O Tribunal Regional Eleitoral rejeitou o recurso pelo qual os candidatos a prefeito e vice, Sérgio de Oliveira e Priscila Dias, respectivamente, contestavam a decisão, em 1ª Instância do indeferimento do registro de candidatura.
É que Priscila é esposa do atual prefeito Edelvânio Topanotti.
Veja qual foi o parecer do relator a respeito:
4. CONCLUSÃO
Rejeitados os recursos interpostos, a sentença deve prevalecer integralmente. Assim, em razão da absoluta impossibilidade de substituição da candidata ao cargo de vice-prefeito, ora declarada inelegível, ante a realização das eleições e notório extrapolamento do prazo previsto no § 3o , do art. 13 da Lei n. 9.504/1997, o consequente indeferimento da chapa majoritária formada pelos candidatos Serginho Rodrigues de Oliveira e Priscila Dias, pela Coligação "Bom Jardim Para Todos" (PTB-DEM-PSB-PSDB) é medida que se impõe. Dos reflexos dessa decisão na eleição, trato a seguir.
– REGISTRO DE CANDIDATURA Com efeito, sendo impossível a substituição da candidatura de vice-prefeito, não há como deferir a candidatura isoladamente do candidato a prefeito, ainda que elegível, porque a chapa majoritária é una e indivisível, ex vi dos arts. 91 e 178 do Código Eleitoral, c/c o art. 3o , § 1o da Lei n. 9.504/1997 e art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/2015 e ainda o art. 77, § 1o , da Constituição Federal. Hipótese idêntica julgou o TER-RJ, no MS 503-67, rei. Juiz Leonardo Antonelli: "A declaração de inelegibilidade do candidato a vice-prefeito, após as eleições, inevitavelmente, acaba por atingir a de prefeito, ambos litisconsortes necessários e formadores de chapa única majoritária e indivisível, consoante art. 91, do Código Eleitoral."
4.1. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pela Coligação "Renovação e Mudança" (PSD-PP-PMDB-PT), por Serginho Rodrigues de Oliveira e por Priscila Dias. Consigno que a chapa majoritária, ora indeferida, obteve a maioria dos votos no pleito de 2 de outubro de 2016 – com 1.627 votos, contra 1.518 votos atribuídos à chapa adversária. Não havendo ainda o trânsito em julgado da decisão indeferitória do registro da chapa, dada sua recorribilidade, a validade dos votos está condicionada à definitividade do julgamento das candidaturas sub judice, a teor do art. 16-A da Lei n. 9.504/1997. Na hipótese de prevalecer o indeferimento, os votos atribuídos à chapa majoritária da Coligação "Bom Jardim Para Todos" deverão ser declarados nulos.
4.2. Como consequência, caso transite em julgado a decisão que encaminho pelo meu voto, deverão ser realizadas novas} eleições majoritárias no Município de Bom Jardim da Serra.
E como foi rejeitado o recurso, o Tribunal entendeu por bem acatar o parecer e em sessão do pleno deterninou por unanimidade anular a eleição e determinou que seja realizada outra, em data a ser marcada pelo TRE/SC.
