
O Ministério Público, o eleitor Marcio Bittencourt Steffens e o coligação Cerrito não pode parar entraram com pedido de impugnação da candidatura de Leonardo Heinzen e Everaldo Ransoni, em São José do Cerrito, mas o juiz Luiz Neri Oliveira de Souza indeferiu o pedido e deferiu o registro da chapa.
Eles sustentaram o pedido de impugnação em três questões:
1. O vice, Everaldo Ransoni teria suas contas rejeitadas em 2010. Estranhamente o TCE não incluiu seu nome na relação dos agentes com contas irregulares enviadas ao TRE.
2. Leonardo também teria contas pendentes,
3. O candidato Leonardo não reside em São José do Cerrito.
Lembro aqui que também é o caso de dois outros candidatos a prefeito: Marcos Beffort – Correia Pinto e Beto Marin – Anita Garbaldi.
– Segundo o despacho do juiz da 104ª Zona Eleitoral:
1. As contas apresentaram algumas irregularidades e Ransoni, inclusive foi multado por isso, mas TCE apenas recomenda a aprovação ou rejeição, quem realmente aprova ou não as contas é a Câmara de Vereadores. Neste caso houve a aprovação.
2. Qualquer cidadão tem o direito de requerer a impugnação de um candidato, mas neste caso, o eleitor não tem legitimidade para tanto porque não é eleitor de São José do Cerrito.
3. A legislação exige que o prefeito resida no município, não que o candidato a prefeito tenha de residir. E mais:“O conceito de domicílio civil, abarca não só a efetiva residência do eleitor como também vínculos políticos, comunitários, familiares, patrimoniais, comerciais e profissionais”. Como Leonardo tem propriedade no Cerrito e foi também vereador de 2006 a 2012, não há o que questionar.
Contudo, o despacho do juiz Neri nos alerta de um fato: há prefeitos que não moram no município que administram. Segundo o que coloca o juiz, a legislação não permite isso.
Portanto….