.

 

Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas antecipadas e

cautelares, verifica-se que existem fundados indícios de que a empresa SUDATI foi

beneficiada irregularmente com a concessão de crédito fiscal no importe de R$

539.631,40, em detrimento do erário público municipal.

 

De fato, o documento de fls. 40/41 demonstra que, no dia 24.8.2015,

Luiz Carlos Xavier, na qualidade de prefeito, e Thatiany Aparecida Waltrick

Tessarollo, na qualidade de consultora jurídica do Município de Otacílio Costa,

firmaram “termo de acordo extrajudicial” com a pessoa jurídica SUDATI Painéis

Ltda., no intuito de parcelar a dívida tributária e compensar parte do valor parcelado

com créditos a serem criados de maneira aparentemente fraudulenta.

 

Extrai-se do negócio jurídico que: [a] a sociedade empresária

reconheceu dívida fiscal no importe de R$ 918.853,05, a qual era objeto da

execução fiscal de n. 300134-56.2014.8.24.0086; [b] o parcelamento do débito se

daria com o pagamento de uma entrada de R$ 9.188,53 correspondente a 1% do

valor total do débito – e 59 parcelas mensais parcelas de R$ 15.418,20; e [c] haveria

compensação de débito com base no disposto nas Leis Municipais 1.647/07 e

175/14, a qual estava sendo tratada no protocolo de intenções n. 874/2015; e [d]

houve anistia de juros e redução de correção monetária.

Deste primeiro quadro, já é possível verificar que o acordo não respeita

a Lei Municipal 2.297/15, a qual estabelece, em seu art. 2o, §1o, que o percentual

mínimo de entrada para o parcelamento seria de 10% do valor do débito, o que já

acarreta mácula ao princípio da legalidade e concessão de benefício fiscal sem lei

autorizadora.

Por segundo, quando se passa a analisar a compensação objeto do

termo de acordo, ainda mais indícios de irregularidades podem ser vistos.

Isso porque a Lei Municipal n. 1.647/07 estabelece uma série de

requisitos prévios para que empresários investidores venham a se valer de

subsídios fiscais por investimentos industriais realizados, os quais, ao que tudo

indica, não foram cumpridos no caso. Passa-se a elencar tais pressupostos:

[a] O art. 11 da Lei 1.647/07 prevê que a solicitação do incentivo

deverá ser feita por meio de protocolo de projeto específico

junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (caput),

devendo os investimentos ser relacionados, com seu custos

compatíveis com o projeto apresentado (§2o).

[b] Por sua vez, necessária a formalização de contrato específico

entre a empresa e o Município (por meio de sua Secretaria Municipal

de Desenvolvimento e Consultoria Jurídica), com o estabelecimento

de condições que devem ser cumpridas pela empresa (Art. 7o, II).

A necessidade de prévio contrato específico é estampada no art. 23

da Lei 1.647/07, que também exige Lei Municipal específica para

a concessão do incentivo.

[c] O art. 7o, I, da Lei referida condiciona o recebimento de subsídios

à realização de plano de investimentos com o Poder Público,

aprovado pelo Conselho do Fundo Municipal de

Desenvolvimento (FMD), o que também é previsto no art. 10, §4o,

do Diploma referido;

[d] O art. 14 preconiza que a empresa só receberá os benefícios do

FMD quando comprovar previamente os gastos realizados, de

acordo com o projeto aprovado pelo Conselho Diretor. Aliás,

eventual projeto deveria ser objeto de fiscalização pela Secretaria de

Desenvolvimento, à luz do art. 12; e

[e] O art. 21 da citada Lei prevê, em seu inciso I, que o incentivo

será cancelado e exigida a devolução dos valores repassados, caso a empresa tiver débitos de impostos inscritos em dívidas

No caso em apreço, a documentação apresentada ao Ministério

Público demonstra procedimento muito diverso, ao menos nesse momento de

cognição sumária, até porque a documentação fornecida pela Municipalidade é

singela em comparação com as exigências legais.

 

De início, tem-se que a empresa SUDATI enviou à Prefeitura Municipal

uma simples petição (fls. 70/75), datada de 17.6.2015, informando o valor total

investido na implantação de sua unidade industrial de Otacílio Costa, no importe de

R$ 55.557.430,32. Anexo à petição, segue mera planilha com informações parciais

mensais de tais investimentos, supostamente realizados de dezembro de 2007 a

julho de 2009. Vale dizer, portanto, que houve a solicitação de subsídio por

investimentos pretéritos, o que, à primeira vista, não se coaduna com a Lei regente

do benefício fiscal.

 

Existe, é certo, protocolo de intenções, datado de 19.4.2007, assinado

por Altamir José Paes, então prefeito municipal, e Luiz Alberto Sudati, representante

da empresa SUDATI, onde se prevê a “intenção” de concessão de incentivos

através da Lei Municipal 1.647/07, “com reembolso de até 80% do valor total de

investimentos” (fl. 76). Tal protocolo de intenções, contudo, não pode ser entendido

como um contrato, muito menos específico, mesmo porque sequer estabelece

condições para cumprimento pela empresa ou regula o que e como poderia haver a compensação.

Outrossim, o parecer do Conselho Diretor do Fundo Municipal de

Desenvolvimento sobre a concessão de compensação de valores devidos pelo

Município em favor da empresa SUDATI (fls. 91/92), nessa análise de cognição não exauriente, não demonstra validade mínima para suprir os requisitos do art. 7o, I, e art. 10, §4o, da Lei Municipal n. 1.647/07.

 

Por primeiro, salta aos olhos que tal parecer só foi assinado por três

Conselheiros: os réus Edson Pasold (representante do Poder Executivo), Jean

Carlos Lins (Secretário de Desenvolvimento Econômico) e João Burk (Secretário de  (representante do Poder Executivo), Alcione Rodrigues de Lima (Representante da ACIOC), Márcia Boettger (Representa CDL) e José Bernardino (representante

Rotary Club). Tais pessoas, ouvidas nos autos do inquérito civil, afirmaram

categoricamente que não assinaram tal documento, sequer foram convocados para reunião que tratou do assunto e não tinham conhecimento do documento até a data do depoimento (fls. 113, 117, 119 e 243).

Segundo, o parecer menciona (terceiro parágrafo) a existência de

projeto anterior aprovado pelo Conselho Diretor, o que aparentemente não existe.

Mais, a aprovação ressalta o cumprimento do requisito de regularidade

fiscal. Apesar do parcelamento realizado (com as ressalvas já explicitadas), cediço que a existência de débitos tributários (o que incontroverso) implicaria em

cancelamento de eventuais benefícios, inclusive com a devolução de créditos

anteriormente concedidos, nos termos do art. 21 da Lei 1.647/07. Logo, tendo em vista a inscrição em dívida ativa relativa aos impostos municipais de 2014 e 2015, aparentemente não se poderia falar da possibilidade de creditamento dos

investimentos, muito menos retroativos a 2007/2009.

Mesmo assim, entrementes, houve a assinatura da deliberação

favorável do Conselho por apenas três membros (integrantes do núcleo que

representa os interesses do Poder Executivo, por sinal), o que insuficiente até

mesmo para se obter a aprovação majoritária, e encaminhamento para a Prefeitura.

Tal proceder, a meu sentir, justifica a inclusão dos Conselheiros no polo passivo e

os sujeitam aos efeitos dessa liminar.

 

Ato seguinte, há a confecção do parecer jurídico exarado pela ré

Thatiany, que, ignorando todos os já mencionados requisitos legais para a

concessão dos benefícios da Lei 1.647/07 e a falta de formal aprovação do

Conselho Diretor do FMD, manifestou-se pela compensação do suposto crédito de

R$ 539.631,40, em favor da empresa SUDATI, gerando a renúncia de receitas do

Município do mesmo importe. Tudo isso, aliás, sem adentrar no mérito da discussão

acerca da base de crédito do ICMS apontada pelo Ministério Público, igualmente

relevante.

 

Não obstante se trate de parecer jurídico, as verossímeis

irregularidades do ato são tamanhas que permitem afirmar sua teratologia. Sem

prejuízo, também, do fato de que a procuradora firmou o Termo de Acordo

Extrajudicial de fls. 40/41 conjuntamente com o réu Luiz Carlos Xavier, o que

também justifica sua inclusão no polo passivo desta ação.

 

À derradeira, causa espécie a este magistrado que, cerca de 10 dias

após firmar o parecer mencionado, a causídica pactuou um contrato de prestação de serviços jurídicos (fls. 139/140) com a ré SUDATI, com pagamentos mensais de R$ 6.500,00, tudo a tornar a causa mais nebulosa e reforçar os indícios de improbidade.

Enfim, por todo o exposto, tenho que existem fortes e concatenados elementos indiciários de que os réus agiram de modo a, no mínimo culposamente, conceder benefício fiscal sem observar as exigências legais (art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92), permitir o enriquecimento de terceiro em detrimento da Municipalidade

(art. 10, XII, da Lei n. 8.429/92), e lesar o patrimônio público (Art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92), no que a liminar dever ser deferida para que seja decretada a

indisponibilidade de bens no limite do valor do crédito concedido, devidamente

atualizado.

 

3. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar e, com fundamento

no artigo 12 da Lei 7.347/1985 e artigo 7o, parágrafo único, da Lei 8.429/92

DECRETO a INDISPONIBILIDADE de bens de Luis Carlos Xavier, Thatiany

Aparecida Waltrick Tessarollo, Edson Pasold, Jean Carlos Lins, João Pires Burk e Sudati Painéis Ltda., limitado a R$ 605.021,56 (seiscentos e cinco mil e vinte e um reais, cinquenta e seis centavos).

 

Para tanto, DETERMINO, as seguintes medidas:

a) o bloqueio on-line, pelo sistema BACENJUD;

b) o bloqueio de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD; e

c) não obtendo êxito ou sendo este parcial, a expedição de ofício aos

cartórios de registro imobiliário deste Município determinando a indisponibilidade

dos bens imóveis titularizados pelos réus, consignando às serventias que, havendo sucesso na medida, haja comunicação imediata a este juízo, com o fim de acompanhar o montante indisponibilizado.

Faculto aos réus, em conjunto ou separadamente, a apresentação de caução idônea bastante a cobrir o suposto dano ao erário. Com o oferecimento e

homologação da caução, serão suspensas as medidas de indisponibilidade. Ficam desde já alertadas as partes de que deverão oferecer bens desonerados e que o oferecimento espontâneo obsta alegações futuras de questões de ordem na nomeação de bens à penhora ou impenhorabilidades.

 

NOTIFIQUEM-SE os réus para, querendo, em contraditório preliminar

(art. 5°, LV, da CF), apresentarem manifestação escrita no prazo de 15 (quinze)

dias, facultando-se instruí-la com documentos e justificações (art. 17, §7°, Lei n.

8.429/92).

 

Com ou sem resposta, DÊ-SE vista ao Ministério Público.

Após, RETORNEM conclusos.

INTIME-SE o Ministério Público.

CIENTIFIQUE-SE o Município de Otacílio Costa, por seu órgão de

representação judicial.

 

Otacílio Costa (SC), 21 de abril de 2018.

Guilherme Mazzucco Portela

Juiz de Direito

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